Decreto Nº 1296 DE 10/11/2025


 Publicado no DOE - SE em 11 nov 2025


Regulamenta a Lei Nº 9774/2025 que altera a Lei Nº 8293/2017, referente ao Programa Recuperar para fins do ITCMD.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e  XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 20583/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e

Considerando o disposto na Lei nº 9.774, de 29 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.774, de 29 de outubro de 2025, que altera a Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos das referidas Leis, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso.

Art. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em 02 (duas) até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em 11 (onze) até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

IV - parcelados em 21 (vinte e uma) até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

V - parcelados em 31 (trinta e uma) até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

VI - parcelados em 41 (quarenta e uma) até 50 (cinquenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;

VII - parcelados em 51 (cinquenta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

Parágrafo único. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 4º O débito tributário objeto de parcelamento será atualizado na data do seu pagamento e será dividido pelo número de  prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.

Art. 5º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou reparcelado com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 26 de dezembro de 2025, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 de cada mês.

§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.

§ 4º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.

§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

§ 6º A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 7º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 8º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.

Art. 9º Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,

II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.

Art. 10. As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento.

Art. 11. O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o valor dos honorários advocatícios deve ser dividido nas mesmas condições do parcelamento.

Art. 12. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do débito tributário executado apurado com as reduções previstas neste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do débito:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do débito tributário.

Art. 13. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado –PGE.

Art. 14. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).

Art. 15. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 16. Será considerado rescindido o parcelamento quando o contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.

Art. 17. A Secretária de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Aplica-se o Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.

Art. 19. Excepcionalmente, devem ser aplicadas as alíquotas de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e 1% nas transmissões por doação, cujos fatos geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde que o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida data (art. 2º da Lei nº 9.774, de 29 de outubro de 2025).

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo