Publicado no DOE - PB em 11 nov 2025
Dispõe sobre a regulamentação de entrada de consumidores portando bebidas e alimentos nos locais que especifica, coibindo a prática abusiva da chamada venda casada no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam proibidos de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas comprados em outros locais, independente da venda de similares no estabelecimento.
Art. 2º Em caso de garrafas de bebidas alcoólicas, o estabelecimento poderá cobrar o preço da rolha, desde que não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do produto, comprovado por nota fiscal apresentado pelo consumidor.
Art. 3º Os estabelecimentos poderão também, a seu critério, proibir a entrada de embalagens de vidro ou qualquer outra embalagem que não seja a original do produto e que possam causar riscos aos demais consumidores.
Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei são:
VI – arenas de shows artísticos.
Art. 5º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão manter aviso claro e de fácil visualização, esclarecendo o consumidor sobre seu direito quanto ao consumo de alimentos e bebidas no seu interior.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador