Lei Nº 14073 DE 10/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 11 nov 2025


Institui o benefício da meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais e/ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o benefício da meia-entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, aos eleitores nomeados para atuar como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais e/ou municipais, plebiscitos e referendos, que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno, se houver.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - casas de diversões: os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento;

II - eleitor nomeado: aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de presidente da mesa, primeiro ou segundo mesário, secretários, suplente, secretário ou administrador de prédio, auxiliar de juízo e para apoio logístico, nomeados pelo juiz eleitoral.

§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplicará ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 2º Para ter direito à meia-entrada, o eleitor nomeado terá que comprovar, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral, que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba, em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno, se houver.

Parágrafo único. Será igualmente assegurado o direito previsto no caput ao eleitor nomeado que prestou os serviços em eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, desde que nos mesmos termos exigidos e mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º O benefício da meia-entrada terá validade de dois anos, a contar do implemento dos requisitos para sua obtenção.

Art. 4º Não terá direito à meia-entrada o eleitor nomeado que deixar de comparecer no dia da eleição, em primeiro e/ou em segundo turno, se houver, para prestar serviço no dia, hora e local designados pela Justiça Eleitoral, ou, tendo comparecido, deixar o local antes do término da votação.

Parágrafo único. Não gera o direito ao benefício a participação em treinamento ou capacitação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador