Publicado no DOU em 11 nov 2025
Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais no país é caracterizado se a prestadora:
I - está constituída no Brasil, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis; e
II - possui sede e administração localizadas em território nacional e submetidas ao ordenamento jurídico e às autoridades do Brasil.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - airdrop: distribuição gratuita de ativos virtuais para clientes ou usuários de produtos ou serviços da prestadora de serviços de ativos virtuais, por meio de sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology - DLT) ou similar, geralmente com o objetivo de aumentar a liquidez ou fomentar o projeto em seus estágios iniciais;
II - ativo virtual referenciado em moeda fiduciária (stablecoin): o ativo virtual lastreado em ativos de reserva criado com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência;
III - ativo ou ativos de reserva de um ativo virtual referenciado em moeda fiduciária: a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que emitem essas moedas;
IV - carteira de ativos virtuais: mecanismo que permite acessar, gerenciar e autorizar transações com os ativos virtuais em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
V - carteira fria: a carteira de ativos virtuais que não está constantemente conectada à rede mundial de computadores (internet);
VI - carteira quente: a carteira de ativos virtuais mantida constantemente conectada à rede mundial de computadores;
VII - carteira morna: a carteira de ativos virtuais que representa uma categoria intermediária entre as carteiras fria e quente, sendo mantida conectada à rede mundial de computadores com acréscimo de camadas de segurança;
VIII - chave privada: instrumento de controle de ativos virtuais, na forma de mecanismo de assinatura criptográfica, que autentica transações com os ativos virtuais e outras operações para fins de validação em sistemas baseados na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
IX - contrato inteligente: programa projetado e executado por meio de algoritmo computacional que promove a automatização de funções associadas a condições predefinidas em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
X - formadores de mercado de ativos virtuais: as instituições e as entidades constituídas sob a forma de pessoas jurídicas que atuam, por conta própria, nos termos da contratação por prestadora de serviços de ativos virtuais, apresentando ofertas de compra e de venda de ativos virtuais no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, de forma contínua e frequente, conforme definido em contrato, com o propósito de fomentar a liquidez no mercado de ativos virtuais;
XI - negociação de ativos virtuais: a compra, a venda e a troca de ativos virtuais;
XII - prestadoras de serviços de ativos virtuais: as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no mercado de ativos virtuais na forma estabelecida por esta Resolução;
XIII - prova de reservas: mecanismo utilizado para demonstrar que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes e usuários;
XIV - provedores de liquidez do mercado de ativos virtuais: as instituições e as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas que atuam, por conta própria, nos termos da contratação por prestadora de serviços de ativos virtuais, tendo como contrapartes principais investidores institucionais e as próprias prestadoras de serviços de ativos virtuais, com o propósito de prover liquidez ao mercado de ativos virtuais;
XV - recursos financeiros: os valores em moeda escritural ou eletrônica, mantidos em contas de depósito ou de pagamento dos clientes ou usuários das prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
XVI - staking de ativos virtuais: o processo por meio do qual uma pessoa, natural ou jurídica, permite que os seus ativos virtuais sejam bloqueados pela prestadora de serviços de ativos virtuais com o propósito de participar da validação de transações que ocorrem em um sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar que utiliza como mecanismos de consenso a prova de participação, podendo usufruir do recebimento de recompensa.
CAPÍTULO III - DOS ATIVOS VIRTUAIS REGULADOS
Art. 3º São ativos virtuais sujeitos ao regime desta Resolução os ativos virtuais de que trata o art. 3º, caput, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, ressalvadas as exceções contidas nos incisos I a IV desse artigo.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 4º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta Resolução.
§ 1º As sociedades de que trata o caput são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de ativos virtuais prestados:
I - intermediárias de ativos virtuais;
II - custodiantes de ativos virtuais; e
III - corretoras de ativos virtuais.
§ 2º É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais de que trata o § 1º, incisos I e II, a execução combinada de atividades de outras modalidades de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Art. 5º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente podem exercer as atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais regulamentos em vigor.
Seção I - Das intermediárias de ativos virtuais
Art. 6º As intermediárias de ativos virtuais têm por objeto social a intermediação de ativos virtuais.
Art. 7º A intermediação de ativos virtuais, mencionada no art. 6º, compreende a realização, exclusivamente, das seguintes atividades, por conta de terceiros, de forma individual ou cumulativa:
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de ativos virtuais;
II - comprar, vender e trocar ativos virtuais;
III - administrar carteiras de ativos virtuais ou carteiras compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica;
IV - exercer funções de agente fiduciário nas operações do mercado de ativos virtuais;
V - realizar operações de staking de ativos virtuais;
VI - praticar operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio; e
VII - exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Além de realizar as atividades mencionadas no caput, as intermediárias de ativos virtuais podem atuar como:
I - emissoras de moeda eletrônica;
II - provedoras de liquidez do mercado de ativos virtuais;
III - formadoras de mercado de ativos virtuais; e
IV - prestadoras de serviços financeiros, em sistemas de registro distribuído ou similares, em serviços:
a) para emissoras na estruturação de ofertas de ativos virtuais; e
b) de aconselhamento financeiro, incluindo análise de benefícios e riscos envolvidos na negociação de ativos virtuais que a intermediária de ativos virtuais não ofereça.
§ 2º As atividades de que tratam os incisos I a VI do caput e os incisos I e IV do § 1º devem, adicionalmente, ser realizadas em conformidade com as regulamentações específicas, incluindo regras de autorização estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários nas respectivas esferas de competência.
§ 3º As atividades de que trata o inciso VI do caput devem, adicionalmente, ser realizadas em conformidade com a regulamentação que disciplina o mercado de câmbio.
§ 4º A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que pretender realizar os serviços mencionados nos incisos II a IV do § 1º deve comunicar previamente ao Banco Central do Brasil sua intenção de atuar nessas atividades.
Seção II - Dos custodiantes de ativos virtuais
Art. 8º Os custodiantes de ativos virtuais têm por objeto social a custódia de ativos virtuais.
Art. 9º A custódia de ativos virtuais mencionada no art. 8º compreende a realização, exclusivamente, das seguintes atividades, de forma individual ou cumulativa:
I - a guarda e o controle dos instrumentos que afetam o exercício dos direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual, a exemplo das chaves privadas;
II - a descrição, tempestivamente atualizada, da posição do ativo virtual, de cada tipo de ativo do cliente ou usuário do contrato de custódia, bem como a conciliação tempestiva dessa posição com as informações pertinentes disponíveis nos sistemas baseados nas tecnologias de registros distribuídos ou similar;
III - o atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual ou da pessoa ao qual foi delegado o poder de agir no interesse do titular, bem como a conservação dessas instruções;
IV - o tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual; e
V - a administração de dados e de informações relevantes ao exercício de alguma das atividades descritas nos incisos I a IV a respeito do titular e dos seus ativos virtuais custodiados.
§ 1º A guarda mencionada no inciso I do caput inclui a adoção de medidas que mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais.
§ 2º O controle mencionado no inciso I do caput se refere à capacidade do custodiante de ativos virtuais de assegurar que:
I - os direitos e demais benefícios decorrentes do ativo virtual estejam tempestiva e oportunamente à disposição do cliente titular para o seu uso e fruição; e
II - somente o cliente titular do ativo virtual ou seu mandatário possa usufruir dos direitos e dos demais benefícios dele decorrentes.
§ 3º O tratamento de eventos incidentes sobre o ativo virtual mencionado no inciso IV do caput se refere à resposta adequada a eventos que afetem fatores tais como a quantidade, o valor e a titularidade do ativo virtual, direitos ou benefícios, bem como no fenômeno que enseja tal mudança.
§ 4º Os dados e as informações de que trata o inciso V do caput compreendem, além dos elencados nesta Resolução, as informações e os dados que:
I - afetam, ou que possam afetar, o usufruto adequado dos direitos ou benefícios decorrentes da titularidade do ativo virtual; e
II - se relacionam com o atendimento da legislação e da regulamentação que visam a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a prevenção de fraudes.
§ 5º Somente o custodiante de ativos virtuais autorizado a desempenhar o conjunto das atividades descritas nos incisos I a IV do caput poderá realizar operações de staking de ativos virtuais para os seus clientes ou usuários, na forma disposta nesta Resolução.
§ 6º A contratação de mecanismo ou de serviço tecnológico pelo custodiante de ativos virtuais para a realização de suas atividades só é permitida caso o ofertante ateste, em documento específico, que o referido mecanismo ou serviço não permite que o ofertante afete, de qualquer maneira, as atividades listadas nos incisos I a IV do caput ou o exercício dos direitos relacionados aos ativos virtuais.
§ 7º O mecanismo ou serviço tecnológico contratado do prestador desse tipo de serviço por custodiante de ativos virtuais, mencionado no § 6º, é considerado relevante para fins:
I - do disposto nesta Resolução, enquadrando-se no disposto no art. 33, § 1º, inciso V; e
II - de aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção III - Das corretoras de ativos virtuais
Art. 10. As corretoras de ativos virtuais têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos virtuais.
Seção IV - Das demais normas operacionais aplicáveis
Art. 11. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais podem obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que:
a) à aquisição de bens para uso próprio; ou
b) à execução, de forma comprovada, de atividades previstas no respectivo objeto social; e
II - observado o limite de duas vezes o respectivo Patrimônio de Referência para o conjunto dessas operações, nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Caso a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais não esteja obrigada à apuração do Patrimônio de Referência, nos termos da regulamentação específica, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser apurado com base na soma do saldo da conta de Patrimônio Líquido, apurado no encerramento do último exercício, e das Contas de Resultado Credoras, subtraídos dos saldos das Contas de Resultado Devedoras do período.
Art. 12. É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a oferta de crédito aos seus clientes e usuários;
II - captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e
III - participar do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção V - Das operações e atividades realizadas por conta própria
Art. 13. Nas operações e atividades realizadas por conta própria pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, devem ser atendidas, no mínimo, as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para fins prudenciais, a exemplo das normas relativas à gestão integrada de riscos e de gerenciamento de capital.
§ 1º O disposto no caput se aplica às atividades referidas no art. 7º, § 1º, incisos II e III, quando realizadas por conta própria.
§ 2º Os prazos e as condições de atendimento do disposto no caput serão objeto de tratamento em regulamento específico.
CAPÍTULO V - DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E DA GOVERNANÇA DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 14. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - ser constituída como sociedade empresária limitada ou sociedade anônima;
II - ter por objeto social principal as atividades listadas nesta Resolução, conforme a modalidade de atuação desempenhada; e
III - possuir pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central do Brasil pelo cumprimento da regulamentação relativa:
a) à condução das atividades e negócios desenvolvidos pela instituição;
b) à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
c) aos sistemas de controles internos da instituição e de conformidade no atendimento à regulamentação vigente;
d) à estrutura de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e da política de divulgação de informações da instituição; e
e) à política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes, na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º É facultada a designação de um mesmo diretor para as responsabilidades referidas no inciso III, alíneas "a" a "e", do caput, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
§ 2º É vedada a constituição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único.
Seção II - Da denominação e da governança mínima
Art. 15. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - possuir, em seu nome empresarial, a expressão "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais";
II - informar, por meio de seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e aos usuários, de forma clara, a sua condição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e
III - divulgar, de forma clara e inequívoca, em seu sítio na internet e nos aplicativos de dispositivos móveis disponibilizados, a modalidade na qual está classificada, conforme disposto no art. 4º, § 1º.
§ 1º A expressão "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais" é privativa de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais utilizar nomes empresariais que:
I - confundam os clientes e os usuários de seus serviços quanto à sua classificação nas modalidades referidas no art. 4º, § 1º; e
II - incluam termo ou fragmento de termo relacionado com a atividade não autorizada ou que sugiram tal atividade, em português ou em língua estrangeira.
§ 3º A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que, antes do início de vigência desta Resolução, atuar no mercado de ativos virtuais de forma diversa da indicada nos incisos I a III do caput, bem como no § 1º, deve ajustar-se ao previsto nos correspondentes dispositivos previamente ao protocolo do pedido de autorização para funcionamento.
Art. 16. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve implementar política de governança visando a assegurar o cumprimento da regulamentação que disciplina essas instituições.
Parágrafo único. A política de governança de que trata o caput deve, no mínimo:
I - conter a definição das atribuições e responsabilidades;
II - ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada dois anos, com essa documentação mantida, a qualquer tempo, à disposição do Banco Central do Brasil; e
a) pelo conselho de administração ou, na inexistência deste, pela diretoria da sociedade anônima; ou
b) pelos administradores responsáveis pela sociedade limitada.
Art. 17. A utilização do termo "diretor" é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 18. O capital da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser realizado em moeda corrente, também sendo permitido que o aumento desse capital seja integralizado com recursos originários de:
II - reservas de capital e de lucros; ou
III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital.
§ 1º A subscrição do capital em moeda corrente deve ser realizada mediante imediata integralização da totalidade do valor subscrito.
§ 2º No caso de sociedades em funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica às integralizações de capital efetivadas em período anterior à exigência de autorização para funcionamento.
CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 19. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. As sociedades que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no art. 9º, caput e incisos, devem observar o disposto no art. 88.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 20. Além das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, somente podem prestar os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais as seguintes instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - os bancos comerciais, os bancos de câmbio, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal; e
II - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.
Parágrafo único. As sociedades corretoras de câmbio, às quais se refere o inciso II do caput, somente poderão atuar na modalidade de intermediação de ativos virtuais, ressalvado o disposto no art. 72, caput.
CAPÍTULO VIII - DA COMUNICAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I - Da instituição autorizada elegível não atuante no mercado de ativos virtuais
Art. 21. A instituição referida no art. 20 interessada em prestar os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais de que trata esta Resolução somente poderá iniciar essas atividades após noventa dias contados da data da comunicação formal ao Banco Central do Brasil, na forma e com as certificações requeridas nos termos da regulação específica.
§ 1º O Banco Central do Brasil, durante o período mencionado no caput, poderá requerer novas informações à instituição, podendo determinar, a seu critério, que as operações da instituição não sejam iniciadas em razão:
I - do resultado de certificação técnica elaborada por entidade qualificada independente, nos termos a serem definidos em regulamentação específica;
II - de apontamentos pendentes de regularização decorrentes de processo de fiscalização conduzido pelo Banco Central do Brasil; ou
III - de outros fatos e ocorrências relevantes a serem considerados pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá desconsiderar os apontamentos de que trata o inciso II do § 1º, desde que, a seu critério, haja plano de ação para regularização devidamente homologado pela supervisão efetivamente em curso.
§ 3º Para realizar a comunicação formal de que trata o caput, a instituição referida no art. 20 deve estar:
I - autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil há pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias, e
II - em atividade regular no segmento para o qual tenha sido autorizada.
Seção II - Da instituição autorizada elegível atuante no mercado de ativos virtuais
Art. 22. A instituição referida no art. 20 que até a data da entrada em vigor desta Resolução desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais deve efetuar comunicação formal ao Banco Central do Brasil, no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da referida data.
§ 1º A instituição referida no caput deve, a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, ajustar os processos de atuação para compatibilização integral de suas políticas de atuação, considerando o desempenho de atividades no mercado de ativos virtuais.
§ 2º A comunicação formal de que trata o caput deve ser acompanhada de resultado de certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente, nos termos a serem definidos em regulamentação específica, que certifique que a instituição atende aos requerimentos desta Resolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá requerer novas informações para avaliar as operações da instituição referida no caput.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a cessação das operações da instituição referida no caput, no prazo de trinta dias, contados a partir da notificação dessa Autarquia:
I - em razão dos quesitos indicados no art. 21, § 1º, incisos I a III, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo; ou
II - em razão da instrução inadequada da comunicação formal de que trata o caput.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer, em regulamentação complementar, o dever de observância de requerimentos específicos pela instituição referida no caput.
§ 6º A instituição que não protocolar tempestivamente a sua comunicação formal somente poderá continuar a exercer a atividade de prestação de serviços de ativos virtuais por até trinta dias após o final do prazo estabelecido no caput.
Seção III - Da entidade constituída no exterior atuante no mercado de ativos virtuais em atividade
Art. 23. A entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais no país na data da entrada em vigor desta Resolução, em quaisquer atividades das modalidades de prestação de serviços de ativos virtuais de que trata o art. 4º, § 1º, e que pretenda atuar regularmente no país após a entrada em vigor desta Resolução deve transferir, em até duzentos e setenta dias a partir da referida data, as suas operações e clientes para:
I - instituição referida no art. 20 que atenda ao disposto na Seção II; ou
II - sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em funcionamento ou constituída especificamente para efetuar essa transição e operar no mercado de ativos virtuais.
§ 1º A entidade referida no caput deve assegurar que o processo de transferência de operações e clientes e os resultados dele decorrentes satisfaçam:
I - os princípios de continuidade, segurança, transparência e consentimento informado dos clientes ou usuários; e
II - os requisitos de segregação patrimonial, governança, controles internos e de proteção de dados previstos na legislação e nesta Resolução.
§ 2º No decurso do processo de transferência de suas operações e clientes, a entidade referida no caput deve assegurar que a instituição sucessora assuma integralmente a responsabilidade:
I - pela continuidade da prestação dos serviços aos seus clientes, conforme o interesse desses clientes;
II - pela observância dos direitos e deveres relacionados a esses clientes; e
III - pelo atendimento de todos os requisitos operacionais, regulatórios e de governança previstos nesta Resolução.
§ 3º A instituição indicada no inciso I do caput que suceder a entidade constituída no exterior em suas operações e clientes, observados os termos deste artigo, deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até o final do prazo indicado no caput, sobre o desempenho de atividades no referido mercado, acompanhada da certificação de que trata o art. 22, § 2º, aplicando-se, adicionalmente, o disposto nos §§ 3º a 6º do mesmo artigo.
§ 4º A instituição indicada no inciso II do caput deve observar a regulamentação relativa ao processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais para desempenho de suas atividades, inclusive no tocante ao seu tratamento para fins de transição, para o país, da operação e dos clientes da entidade constituída no exterior.
§ 5º O exercício de atividades no mercado de ativos virtuais no país, pela entidade referida no caput, deve ser encerrado tão logo seja concluído o processo de transferência de suas operações e clientes, na forma desta Seção.
§ 6º Caso o processo de transferência não termine no prazo estipulado no caput, a entidade nele referida deve encerrar o exercício de atividades no mercado de ativos virtuais no país no fim do referido prazo.
Seção IV - Do descumprimento dos prazos pelas instituições elegíveis
Art. 24. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuem no mercado de ativos virtuais até a data da entrada em vigor desta Resolução e não atendam, para fins de regularização de suas atividades, aos prazos indicados neste Capítulo estarão sujeitas às penalidades previstas na regulamentação específica.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I - Da responsabilidade das prestadoras de serviços de ativos virtuais
Art. 25. As prestadoras de serviços de ativos virtuais são responsáveis, nas operações realizadas com ativos virtuais com seus clientes, usuários e demais instituições que atuem no mercado de ativos virtuais com as quais tenham operado ou estejam operando, de acordo com o escopo das suas atividades e dos serviços efetivamente prestados:
I - pela liquidação das operações realizadas no mercado de ativos virtuais nos prazos e condições pactuados;
II - pela legitimidade dos ativos virtuais ofertados, negociados ou custodiados em favor de seus clientes, usuários e demais contrapartes;
III - pela confidencialidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos dados e das informações a respeito das transações envolvendo ativos virtuais;
IV - pelo fornecimento e comprovação de registros de todas as operações com ativos virtuais realizadas em nome de seus clientes e usuários, estejam esses registros mantidos em sistemas centralizados ou descentralizados; e
V - pela legitimidade de procuração ou de documentos necessários para a transferência dos ativos virtuais.
Art. 26. As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter, para cada área de atividade que desenvolverem, pessoa tecnicamente qualificada responsável pelas operações.
Parágrafo único. É facultada a acumulação de áreas de atividades sob responsabilidade de um mesmo diretor ou administrador, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Art. 27. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem informar aos seus clientes, usuários e demais partes interessadas quais modalidades e atividades estão desempenhando, entre aquelas especificadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A prestação das informações referidas no caput deve atender aos seguintes critérios:
I - no caso de clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais, essas informações devem integrar o contrato de prestação de serviços; e
II - no caso dos clientes e usuários e das demais partes interessadas, essas informações devem ser indicadas no sítio eletrônico da prestadora na internet ou nos aplicativos por ela fornecidos para dispositivos eletrônicos.
Seção II - Da separação patrimonial entre os recursos financeiros e os ativos virtuais da prestadora e de seus clientes e usuários
Subseção I - Da separação dos recursos financeiros
Art. 28. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter os recursos financeiros próprios de forma segregada dos recursos financeiros de seus clientes e usuários, por meio de contas de pagamento ou de depósito individualizadas em nome desses clientes e usuários.
§ 1º A conta de pagamento ou de depósito de que trata o caput deve ser ofertada:
I - pela prestadora de serviços de ativos virtuais, caso essa instituição seja autorizada a atuar na oferta de contas de pagamento ou de depósito; ou
II - por meio de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em favor dos clientes ou usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais, que atuará como tomadora desses serviços.
§ 2º A oferta de contas de pagamento ou de depósito pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do § 1º, deve ser efetuada em conformidade com a regulamentação que disciplina a oferta dessas contas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A oferta de conta de pagamento ou de depósito para as prestadoras de serviços de ativos virtuais, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, referida no inciso II do § 1º, deve ser realizada em conformidade com a regulamentação que trata da prestação de serviços realizados entre essas instituições (Banking as a Service).
Subseção II - Da separação dos ativos virtuais
Art. 29. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos e procedimentos que permitam a separação entre os seus ativos virtuais e os ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários.
Art. 30. Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial entre os ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes e usuários, de que trata o art. 29, devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo:
I - a separação dos ativos virtuais dos clientes e usuários em carteiras de ativos virtuais distintas das carteiras de ativos virtuais utilizadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais para as operações próprias;
II - os métodos utilizados para a realização de provas de reserva;
III - a realização de auditoria independente nos demonstrativos da prestadora de serviços de ativos virtuais, em relação aos ativos virtuais dessa prestadora e de seus clientes e usuários, em bases bienais, com nível de asseguração razoável, nos termos da regulamentação específica; e
IV - os casos em que seja necessária a transferência dos ativos virtuais de seus clientes ou usuários para outras prestadoras de serviços de ativos virtuais ou para os próprios clientes e usuários, devido a situações que envolvam a interrupção ou descontinuidade da prestação de serviços por essa instituição.
§ 1º O relatório de auditoria independente elaborado em face do disposto no inciso III do caput deve ser divulgado publicamente no sítio eletrônico da prestadora de serviços de ativos virtuais na internet.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, é admitido que as prestadoras de serviços de ativos virtuais mantenham ativos virtuais de sua titularidade nas carteiras de ativos virtuais de seus clientes e usuários, exclusivamente com o propósito de cobrir a necessidade imediata de liquidez para a realização de transações desses clientes e usuários.
§ 3º Os ativos virtuais de titularidade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o § 2º devem:
I - estar livres e desimpedidos de qualquer bloqueio ou restrição;
II - limitar-se ao montante equivalente a 5% (cinco por cento) do quantitativo total de ativos virtuais de titularidade dos clientes ou usuários registrados no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar; e
III - ser identificados, de forma clara e distinta, nos sistemas de registro e de controles internos da prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 4º A admissão prevista no § 2º:
I - não pode implicar ônus ou encargos para os clientes ou usuários que usufruam do referido benefício; e
II - deve constar no contrato de prestação de serviços estabelecido entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e seu cliente ou usuário.
§ 5º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem designar membro da diretoria ou administrador para responder pela separação patrimonial nas esferas competentes, bem como pela prestação de informações e fornecimento de dados a ela pertinentes.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, é facultada a indicação de diretor ou administrador que tenha responsabilidade por outras atividades na prestadora de serviços de ativos virtuais, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Art. 31. É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais usar os ativos de titularidade de seus clientes, usuários ou de outras contrapartes negociais para realizar operações próprias.
§ 1º A vedação indicada no caput não se aplica às operações:
I - de staking de ativos virtuais, atendidas as recomendações e a regulamentação específica aplicáveis a essas operações; e
II - realizadas com ativos virtuais de titularidade de investidores qualificados ou profissionais, conforme definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, mediante anuência expressa desses investidores.
§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser precedidas do fornecimento aos interessados de informações claras, precisas e explícitas em relação às condições de execução e aos riscos envolvidos.
Seção IV - Da contratação de serviços relevantes
Subseção I - Dos serviços relevantes
Art. 32. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar o disposto nesta Resolução como condição para contratar prestadores de serviços relevantes no país e no exterior, entre outras contratações de serviços relevantes para a sua atuação.
Art. 33. Os serviços relevantes de que trata o art. 32 são os que afetam o desempenho das atividades da prestadora de serviços de ativos virtuais ou que afetam, ou podem afetar, o pleno exercício dos direitos de cliente ou usuário da prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 1º São exemplos de serviços relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais os serviços:
I - de custódia de ativos virtuais;
II - de provedores de liquidez para as operações no mercado de ativos virtuais;
III - de formadores de mercado para as operações no mercado de ativos virtuais;
IV - de emissão de moeda eletrônica e de oferta de conta de pagamento ou de depósito; e
V - de tecnologia, quando especificamente relacionados à prestação de serviço de ativos virtuais pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Os serviços de tecnologia mencionados no inciso V do § 1º são considerados relevantes para fins de aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Subseção II - Das regras gerais
Art. 34. A prestadora de serviços de ativos virtuais, na contratação de serviços relevantes para as suas atividades, deve:
I - verificar, preliminarmente, a capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes por parte da instituição ou entidade contratada;
II - elaborar e manter atualizados planos robustos de recuperação das posições e de controle dos ativos virtuais e dos recursos financeiros dos clientes e usuários, em caso de incidentes que afetem esses ativos virtuais e recursos financeiros, envolvendo a instituição ou entidade contratada;
III - estabelecer, conjuntamente com a instituição ou entidade contratada, controles internos que permitam o monitoramento e a identificação de listas de sanções e endereços de carteiras de ativos virtuais sancionadas, no país ou no exterior, como parte fundamental da prevenção de riscos associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
IV - atender às regras gerais e específicas indicadas para as modalidades e atividades disciplinadas nesta Resolução;
V - realizar essa contratação em conformidade com a regulamentação específica que disciplina a prestação de tais serviços (Banking as a Service), no caso dos serviços contratados de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
VI - oferecer aos seus clientes, usuários e demais contrapartes negociais informações claras e transparentes acerca do envolvimento de outras instituições ou entidades contratadas na prestação dos serviços relevantes, resguardado o sigilo das informações e dados confidenciais e comercialmente sensíveis.
Parágrafo único. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve assegurar a compatibilidade do plano disposto no inciso II do caput com o seu plano de ação e de resposta a incidentes e com a implementação de sua política de segurança cibernética, previstos na regulamentação em vigor.
Art. 35. A instituição ou entidade contratada para a prestação de serviços relevantes deve atuar por conta e sob as diretrizes da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, que permanece, nos termos da regulamentação, responsável pelos serviços prestados aos clientes, usuários e outras instituições do mercado de ativos virtuais por meio da entidade contratada.
Art. 36. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante é responsável pela integridade, pela confiabilidade, pela segurança e pelo sigilo das transações realizadas por meio da instituição ou entidade contratada para as operações realizadas sob o contrato firmado, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.
Art. 37. O contrato relativo à contratação de serviço relevante, de que trata o art. 32, deve conter cláusula vedando a instituição ou entidade contratada de realizar a cobrança dos clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante sob a forma de tarifas, comissões ou valores referentes ao ressarcimento de serviços prestados no fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição ou entidade contratada.
Subseção IV - Dos provedores de liquidez
Art. 38. Na contratação de provedores de liquidez para as operações no mercado de ativos virtuais, o contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o provedor de liquidez contratado deve prever, no mínimo:
I - o modelo de negócio adotado para as negociações com os ativos virtuais;
II - a forma e os critérios referentes à definição de preços negociados para os ativos virtuais;
III - os prazos a serem respeitados nas negociações, a forma de liquidação das operações e a forma de transferência dos ativos virtuais; e
IV - os critérios e os procedimentos adotados para garantir que a liquidação e a transferência de custódia dos ativos virtuais sejam realizadas de forma segura e efetiva.
§ 1º O contrato deve prever, adicionalmente, que, nas operações realizadas no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, é vedado ao provedor de liquidez contratado atuar tendo como contrapartes os demais clientes e usuários da prestadora contratante.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas na forma oferta de cotação (request for quote), de que trata o art. 67, § 6º.
§ 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante é responsável perante o Banco Central do Brasil pelas operações realizadas pelo provedor de liquidez contratado, independentemente de essas operações ocorrerem ou não em seu ambiente de negociação.
Subseção V - Dos formadores de mercado
Art. 39. Na contratação de formadores de mercado para as operações no mercado de ativos virtuais, o contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o formador de mercado contratado deve prever, no mínimo:
I - os eventuais benefícios concedidos pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante ao formador de mercado contratado; e
II - os parâmetros mínimos de atuação do formador de mercado contratado no ambiente de negociação da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, em relação a cada ativo virtual incluído no contrato, considerando, no mínimo:
a) a frequência das operações a serem realizadas;
b) a quantidade mínima de ofertas de ativos virtuais a serem apresentadas; e
c) os diferenciais de preço máximos entre as ofertas de compra e venda a serem respeitados.
§ 1º O contrato deve prever que o formador de mercado contratado:
I - não tenha qualquer tipo de vantagem informacional ou técnica na realização de operações no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante; e
II - atue em condições de igualdade com os demais participantes, clientes ou usuários, de forma a não gerar distorções nas quantidades e preços dos ativos virtuais ou não contar com outras vantagens em seu favor nas negociações para qualquer dos participantes, clientes ou usuários desse ambiente.
§ 2º O contrato deve prever que é vedado ao formador contratado realizar operações no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante tendo como contraparte a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante ou instituições integrantes de seu conglomerado econômico.
Subseção VI - Das disposições gerais
Art. 40. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve incluir, no contrato de prestação de serviços com a instituição ou entidade contratada para a prestação de serviços relevantes, previsão de que essa instituição ou entidade, para o desempenho das atribuições de supervisão do Banco Central do Brasil:
I - forneça as informações e os documentos necessários para o desempenho dessas atribuições; e
II - permita acesso do Banco Central do Brasil à documentação e às informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do contratado.
Art. 41. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, no ato da formalização de negócios com seus clientes e usuários, devem informá-los sobre a participação de instituições ou entidades contratadas no âmbito dos serviços e operações que oferta, destacando as contratações que possam representar riscos ao cliente ou usuário, além de indicar as formas de mitigação desses riscos nas relações estabelecidas.
§ 1º Com relação ao disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais contratantes devem, adicionalmente, oferecer informações suficientes sobre as instituições e entidades contratadas e os serviços prestados para que o cliente ou usuário possa compreender as implicações e a relevância dessas participações, resguardado o sigilo das informações confidenciais e comercialmente sensíveis.
§ 2º Caso a prestadora de serviços de ativos virtuais, instituição ou entidade controlada ou coligada seja a prestadora de múltiplos serviços relevantes, ou contraparte em operações do mercado de ativos virtuais envolvendo os seus clientes e usuários, devem ser indicados, aos clientes e usuários, os possíveis conflitos de interesses e as medidas aplicadas para a sua mitigação.
Art. 42. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante dos serviços relevantes deverá designar diretor ou administrador responsável pela contratação de prestadores desses serviços relevantes, bem como pelo fornecimento de dados e informações sobre o atendimento por eles prestados ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, é facultada a indicação de diretor ou administrador que tenha responsabilidade por outras atividades na prestadora de serviços de ativos virtuais, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Seção V - Da governança na prestação de serviços
Art. 43. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter permanentemente atualizadas, preferencialmente no formato eletrônico, e à disposição do Banco Central do Brasil as suas políticas, medidas, procedimentos e requisitos que tratem:
I - de conduta de seus colaboradores;
II - da coleta e da análise de informações e dados para fins de registros e monitoramento das operações realizadas;
III - de coibição às fraudes e crimes em geral;
IV - da gestão de riscos e continuidade de negócios;
V - da gestão de serviços providos por terceiros;
VI - da guarda e proteção das chaves privadas e de outros instrumentos de controle dos ativos virtuais;
VII - da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
VIII - de segurança institucional;
IX - de segurança cibernética;
X - da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem; e
XI - de proteção de dados pessoais de clientes, usuários e demais partes relacionadas.
§ 1º O disposto nos incisos I a XI do caput deve ser compatível com a legislação e a regulamentação aplicáveis.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, adicionalmente:
I - realizar avaliações internas de risco com propósito de mitigar vulnerabilidades nas atividades desempenhadas;
II - realizar treinamentos regulares de seus colaboradores com o propósito de lidar de forma adequada com os riscos gerais de sua atividade;
III - oferecer, aos seus clientes, usuários, fornecedores e demais partes relacionadas, conteúdos informativos que favoreçam a disseminação de conhecimentos sobre as boas práticas e os riscos existentes nas operações realizadas no mercado de ativos virtuais;
IV - indicar contatos de emergência, mantidos permanentemente atualizados para atendimento de demandas provenientes do Banco Central do Brasil;
V - reforçar, nos termos da legislação e da regulamentação específicas, o compartilhamento de informações acerca de listas de suspeição e de listas restritivas de pessoas jurídicas e naturais, nacionais e internacionais, entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do mercado de ativos virtuais;
VI - estabelecer, em linha com a regulamentação específica e as suas políticas e procedimentos internos, conforme aplicável, limites para transações e saques, bem como bloqueios temporários nos casos de transações e saques atípicos ou suspeitos; e
VII - manter à disposição do Banco Central do Brasil os registros de transações e saques atípicos ou suspeitos, conforme o caso, nos termos da legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização do Sistema Financeiro Nacional para o cometimento de crimes.
§ 3º As políticas de que trata o caput devem conter, entre outras diretrizes, disposições claras e diretas de atribuição de responsabilidades e de prestação de contas.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput sobre continuidade de negócios deve abranger os prazos estimados para:
I - o reinício e a recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio da prestadora de serviços de ativos virtuais, de seus fornecedores e demais contratados; e
II - a adoção de ações de comunicação internas e externas necessárias para orientações sobre o restabelecimento de suas atividades.
§ 5º As listas de suspeição de que trata o inciso V do § 2º referem-se às listas elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira - Gafi com a finalidade de identificar países com medidas frágeis de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Seção VI - Do controle e monitoramento das operações
Art. 44. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no desenvolvimento de suas atividades, atender ao disposto em regulamentação específica relativa à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, nas operações envolvendo ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve fornecer à instituição receptora dos recursos informações referentes:
I - ao originador da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial do remetente;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou identificação de conta equivalente internacional;
c) o endereço de residência ou domicílio;
d) o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou o número de identificação internacional equivalente, no caso de pessoas não obrigadas à inscrição nos referidos cadastros; e
e) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação; e
II - ao beneficiário da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou identificação de conta equivalente internacional; e
c) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação.
Art. 45. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve, adicionalmente:
I - adequar seus sistemas de controles internos e políticas de gestão de riscos ao cumprimento do determinado nos arts. 43 e 44 e na regulamentação específica;
II - manter armazenados os registros das informações sobre as transações realizadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos; e
III - identificar, nos termos da legislação específica, as operações suspeitas ou irregulares conforme os termos da legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, como as leis e os regulamentos que tratam da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, e manter os registros dessas operações à disposição dos órgãos responsáveis e demais autoridades competentes, como o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os registros das operações de que trata o inciso III do caput devem ser mantidos atualizados e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente no formato eletrônico.
Art. 46. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, para cumprimento do disposto no art. 44, devem informar, tempestivamente, ao Banco Central do Brasil sobre eventuais dificuldades de controle e monitoramento das operações com ativos virtuais em decorrência de práticas adotadas por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 47. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos procedimentos destinados ao controle e monitoramento das transações envolvendo ativos virtuais, devem implementar medidas para o conhecimento de clientes e usuários, parceiros comerciais e prestadores de serviços terceirizados, observadas as demais determinações contidas na regulamentação específica.
Seção VII - Das medidas e procedimentos de segurança
Art. 48. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem instituir e manter medidas e procedimentos visando a garantir a segurança, a resiliência e o adequado funcionamento do ambiente computacional empregado para suportar a prestação de serviços de ativos virtuais, abrangendo, no mínimo:
I - o gerenciamento de identidades e o controle de acessos lógicos e físicos, com vistas a prevenir que indivíduos não autorizados acessem recursos e dados sensíveis;
II - os mecanismos de monitoramento contínuo da segurança e de resposta a incidentes, com o objetivo de detectar e responder a possíveis ameaças e incidentes;
III - a adoção de medidas preventivas para a mitigação de incidentes cibernéticos que possam comprometer suas atividades, em particular nas operações envolvendo operadores do segmento de finanças descentralizadas;
IV- procedimentos para a concessão de autorizações, criação de senhas e controles de acesso baseados em alçadas, bem como mecanismos de desativação preventiva em situações suspeitas;
V - o fomento da cultura de segurança entre os seus funcionários, prestadores de serviços e demais partes relacionadas;
VI - o estabelecimento de planos de continuidade para lidar com cenários que contemplem violações de segurança ou desastres que afetem a sua operação;
VII - o emprego das melhores práticas de segurança, inclusive em termos de treinamentos, certificações técnicas para a instituição e seu corpo técnico e processos de qualificações externas para reforçar essas práticas; e
VIII - a realização de testes em sistemas e programas computacionais utilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais, inclusive contratos inteligentes que afetem o desempenho de suas atividades, que compreendam:
a) análises de vulnerabilidades dos sistemas, dos programas utilizados e do ambiente computacional da instituição;
b) revisão do desempenho dos sistemas e programas utilizados por analistas independentes; e
c) testes de robustez e de segurança dos sistemas e programas utilizados.
Parágrafo único. As medidas e os procedimentos de segurança de que trata o caput devem:
I - ser documentados e contemplados, no que couber, na política de segurança cibernética da prestadora de serviços de ativos virtuais, prevista na regulamentação em vigor; e
II - assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a segurança e o sigilo das informações e dos dados, bem como a proteção de dados pessoais dos clientes, usuários e demais partes negociais da prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 49. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem implementar e manter políticas de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de seus clientes e usuários que incluam, no mínimo:
I - os procedimentos documentados para a geração, a custódia e o gerenciamento desses instrumentos de controle dos ativos virtuais, inclusive a especificação dos métodos e técnicas usados para executar as transações;
II - a eventual distribuição dos ativos virtuais em diferentes carteiras de ativos virtuais, nos termos do disposto nas regras específicas da prestação de serviços de custódia de ativos virtuais de que trata esta Resolução;
III - os módulos de segurança utilizados para tais finalidades, conforme aplicáveis;
IV - os procedimentos de concessão e desativação dos instrumentos de controle dos ativos virtuais;
V - os procedimentos para a mitigação de comprometimentos na política de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais; e
VI - as regras e condições para a concessão de acesso, incluindo alçadas que considerem responsabilidades e limites compatíveis com o grau de acesso aos instrumentos de controle dos ativos virtuais.
§ 1º As regras de que trata o caput aplicam-se às chaves privadas dos ativos virtuais mantidos pela prestadora de serviços de ativos virtuais em favor de seus clientes e usuários.
§ 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar protocolos para o acesso, o armazenamento e a proteção dos instrumentos de controle de que trata o caput, podendo considerar a utilização de criptografia e outras técnicas de segurança de informação.
§ 3º Na hipótese de adoção de chaves privadas múltiplas ou segmentadas, essas devem ser armazenadas em locais diferentes.
§ 4º A política de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de que trata o caput deve estar documentada e ser compatível, no que couber, com a política de segurança cibernética da prestadora de serviços de ativos virtuais, prevista na regulamentação em vigor.
Art. 50. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos de monitoramento contínuo da segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes.
Art. 51. No caso da contratação de instituição ou empresa para prestar serviços para as finalidades previstas nos arts. 48 e 49, permanece na prestadora de serviços de ativos virtuais a responsabilidade por observar o cumprimento do disposto nesta Seção.
Seção VIII - Das informações sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais
Art. 52. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição dos clientes e usuários informações da própria instituição e de características dos serviços que realiza, indicando, de forma clara, a legislação e a regulamentação aplicáveis à sua atividade.
§ 1º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve divulgar de maneira ampla, para o público em geral, em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores e em aplicativos disponibilizados pela instituição:
I - as informações e os dados referentes à autorização ou ao pedido de autorização em análise no Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de ativos virtuais;
II - as licenças regulatórias e sua condição no que se refere à conformidade com regulamentações locais e internacionais aplicáveis;
III - as políticas organizacionais de que trata esta Resolução;
IV - os termos e as condições de prestação de serviços, eventualmente na forma de contrato-padrão de prestação de serviços, destacando os direitos e as obrigações do cliente ou usuário;
V - a relação de outras instituições ou entidades ocasionalmente envolvidas na prestação dos serviços de ativos virtuais, com os respectivos dados de endereço, contato e identificação dos responsáveis; e
VI - os eventuais conflitos de interesses existentes e as medidas adotadas para sua mitigação.
§ 2º As informações de que trata o caput podem ser ajustadas conforme a sua sensibilidade para fins de atendimento a cláusulas que imponham sigilo negocial às partes envolvidas nos contratos firmados pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 3º Os termos e as condições de prestação de serviços referidos no inciso IV do § 1º devem ser claros para os clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais, que devem manifestar ciência a respeito de seus direitos e obrigações, assim como de eventuais condicionantes.
§ 4º As obrigações mencionadas no inciso IV do § 1º abrangem as medidas de segurança que devem ser recomendadas aos clientes e usuários.
Art. 53. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve prestar informações claras aos seus clientes e usuários acerca da existência ou ausência de cobertura, de fundos garantidores ou seguros para os serviços por ela realizados, observado o disposto no art. 68, inclusive por entidades ou instituições por ela contratadas, destacando, no mínimo:
I - o escopo de serviços cobertos;
II - a identificação da instituição ou entidade responsável pela cobertura;
III - as condições que implicam o acionamento da cobertura;
IV - os canais disponíveis e os procedimentos necessários para o acionamento de cobertura; e
V - as exceções à cobertura da garantia pertinente.
Art. 54. As informações e os dados relacionados nos arts. 52 e 53 devem ser apresentados ao cliente ou usuário no processo de cadastro, previamente à assinatura do contrato de prestação de serviços.
Art. 55. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve comunicar tempestivamente aos clientes quaisquer mudanças envolvendo as informações relacionadas nos arts. 52 e 53.
Seção IX - Das informações sobre os direitos e as obrigações de clientes e usuários
Art. 56. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar a seus clientes e usuários a respeito dos direitos e das obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários, prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades envolvidas, assim como da existência de eventuais condicionantes, considerando, no mínimo:
I - as medidas de segurança que devem ser observadas pelo cliente ou usuário na realização de suas operações;
II - as políticas de depósito e de retirada de recursos financeiros, assim como os limites, prazos e demais procedimentos associados;
III - a existência de mecanismos de cobertura para riscos específicos envolvendo os ativos virtuais, a exemplo de seguros contra fraudes e riscos cibernéticos; e
IV - as formas e os prazos para obtenção de relatórios, extratos de posições custodiadas e de transações realizadas e outros documentos, de forma suficientemente detalhada, considerando, por exemplo, dados como preços, volumes, datas e horários de negociações.
Seção X - Dos procedimentos de armazenamento dos instrumentos de controle
Art. 57. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar aos seus clientes e usuários, com clareza e precisão, sobre o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros.
§ 1º No caso de prestação de serviços por entidades ou instituições contratadas, as responsabilidades de cada integrante da cadeia de prestação de serviços e os riscos associados aos procedimentos devem ser claramente explicados para os clientes.
§ 2º Caso o cliente ou usuário opte pela autocustódia, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve esclarecer as medidas de segurança necessárias e os riscos relacionados a essa modalidade de guarda dos instrumentos de controle de seus ativos virtuais.
§ 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve assegurar que a prestação de informações de que trata o caput seja compatível, no que couber, com os mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética previstos em sua política de segurança cibernética, na forma da regulamentação vigente.
§ 4º As regras de que trata o caput aplicam-se às chaves privadas dos ativos virtuais mantidos pela prestadora de serviços de ativos virtuais em favor de seus clientes e usuários.
Seção XI- Da avaliação de perfil de risco dos clientes
Art. 58. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem conhecer o perfil do cliente ou usuário no que se refere ao seu nível de familiaridade com o mercado de ativos virtuais, aos seus interesses financeiros e à sua tolerância ao risco no mercado de ativos virtuais.
Art. 59. Na situação em que o cliente ou usuário deseje realizar operações incompatíveis com o seu perfil no mercado de ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve solicitar declaração específica ou termo de ciência de risco, em que o cliente ou usuário assume a responsabilidade pelos riscos incorridos.
§ 1º Nas situações aplicáveis, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem orientar seus clientes ou usuários a obterem aconselhamento financeiro independente, observada a regulamentação específica aplicável.
§ 2º A avaliação de perfil de risco dos clientes ou usuários do mercado de ativos virtuais, bem como a declaração ou o termo de ciência referidos nesta Seção, devem ser documentados e ficar à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente no formato eletrônico.
Seção XII - Dos canais de comunicação
Art. 60. Os clientes e usuários devem ser informados sobre os canais de comunicação e os recursos de suporte para o atendimento de demandas disponibilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os canais de comunicação e os recursos de suporte mencionados no caput devem incluir a opção de atendimento humano.
§ 2º Os recursos de suporte referidos no caput devem abranger assistência e orientações ao cliente ou usuário em caso de incidentes de segurança, violações ou interrupções de serviço da prestadora de serviços de ativos virtuais e das instituições ou entidades por ela contratadas.
Seção XIII - Da remuneração pela prestação de serviços
Art. 61. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, para fins da prestação de serviços vinculados aos ativos virtuais no mercado de ativos virtuais, podem cobrar remuneração pela prestação de serviços a clientes e usuários, conceituada como tarifa, exclusivamente sobre os serviços relativos às atividades integrantes das modalidades de intermediação e de custódia de ativos virtuais definidos nesta Resolução.
Art. 62. A cobrança de tarifa pela prestadora de serviços de ativos virtuais requer que sejam previamente explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de prestação do serviço e de pagamento da respectiva tarifa, bem como o correspondente fato gerador e o valor cobrado ou sua estimativa, com posterior disponibilização de comprovante, extrato ou demonstrativo do pagamento final, mesmo no caso de cobrança com respectivo lançamento do valor cobrado na eventual conta mantida na instituição.
Art. 63. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar, de forma complementar, a regulamentação que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I - Da modalidade de intermediária de ativos virtuais
Subseção I - Da elegibilidade dos ativos virtuais ofertados pelas intermediárias
Art. 64. A seleção de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais deve ser realizada com base em critérios claros, justificados, transparentes e amplamente divulgados, em relação aos processos de oferta, listagem, suspensão e deslistagem desses ativos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem estabelecer políticas específicas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem dos seus ativos virtuais, baseadas em decisões a cargo de comitês técnicos estabelecidos para essa finalidade.
§ 2º As políticas referidas no § 1º devem abranger, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - categorização dos ativos virtuais ofertados, considerando as suas características fundamentais em relação ao seu propósito como investimento ou pagamento;
II - revisão crítica dos documentos disponíveis a respeito do ativo virtual passível de ser ofertado, com ênfase nos seus riscos intrínsecos;
III - vedação à oferta de ativos virtuais que contenham características de fragilidade, insegurança ou riscos que favoreçam fraudes ou crimes, a exemplo de ativos virtuais designados para favorecer práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio de facilitação de anonimato ou dificuldade de identificação do titular;
IV - regras para a revisão periódica dos ativos virtuais ofertados pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
V - definição de práticas precedentes aos processos de suspensão ou deslistagem, com o propósito de resguardo aos clientes que sejam detentores dos ativos virtuais afetados; e
VI - as fontes de informações relacionadas às transações ocorridas com o ativo virtual, incluindo àquelas disponíveis para a obtenção de cotações de preços e volumes financeiros dos ativos virtuais negociados.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem considerar, adicionalmente, os requisitos constantes do Anexo a esta Resolução nos processos de seleção de ativos virtuais.
§ 4º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição:
I - do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico, os documentos atualizados relacionados ao processo de que trata esta Seção; e
II - do público a relação dos ativos virtuais por ela oferecidos, de forma permanentemente atualizada, em seu sítio eletrônico na internet e nos aplicativos disponibilizados para dispositivos eletrônicos.
§ 5º O disposto neste artigo não implica responsabilidade ou garantia da prestadora de serviços de ativos virtuais pelo resultado decorrente da aquisição e negociação dos ativos virtuais pelos clientes ou usuários.
Subseção II - Dos requisitos para a elegibilidade de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária
Art. 65. Além dos requisitos referidos no art. 64, nos processos de seleção de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em suas plataformas, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem considerar, no mínimo:
I - a adequação e a regularidade do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária em relação à regulamentação relativa às ofertas públicas em mercados organizados no país de origem do emissor do ativo virtual, conforme aplicável;
II - a manifestação pública de países e organismos internacionais acerca de falhas ou desvios de finalidade na utilização do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária;
III - a qualidade do mecanismo de estabilização de preço do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária em relação ao aludido propósito;
IV - as diretrizes estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária para selecionar e manter os ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, bem como os riscos relacionados a tais ativos de reserva, inclusive em termos de eventuais restrições das formalidades adotadas para que sirvam de salvaguarda do cliente titular;
V - as informações e os dados disponíveis, provenientes de fontes idôneas, que atestem a correta e total constituição das reservas do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva a ele vinculados, a exemplo de provas de lastro;
VI - as salvaguardas estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária para as situações que afetem esse ativo, especialmente em favor do cliente titular;
VII - as demonstrações financeiras auditadas do emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva desse ativo virtual, no país ou no exterior, conforme disponíveis;
VIII - a qualificação de risco do emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva desse ativo virtual, no país ou no exterior, conforme disponível;
IX - a qualificação de risco do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme disponível; e
X - a qualificação de risco do país onde estejam estabelecidos o emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e os custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme disponíveis.
§ 1º Para o propósito desta Resolução, são ativos de reserva de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que emitem essas moedas.
§ 2º Com relação ao disposto no inciso IV do caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, adicionalmente, nas situações de descontinuidade do emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:
I - indicar, de forma clara e inequívoca, no contrato de prestação de serviços, os direitos e eventuais restrições do cliente ou usuário em relação ao acesso aos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme aplicável;
II - indicar os meios e a forma de reivindicação desses ativos pelo cliente ou usuário, nas situações aplicáveis, estejam eles disponíveis no país ou no exterior; e
III - esclarecer como a prestadora de serviços de ativos virtuais atuará nas situações que envolvam o direito do cliente ou usuário de reivindicar o resgate de seus recursos financeiros ou dos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária.
§ 3º É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais atuantes no país ofertar diretamente ou em seus ambientes de negociação ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária cujos mecanismos de controle dos ativos de reserva sejam efetuados por algoritmos.
§ 4º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem divulgar publicamente os critérios de seleção para a oferta de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária de que trata esta Resolução, a fim de que os clientes e demais interessados possam verificar o alinhamento do método empregado com os seus objetivos e interesses.
§ 5º As provas de lastro de que trata o inciso V do caput referem-se ao mecanismo utilizado pelo emissor de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para demonstrar que possui, de fato, os ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária.
§ 6º As informações de que tratam os incisos VIII a X do caput devem ser acompanhadas de identificação da instituição responsável pela qualificação de risco pertinente.
Subseção III - Da suspensão de negociação
Art. 66. O Banco Central do Brasil poderá determinar a suspensão da admissão à negociação de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais que operem os ambientes ou sistemas de negociação, bem como a interrupção de intermediação de negociações com ativos virtuais, conforme identifique a utilização do ativo virtual em situações incompatíveis com a regulamentação vigente.
Subseção IV - Da prestação de informações sobre os ativos virtuais
Art. 67. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, na prestação de informações aos seus clientes e usuários, em compatibilidade com os requisitos de elegibilidade dos ativos virtuais a serem ofertados, devem fornecer em sítio eletrônico na internet e nos aplicativos de dispositivos eletrônicos por ela fornecidos, de forma clara e transparente, informações relativas ao ativo virtual e à tecnologia envolvida, considerando a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua aquisição, bem como, no mínimo:
I - as informações e os dados do emissor, fomentador ou idealizador do ativo virtual, bem como do desenvolvedor da tecnologia subjacente ao ativo virtual, conforme aplicável;
II - a indicação de eventuais partes a ela relacionadas, que se enquadrem nas situações do inciso I;
III - a descrição da tecnologia utilizada pelo ativo virtual e de suas funcionalidades;
IV - o objetivo, os termos, os direitos e as obrigações referentes ao ativo virtual;
V - os detalhes sobre a reserva e o mecanismo de estabilização do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, informados e assegurados pelos emissores de tais ativos, se aplicável;
VI - o mercado existente para o ativo virtual, considerando parâmetros como a volatilidade, a liquidez e demais características relevantes, devendo ser mencionada a fonte de obtenção das informações apresentadas;
VII - as formas e as condições de negociação ou de resgate do ativo virtual pela prestadora de serviços de ativos virtuais; e
VIII - as tarifas, tributos e demais ônus e encargos incidentes na realização de operações com ativos virtuais.
§ 1º As informações e os dados aos quais se refere o inciso I do caput devem incluir, no caso dos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, aqueles constantes dos documentos de que trata o art. 65, caput, incisos VIII a X, e § 2º, incisos I a III, ainda que de forma sintética.
§ 2º As formas e as condições de negociação de que trata o inciso VII do caput, seja por meio de mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos ou por ofertas de cotações de ativos virtuais (request for quotes), devem ser transmitidas de forma clara ao cliente ou usuário, bem como a metodologia de obtenção e formação de preço do ativo virtual.
§ 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar aos clientes e usuários todas as situações em que atue como contraparte, de forma direta, nas operações envolvendo os ativos virtuais, indicando, conforme aplicável, condições e preços distintos daqueles por ela ofertados para favorecer a tomada de decisão pelo cliente ou usuário em relação a compra ou venda do ativo virtual.
§ 4º Nas situações em que a prestadora de serviços de ativos virtuais utilize mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos virtuais, com exibição de dados em tempo real de distintos compradores e vendedores atuando, as ofertas devem:
I - ser exibidas de forma que as condições da ordem e de sua execução estejam claras para o cliente ou usuário; e
II - seguir a prioridade de fechamento "preço-tempo", ou seja, as conciliações de ordens devem obedecer aos critérios de fechamento conforme o melhor preço para o cliente e de prioridade das ofertas de compra e venda conforme o horário de registro, no caso de preços iguais.
§ 5º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve disponibilizar para os clientes e usuários, conforme aplicável, o histórico de desempenho do ativo virtual ao longo do tempo, abrangendo dados como a sua cotação, volume negociado e o horário das transações realizadas.
§ 6º Nas operações realizadas no formato de oferta de cotação de ativos virtuais (request for quote), as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem informar, de forma clara e transparente, ao cliente ou usuário interessado:
I - as cotações de preço disponíveis para a oferta de compra ou venda do ativo virtual apresentada;
II - as quantidades disponíveis para a oferta de compra ou venda do ativo virtual apresentada;
III - o prazo máximo válido de tolerância para aceitação de preço de compra ou venda da oferta apresentada;
IV - o prazo e os termos válidos para liquidação da operação apresentada;
V - a eventual participação da prestadora de serviços de ativos virtuais, entidade ou instituição a ela coligada ou por ela controlada, como contraparte na oferta apresentada;
VI - o risco de contraparte e de liquidação relacionados à contraparte ofertante da cotação apresentada; e
VII - a eventual garantia de efetivação da operação, na forma apresentada, pela prestadora de serviços de ativos virtuais, caso a contraparte ofertante não honre a cotação apresentada nos prazos e condições indicados.
§ 7º Nas situações em que as negociações se realizem por meio de troca entre ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve indicar, de forma explícita, os preços dos ativos envolvidos nessas trocas, além das demais condições dispostas nesta Subseção, conforme aplicáveis.
§ 8º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição do Banco Central do Brasil os registros relativos às operações realizadas na forma dos §§ 6º e 7º.
Art. 68. A prestadora de serviços de ativos virtuais, na oferta de qualquer ativo virtual para os seus clientes ou usuários, deve indicar de forma explícita acerca da ausência de cobertura para os ativos virtuais ofertados:
I - do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
II - do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop; e
III - de fundos análogos para o mercado de ativos virtuais, conforme aplicável.
Subseção V - Da mitigação de conflito de interesses na intermediação
Art. 69. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, na combinação das atividades de intermediação de ativos virtuais que lhes são permitidas no art. 7º, devem adotar procedimentos e meios eficazes para separar as funções desempenhadas que impliquem conflito de interesses, potencial ou efetivo, entre essas atividades.
Parágrafo único. A separação referida no caput deve considerar, no mínimo:
I - a separação de unidades conforme as suas atividades sejam desempenhadas por conta própria ou para os seus clientes e usuários;
II - a implementação de políticas consistentes para prevenir o uso de informações que impliquem eventual privilégio em favor de suas unidades técnicas, que possam comprometer os respectivos objetivos e independência;
III - o asseguramento de que as unidades possuam administradores técnicos e qualificados e esferas de monitoramento adequadas e independentes;
IV - a adoção de práticas visando à transparência e às divulgações pertinentes, mantendo seus clientes e usuários informados sobre as atividades desempenhadas e os potenciais riscos de conflitos;
V - o estabelecimento de regras para as unidades responsáveis da prestadora de serviços de ativos virtuais lidarem com conflitos potenciais e priorizarem o interesse de seus clientes e usuários;
VI - medidas para a divulgação de informações que possam afetar o preço dos ativos virtuais para os seus clientes e usuários, tão logo tais informações venham a ser de conhecimento da prestadora de serviços de ativos virtuais;
a) de práticas que priorizem a melhor execução de ordens, assumindo deveres em relação à obtenção das melhores ofertas aos seus clientes e usuários, ainda que a própria instituição ou parte relacionada seja uma das eventuais ofertantes;
b) de fontes independentes de identificação de preços para os ativos virtuais negociados, assegurando preços independentes de eventual conflito de interesses;
c) de práticas que privilegiem negociações justas, com tratamento equânime e no melhor interesse de seus clientes e usuários, independentemente da atividade desempenhada; e
d) de práticas que evitem tratamento privilegiado, em favor ou em detrimento de clientes ou usuários, inclusive no caso de benefício para a própria instituição ou partes relacionadas;
VIII - a utilização de mecanismo interno de monitoramento e verificação com o propósito de prevenir o conflito de interesses e assegurar a conformidade com a regulamentação; e
IX - a condução de processos realizados por consultorias especializadas para avaliar a efetividade das medidas dos mecanismos de mitigação de conflito de interesses implementados pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 70. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve estabelecer políticas internas e mecanismos de averiguação específicos, com a finalidade de identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais, tais como:
I - esquemas de elevação de preços para venda, que visam o aumento do preço de um ativo virtual a partir de disseminação de rumores ou manipulação informacional;
II - manipulação de preços, na qual se realizam vendas e compras de ativos virtuais de forma sequencial, entre dois ou mais participantes, visando a criar demanda artificial para impactar a quantidade de negociações;
III - oferta falsa, que consiste na colocação de ordens volumosas no mercado de ativos virtuais, cancelando-as antes que sejam executadas, visando a manipular os preços;
IV - negociação com informações privilegiadas, que consiste na utilização de informações não divulgadas publicamente sobre um ativo virtual para a realização de negócios em condição de vantagem;
V - manipulação de mercado por meio de redes sociais, para disseminar ou induzir a opinião pública sobre as condições de negociação de um ativo virtual; e
VI - outros tipos de conluio e práticas anticoncorrenciais ou de manipulação identificadas no mercado de ativos virtuais.
§ 1º As prestadoras de serviços de ativos virtuais que identificarem a ocorrência das práticas descritas no caput devem, de forma diligente, informar ao Banco Central do Brasil sobre o ativo virtual, as instituições e os agentes envolvidos nessas situações.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá atuar estabelecendo, a qualquer tempo, diretrizes específicas para a mitigação de conflitos de interesses identificados na atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuem nas atividades admitidas na intermediação de ativos virtuais.
Art. 71. A prestadora de serviços de ativos virtuais, nas operações de staking de ativos virtuais realizadas com os seus clientes e usuários, deve informá-los, de forma clara, pelo menos, os seguintes riscos e informações:
I - de perda dos ativos virtuais envolvidos no processo de validação de operações em sistemas baseados na tecnologia de registro distribuído, devido à possibilidade de falhas operacionais que ocorram nesses sistemas;
II - de volatilidade no valor do ativo virtual durante o atendimento do prazo de resgate dos ativos virtuais envolvidos na operação de staking de ativos virtuais;
III - de mercado e de liquidez enfrentados pelos ativos virtuais imobilizados durante o prazo de vigência da operação de staking;
IV - dos prazos e das condições para o resgate dos ativos virtuais após a realização da operação de staking; e
V - do método de recompensa da operação de staking de ativos virtuais.
§ 1º O contrato celebrado entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e seu cliente ou usuário que envolva a realização de operações de staking deve apresentar, de forma clara:
I - as condições nas quais a prestadora de serviços de ativos virtuais possa realizar a operação de staking; e
II - as situações nas quais se considera que o cliente autoriza previamente a realização dessa operação pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 2º O contrato destacado no § 1º deve indicar, de forma clara e inequívoca, a forma, as condições, os limites e os prazos admitidos para a execução das operações de staking pela prestadora de serviços de ativos virtuais, nos termos indicados no inciso II do § 1º.
Subseção VI - Das operações de conta margem
Art. 72. Ressalvadas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as sociedades corretoras de câmbio, as prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuem na intermediação de ativos virtuais podem conceder financiamento para compra de ativos virtuais pelos seus clientes ou usuários, denominado como operação de conta margem de ativos virtuais, em operações de compra à vista de ativos virtuais, desde que:
I - os ativos virtuais adotados para o fim de garantia da operação fiquem caucionados em favor da correspondente instituição credora dos ativos virtuais;
II - o valor dos ativos virtuais em garantia, acrescido de outras garantias apresentadas pelo devedor no momento da contratação da operação, deve representar, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do valor do financiamento para compra dos ativos virtuais, na data de concessão; e
III - o volume total das operações de conta margem de ativos virtuais não poderá exceder uma vez o valor do patrimônio líquido apurado a partir dos dados do balanço ou balancete referente ao mês imediatamente anterior ao da concessão, no caso de:
a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; e
b) sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 1º A extrapolação do limite de que trata o inciso III do caput deve ser corrigida, de forma imediata, com a adequação de patrimônio líquido da instituição credora.
§ 2º A operação de conta margem de ativos virtuais de que trata o caput pode ser feita com recursos:
I - da sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou da sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou
II - obtidos de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos ou da Caixa Econômica Federal.
§ 3º As condições para a realização de operações de conta margem de ativos virtuais devem constar, de forma detalhada, em política específica estabelecida pela prestadora de serviços de ativos virtuais, bem como nas políticas de controles internos e de gestão de riscos, na forma da regulamentação vigente.
§ 4º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem:
I - estabelecer mecanismos para monitoramento e ajuste regular do valor dos ativos virtuais caucionados; e
II - indicar diretor ou administrador responsável pela realização das operações de conta margem de ativos virtuais de que trata o caput.
§ 5º É facultada a designação de diretor ou administrador que esteja indicado para outras atribuições da prestadora de serviços de ativos virtuais perante o Banco Central do Brasil, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 4º, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
§ 6º Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal ficam dispensados dos requerimentos de que trata este artigo, à exceção das determinações dispostas nos §§ 3º e 4º.
Seção II - Dos serviços de custódia
Subseção I - Do contrato de custódia
Art. 73. A prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve ser formalizada por meio de contrato de custódia dos ativos virtuais celebrado entre o custodiante dos ativos virtuais e o cliente ou usuário do serviço de custódia, cujas cláusulas devem conter, no mínimo:
I - a identificação do custodiante dos ativos virtuais e do cliente ou usuário;
II - os deveres e os direitos do custodiante e do cliente ou usuário, bem como os mecanismos e os procedimentos visando à implementação desses deveres e direitos;
III - a descrição da natureza do serviço de custódia de ativos virtuais, das atividades que o caracterizam e dos mecanismos adotados para a execução das atividades, incluindo:
a) os métodos disponíveis para a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais, como o método de guarda das chaves criptografadas; e
b) os tipos de carteiras para a guarda do ativo virtual disponibilizados pelo custodiante dos ativos virtuais, considerados os seguintes:
1. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais, distinguidas entre as projetadas para guarda de ativos virtuais de um conjunto de clientes ou usuários e as projetadas para a guarda de ativos virtuais de um cliente ou usuário individual; e
2. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais, distinguidas conforme o grau de acesso à rede mundial de computadores, classificadas como carteiras quentes, carteiras mornas e carteiras frias;
IV - a descrição dos riscos relacionados à custódia de ativos virtuais e a descrição dos procedimentos de mitigação de cada risco identificado;
V - a definição do método de guarda do instrumento de controle sobre o ativo virtual e da distribuição da alocação dos ativos custodiados entre os tipos de carteiras de que trata o inciso III, alínea "b";
VI - os meios de comunicação entre o custodiante dos ativos virtuais e o cliente ou usuário, ou seu representante constituído, incluindo o sistema de autenticação do cliente ou usuário e o modo de transmissão de instruções do cliente ou usuário para o custodiante dos ativos virtuais;
VII - a indicação da possibilidade de contratação de terceiros para prestação de serviços ao custodiante dos ativos virtuais e a identificação de terceiros já contratados pelo custodiante, incluindo a contratação de entidades no exterior, e a apresentação dos critérios observados pelo custodiante dos ativos virtuais ao decidir pela contratação, observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, na legislação e na regulamentação vigentes;
VIII - a descrição das tarifas e encargos relacionados ao serviço de custódia de ativos virtuais, indicando os fatores que ensejam a cobrança de cada tarifa e de cada encargo, nos termos desta Resolução e observados os demais regramentos aplicáveis;
IX - a legislação e as demais normas aplicáveis ao serviço de custódia de ativos virtuais, especialmente no caso em que o serviço de custódia estiver relacionado com operações ou entidades no exterior;
X - a descrição dos mecanismos de controles internos adotados pelo custodiante dos ativos virtuais e da auditoria independente a ser realizada sobre o serviço de custódia de ativos virtuais;
XI - a apresentação das atribuições e responsabilidades do custodiante dos ativos virtuais no caso de participação do cliente ou usuário em operações de staking de ativos virtuais e de outras operações que envolvam os ativos virtuais;
XII - a descrição das condições e dos procedimentos para a realização da transferência da custódia dos ativos virtuais para outro custodiante de ativos virtuais escolhido pelo cliente ou usuário;
XIII - o enunciado de que todas as operações e atos a serem realizados pelo custodiante e que se relacionem com os ativos virtuais regidos pelo contrato de custódia de ativos virtuais somente podem ocorrer sob instrução ou em benefício do cliente ou usuário do contrato;
XIV - os prazos para o atendimento a cada tipo de ordem emitida pelo cliente ou usuário;
XV - os eventos a serem tratados pelo custodiante, observado o disposto no art. 9º, § 3º;
a) entre a mudança na posição de cada ativo virtual do cliente ou usuário e a atualização dessa informação no sistema interno do custodiante dos ativos virtuais;
b) entre a mudança da informação a respeito do cliente ou usuário disponível no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar e a conciliação dessa informação com aquela registrada no sistema interno do custodiante dos ativos virtuais; e
c) entre a data em que os rendimentos e demais benefícios relacionados aos ativos virtuais são confirmados e o instante de sua efetiva disponibilização para o cliente ou usuário em nome de quem os ativos são custodiados;
XVII - os eventos que podem ensejar o descumprimento dos prazos e períodos de que tratam os incisos XIV e XVI, respectivamente, bem como os riscos que o descumprimento de cada um desses prazos acarreta para o cliente ou usuário;
XVIII - a fonte informacional dos dados adotados para avaliação do estado dos ativos virtuais dos clientes ou usuários custodiados no custodiante dos ativos virtuais, a exemplo de fontes adotadas para precificação dos ativos virtuais; e
XIX - a especificação dos ativos virtuais, dos sistemas baseados na tecnologia de registros distribuídos ou similar e demais aspectos técnicos e operacionais que são disciplinados pelo contrato de custódia de ativos virtuais.
§ 1º No que se refere ao inciso V do caput:
I - caso haja mais de uma opção de mecanismo de guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível de distribuição de alocação dos ativos virtuais entre diversos tipos de carteiras de que trata o inciso III, alínea "b", item 2, o contrato de custódia de ativos virtuais deve:
a) informar claramente os potenciais riscos relacionados a cada método de guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e a cada estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais; e
b) conter dispositivo expressando a decisão do cliente ou usuário em relação ao mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo virtual ou à distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais a serem contratados, conforme o caso;
II - caso haja apenas uma opção disponível de mecanismo de guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível de distribuição de alocação dos ativos virtuais entre diversos tipos de carteiras de ativos virtuais, o contrato de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que:
a) informem claramente os potenciais riscos relacionados ao método de guarda do instrumento de controle disponibilizado pelo custodiante dos ativos virtuais e à estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais disponibilizada pelo custodiante dos ativos virtuais; e
b) expressem a concordância do cliente ou usuário em relação ao mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo virtual e à distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais a serem contratados; e
III - a decisão do cliente ou usuário de que trata o inciso I, alínea "b", ou a concordância de que trata o inciso II, alínea "b", conforme o caso, deve ser documentada por meio que comprove sua ciência sobre os riscos relacionados ao método de guarda do instrumento de controle disponibilizado pelo custodiante dos ativos virtuais e à estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras a serem contratados.
§ 2º O contrato de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que indiquem ao cliente ou usuário os riscos relacionados às operações que afetem a custódia de seus ativos virtuais, em especial em relação às operações de staking de ativos virtuais.
§ 3º É vedado ao custodiante dos ativos virtuais a adoção de instrumentos de controle sobre ativos virtuais ou de mecanismo de guarda desses ativos que imponham obstáculos ao exercício de seus deveres e atividades nos termos do contrato de custódia de ativos virtuais e ao imediato atendimento de ordens judiciais ou de demandas de autoridades competentes aplicáveis aos ativos virtuais que estejam sob sua custódia.
§ 4º Os mecanismos de controles internos e de auditoria independente referidos no inciso X do caput devem considerar, entre outros aspectos:
I - a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais e das carteiras empregadas na guarda do ativo virtual;
II - os procedimentos de mitigação dos riscos relacionados aos serviços de custódia dos ativos virtuais;
III - o funcionamento dos sistemas empregados pelo custodiante dos ativos virtuais para o desempenho de suas atividades; e
IV - o tratamento empregado pelo custodiante nos eventos referidos no art. 9º, caput, inciso IV.
§ 5º A auditoria independente de que trata o § 4º deve ser realizada, no mínimo, anualmente.
§ 6º No caso em que o cliente de um contrato de custódia de ativos virtuais seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais que contrata o custodiante de ativos virtuais visando o cumprimento de um contrato por ela celebrado com o titular dos ativos virtuais a serem custodiados nesse custodiante:
I - a prestadora de serviços de ativos virtuais deve atuar estritamente como intermediária dos interesses do titular dos ativos virtuais custodiados no custodiante dos ativos virtuais;
II - os direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual custodiado no custodiante contratado elencados nesta Seção são direitos e benefícios do titular dos ativos virtuais e a ele devem ser atribuídos imediatamente;
III - a prestadora de serviços de ativos virtuais compartilha com o custodiante, perante o titular dos ativos virtuais, as mesmas responsabilidades atribuíveis ao custodiante;
IV - as decisões e os atos da prestadora de serviços de ativos virtuais em sua relação com o custodiante dos ativos virtuais e com o titular dos ativos virtuais devem estar em consonância com os interesses do titular do ativo virtual e:
a) ser efetuados sob instrução ou orientação do titular do ativo virtual; ou
b) ser efetuados atendendo condições descritas no contrato estabelecido com o titular dos ativos virtuais, inclusive no que se refere à aceitação de realização de operações de staking de ativos virtuais, observado o disposto no art. 71;
V - a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve oferecer tempestivamente ao titular do ativo virtual as informações necessárias para as tomadas de decisão desse titular a respeito das instruções ou orientações de que trata o inciso IV, alínea "a";
VI - a prestadora de serviços de ativos virtuais, atendendo a ordem ou instrução expressa do titular dos ativos virtuais, deve resgatar os ativos virtuais custodiados e transferi-los ao seu titular ou contratar o serviço de custódia desses ativos com outro custodiante de ativos virtuais, nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente, aplicáveis ao custodiante dos ativos virtuais, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares do custodiante de ativos virtuais contratado pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
VII - o custodiante dos ativos virtuais deve atender os requerimentos da regulamentação vigente e as ordens e instruções das autoridades competentes no que se refere aos ativos virtuais nele custodiados, nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
VIII - o contrato entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o titular desses ativos deve conter cláusulas que:
a) assegurem ao titular dos ativos virtuais o exercício tempestivo e pleno de todos os direitos e benefícios decorrentes desses ativos custodiados no custodiante dos ativos virtuais contratado pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
b) informem ao titular dos ativos virtuais a distribuição de responsabilidades, definida conforme legislação vigente, entre o custodiante dos ativos virtuais e a prestadora de serviços de ativos virtuais perante o titular dos ativos virtuais, bem como os instrumentos disponíveis para que a prestadora de serviços de ativos virtuais requeira do custodiante dos ativos virtuais a reparação, em favor do titular dos ativos virtuais, de danos eventualmente causados ao titular dos ativos virtuais devido a negligência, imperícia, imprudência ou dolo do custodiante; e
c) estabeleçam os deveres e os direitos da prestadora de serviços de ativos virtuais e do titular desses ativos, bem como quaisquer outros elementos relevantes que caracterizam o serviço de intermediação de que trata o Capítulo IV, Seção I.
Art. 74. A prestadora de serviços de ativos virtuais que contratar outra entidade ou instituição para a prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve:
I - estabelecer padrão mínimo de qualidade do serviço de custódia de ativos;
II - averiguar continuamente as capacidades técnica e operacional da entidade ou instituição contratada;
III - recepcionar e avaliar plano robusto de atuação elaborado pela entidade ou instituição contratada, contendo medidas em relação à:
a) prevenção e ao tratamento de incidentes de segurança, que sejam capazes de proteger os ativos virtuais custodiados; e
b) prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da utilização de ativos virtuais;
IV - monitorar, de forma contínua, o desempenho da entidade ou instituição contratada, visando a garantir o atendimento do padrão de qualidade de que trata o inciso I;
V - recepcionar e avaliar os testes de estresse de que trata o art. 82, a serem realizados pela entidade ou instituição contratada; e
VI - adotar todas as medidas que induzam o custodiante de ativos virtuais contratado a cumprir o disposto nesta Resolução, bem como comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil o descumprimento, pelo custodiante de ativos virtuais contratado, de qualquer dispositivo desta Resolução.
Parágrafo único. O contrato entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o custodiante dos ativos virtuais deve:
I - prever que o custodiante de ativos virtuais atue em conformidade com os requerimentos desta Resolução, com a legislação e a regulamentação em vigor; e
II - estabelecer mecanismo que assegure ao Banco Central do Brasil e à prestadora de serviços de ativos virtuais relacionar o histórico de posições de cada ativo virtual custodiado no custodiante dos ativos virtuais ao seu respectivo titular.
Art. 75. O contrato de prestação de serviços de custódia de que trata o art. 73 deve apresentar a política de custódia de ativos virtuais, na qual o custodiante dos ativos virtuais descreve suas estratégias, medidas e procedimentos de:
I - atendimento integral ao disposto nesta Resolução e demais regramentos aplicáveis à prestação de serviço de custódia conforme estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - governança e controles internos do negócio;
III - tratamento dos riscos relacionados ao serviço de custódia de ativos virtuais;
IV - funcionamento adequado de seus sistemas;
V - tratamento dos aspectos relacionados à segurança cibernética, nos termos da regulamentação vigente; e
VI - cumprimento de ordens comandadas pelo cliente ou usuário a respeito dos ativos virtuais custodiados, em prazos estabelecidos no contrato de custódia para cada tipo de ordem.
§ 1º A prestadora de serviços de ativos virtuais que contratar entidade ou instituição para o serviço de custódia dos ativos virtuais de seus clientes ou usuários será responsável:
I - pela avaliação da política de custódia de ativos virtuais utilizada, que será elaborada pela entidade ou instituição custodiante; e
II - pelo monitoramento contínuo de seu atendimento.
§ 2º A política de custódia de ativos virtuais deve ser adequadamente documentada, atualizada e mantida à disposição do Banco Central do Brasil, em formato preferencialmente eletrônico.
§ 3º Na hipótese de contratação do serviço de custódia de ativos virtuais no exterior, a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve manter o documento de que trata o § 2º em língua portuguesa à disposição deste Banco Central do Brasil.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá requisitar, a qualquer tempo, acesso à política de custódia celebrada entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e a entidade ou instituição custodiante dos ativos virtuais, para esclarecimento de situações específicas ou para determinar que sejam providenciados ajustes para adequá-la à legislação e à regulamentação vigentes, no prazo por ele estipulado.
§ 5º A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve assegurar que o tratamento citado no inciso V do caput seja compatível com a sua política de segurança cibernética, prevista na regulamentação em vigor.
Subseção II - Dos deveres do custodiante
Art. 76. O custodiante de ativos virtuais deve elaborar, atualizar, documentar e implementar medidas ou planos que assegurem, tempestivamente:
I - a identificação do cliente em benefício do qual realiza a custódia de ativos virtuais;
II - a possibilidade do exercício, pelos clientes ou usuários, dos direitos e benefícios relacionados aos ativos virtuais custodiados em seus nomes, observado o disposto no art. 73;
III - a conciliação do histórico de posições de cada um dos clientes ou usuários descritos em um registro próprio do custodiante com o histórico de posições do cliente ou usuário tal como descrito nos sistemas baseados na tecnologia de registro distribuído, observado o disposto no art. 73;
IV - a preservação do sigilo das informações capazes de identificar o cliente ou usuário e as operações financeiras realizadas por ele, ou em seu nome, observada a necessidade de atendimento da legislação e da regulamentação específicas;
V - o exercício contínuo de suas atividades com diligência, responsabilidade e lealdade em relação aos interesses dos clientes ou usuários, sendo vedado o privilégio de seus próprios interesses ou de pessoas a ele relacionadas;
VI - a qualidade funcional de seus processos e sistemas;
VII - a manutenção de registro de erros, falhas e demais incidentes prejudiciais às suas operações, bem como a mensuração de seus impactos;
VIII - a segurança de seus equipamentos, sistemas e instalações, inclusive com o estabelecimento de normas de segurança de dados e informações que os protejam de acesso não autorizado ou irregular;
IX - a utilização de recursos humanos em quantidade e níveis de qualificação adequados à realização da custódia de ativos virtuais, tecnicamente capazes de executar os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação do serviço de custódia;
X - a continuidade da prestação do serviço de custódia de ativos virtuais;
XI - a identificação adequada:
a) de seus clientes e usuários;
b) de seus colaboradores;
c) de seus prestadores de serviços contratados;
d) da natureza do negócio em que atua;
e) das propriedades da tecnologia com que se relaciona;
f) das transações de que participa; e
g) da natureza e das características dos ativos virtuais com os quais se envolve; e
XII - o funcionamento de mecanismo de redundância que contenha todos os dados e informações dos clientes e usuários e os instrumentos de controle sobre os ativos virtuais, acompanhados de procedimentos de recuperação do material ao qual se aplica o mecanismo de redundância.
§ 1º O mecanismo de redundância de que trata o inciso XII do caput deve:
I - ser projetado de modo que a administração de seu conteúdo seja submetida às leis e demais normas aplicáveis do Brasil;
II - ser administrado por instituição ou entidade constituída no Brasil;
III - permitir ao Banco Central do Brasil acesso a seu conteúdo, no exercício de sua atividade de supervisão; e
IV - ser compatível com a política de segurança cibernética aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º No caso de custodiante de ativos virtuais autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o disposto no inciso II do § 1º pode ser suprido pela indicação de repositório tecnológico provido e administrado pela própria instituição custodiante dos ativos virtuais.
§ 3º A instituição ou entidade referida no inciso II do § 1º é considerada como contratação relevante, nos termos do art. 33, § 1º, inciso V, para fins do disposto nesta Resolução.
Art. 77. O custodiante deve criar e manter em seus sistemas o registro do histórico de posições de cada cliente, para cada ativo virtual por ele custodiado.
§ 1º O registro do histórico de posições de cada ativo virtual de um cliente ou usuário deve ser baseado em mecanismo que assegure que:
I - o cliente ou usuário, e apenas ele, usufrua dos direitos relacionados aos ativos custodiados em seu nome, devendo ser observado o disposto no art. 73, § 6º;
II - a relação entre a identidade do cliente ou usuário e o histórico de movimentações dos ativos virtuais em seu nome custodiados esteja isenta de dúvidas e imprecisões; e
III - o custodiante seja capaz de identificar a origem e o destino dos ativos virtuais para cada movimentação que afete a posição do cliente ou usuário.
§ 2º O registro de cada cliente ou usuário, elaborado pelo custodiante, deve refletir a segregação entre os ativos virtuais custodiados em nome do cliente ou usuário e os ativos virtuais do próprio custodiante dos ativos virtuais, na forma desta Resolução.
§ 3º O histórico de posições de um ativo virtual compreende toda a sequência de posições a partir da posição original até a posição atual, inclusive.
§ 4º No caso em que o cliente de que trata este artigo seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais, contratante do custodiante de ativos virtuais, e visando o atendimento de contrato com os titulares de ativos virtuais custodiados nesse custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter um registro próprio que:
I - assegure que os ativos virtuais descritos no histórico de posições administrado pelo custodiante se referem aos ativos virtuais dos efetivos titulares desses ativos sobre os quais vige o contrato de custódia, identificados pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, indicando que essa última é mera intermediária dos interesses do efetivo titular dos ativos virtuais custodiados;
II - seja consistente com as informações sobre a titularidade dos ativos virtuais conforme descrito no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos;
III - permita à prestadora de serviços de ativos virtuais relacionar, sem ambiguidade, o histórico de posições de cada ativo custodiado no custodiante com o histórico de posições do respectivo titular; e
IV - assegure que as informações no registro do custodiante sejam consistentes com as informações em seu próprio registro.
§ 5º O histórico de posições de um cliente, de que trata o caput, consiste naquele formado pelas posições desenvolvidas sob a vigência do contrato de custódia celebrado entre o cliente e o custodiante.
§ 6º A consistência de que trata o inciso II do § 4º deve ser assegurada de modo tempestivo.
§ 7º O custodiante deve registrar em seu sistema a informação que identifique a pessoa jurídica ou natural da qual procederam os ativos virtuais que atualmente se encontram sob sua custódia.
Art. 78. O custodiante deve segregar os ativos virtuais que custodia dos seus próprios ativos virtuais.
§ 1º A segregação de que trata o caput deve ser implementada atendendo, no mínimo, os seguintes fatores:
I - os ativos virtuais de clientes devem ser alocados em carteiras distintas das carteiras que contenham ativos virtuais do custodiante, à exceção da situação mencionada no art. 30, § 2º;
II - os instrumentos de controle sobre carteiras que contenham ativos virtuais do custodiante devem ser incapazes de exercer qualquer efeito sobre as carteiras que contenham ativos virtuais de clientes; e
III - a independência entre operações que afetem carteiras contendo ativos virtuais de clientes e operações que afetem carteiras contendo ativos virtuais do custodiante.
§ 2º A segregação de que trata o caput deve ser implementada sem prejuízo do atendimento à separação de ativos prevista no Capítulo IX, Seção II.
§ 3º Admite-se que ativos virtuais que originalmente sejam de titularidade do custodiante de ativos virtuais não sejam segregados de ativos dos clientes ou usuários, desde que sejam atendidos, além do disposto no art. 30, § 2º, as seguintes condições:
I - melhorar as operações do custodiante, de forma que gerem, comprovadamente, benefícios a esses clientes ou usuários; e
II - assegurar a viabilidade operacional do serviço de custódia de ativos virtuais prestado a esses clientes ou usuários.
§ 4º O contrato de custódia de ativos virtuais celebrado com o cliente ou usuário deve estabelecer sob que condições os ativos virtuais do custodiante são considerados como pertencentes ao cliente ou usuário, no caso de descontinuidade do serviço prestado pelo custodiante dos ativos virtuais, devendo ser observado o disposto no art. 73, § 6º, se o cliente for prestador de serviços de ativos virtuais.
§ 5º No caso em que os ativos virtuais do custodiante dos ativos virtuais e de clientes ou usuários diversos sejam mantidos em uma mesma carteira de ativos virtuais, o atendimento do disposto no § 4º deve ser feito com base na proporção em que os ativos virtuais de cada cliente ou usuário participam da carteira de ativos virtuais.
Art. 79. O custodiante deve manter disponível a seus clientes ou usuários relatório tempestivamente atualizado sobre a posição em ativos virtuais do cliente ou usuário.
§ 1º O conteúdo do relatório referido no caput deve refletir fielmente a posição registrada no sistema do custodiante dos ativos virtuais na data de disponibilização do relatório ao cliente ou usuário e deve apresentar as datas nas quais ocorreram, respectivamente, a última alteração na posição do cliente ou usuário e a divulgação mais recente do relatório.
§ 2º O relatório referido no caput deve conter informações sobre:
I - o saldo financeiro de cada ativo virtual relacionado ao cliente ou usuário e a fonte utilizada para cotação do ativo virtual;
II - a quantidade de cada tipo de ativo virtual relacionado ao cliente ou usuário; e
III - o histórico de movimentações ocorridas a partir do último relatório disponibilizado ao cliente ou usuário.
§ 3º O acesso ao relatório referido no caput deve:
I - ser disponibilizado por meio eletrônico ao cliente ou usuário que tenha firmado o contrato de custódia dos ativos virtuais a que se refere; e
II - seguir os procedimentos descritos no contrato de custódia de ativos virtuais.
§ 4º No caso em que o cliente de que trata este artigo seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais por sua vez contratada pelo titular dos ativos virtuais custodiados no custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - tomar as medidas que assegurem que o relatório emitido pelo custodiante atenda ao disposto no § 1º;
II - utilizar o relatório de que trata este artigo como base para a elaboração de documento a ser disponibilizado para o respectivo titular dos ativos virtuais aos quais se refere, informando ao titular, pelo menos, sobre as informações de que trata o § 2º; e
III - permitir que o titular dos ativos virtuais aos quais se refere o documento de que trata o inciso II acesse o documento em meio eletrônico, nos termos do contrato entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o titular dos ativos.
Art. 80. Qualquer evento que crie, anule, modifique ou de outro modo afete significativamente os direitos relacionados aos ativos virtuais aos quais se aplica o contrato de custódia deve ser tempestivamente comunicado pelo custodiante ao cliente ou usuário afetado pelo evento, nos termos do contrato de custódia.
Parágrafo único. No caso em que o cliente é uma prestadora de serviços de ativos virtuais contratante do custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento dos contratos celebrados com os titulares dos ativos virtuais custodiados nesse custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve imediatamente repassar a comunicação de que trata o caput aos titulares dos ativos virtuais afetados.
Art. 81. O custodiante é responsável, perante seu cliente ou usuário, pelas perdas e danos ocorridos com os ativos virtuais por ele custodiados, em decorrência de ação ou omissão que represente negligência, imperícia, imprudência ou dolo do custodiante, inclusive na hipótese de se tratar de dificuldade ou impedimento de acesso do cliente ou usuário aos ativos aos quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais.
Parágrafo único. No caso em que o cliente é uma prestadora de serviços de ativos virtuais contratante do custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento dos contratos celebrados com os titulares dos ativos virtuais custodiados nesse custodiante, é atribuída à prestadora de serviços de ativos virtuais, perante os titulares dos ativos virtuais que sofrem o dano de que trata o caput, a mesma responsabilidade atribuída ao custodiante perante a prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 82. O custodiante dos ativos virtuais deve realizar testes de estresse visando a avaliar a capacidade de seus sistemas em garantir a segurança dos ativos virtuais nele custodiados.
§ 1º Os testes de estresse devem ser realizados com frequência mínima de um ano.
§ 2º O método e os resultados do teste de estresse devem ser documentados e arquivados, para fins de supervisão do Banco Central do Brasil, por pelo menos cinco anos.
§ 3º O custodiante dos ativos virtuais pode contratar entidade de reconhecida capacidade técnica para a realização dos testes de estresse de que trata este artigo, observando que:
I - a entidade a ser contratada deve disponibilizar ao custodiante contratante documento que apresente os fatores que atestem sua qualificação técnica; e
II - o custodiante contratante é responsável pelos efeitos decorrentes da contratação da entidade.
§ 4º É admitida a realização de operações de staking pelo custodiante de ativos virtuais, observado o disposto no art. 9º, § 5º.
§ 5º A oferta de operações de staking pelo custodiante de ativos virtuais deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de noventa dias.
Subseção III - Da contratação de serviços de custódia no exterior
Art. 83. O contrato relativo à contratação, pela prestadora de serviços de ativos virtuais constituída no Brasil, de entidade constituída no exterior para prestar o serviço de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que prevejam o atendimento da legislação e da regulamentação do país onde a entidade contratada se encontra constituída, que devem:
I - ser compatíveis com a legislação e a regulamentação do Brasil, inclusive sobre a proteção e a privacidade de dados pessoais, conforme avaliação da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
II - assegurar que o custodiante de ativos virtuais atenda aos requerimentos contidos neste Capítulo.
Parágrafo único. A contratação de custodiante de ativos virtuais constituído no exterior pelo prestador de serviços de ativos virtuais, por meio de contrato de prestação de serviço de custódia firmado entre as partes, deve atender às seguintes condições:
I - o custodiante de ativos virtuais deve:
a) ser autorizado a funcionar e ser supervisionado por autoridades competentes do país onde se encontra constituído;
b) possuir representante legal constituído no Brasil; e
c) possuir bens e direitos estabelecidos no Brasil ou, conforme definido contratualmente, garantias financeiras, no país onde se encontra constituído ou no Brasil, que possam ser prontamente acionadas em caso de falhas na prestação do serviço de custódia que afetem os clientes e usuários do Brasil; e
II - o contrato de prestação de serviço de custódia deve, adicionalmente, conter cláusulas que:
a) assegurem à prestadora de serviços de ativos virtuais contratante a possibilidade de monitoramento dos registros de posições e o acesso a todos os dados e informações relevantes em relação aos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais por eles estabelecido;
b) franqueiem ao Banco Central do Brasil o acesso aos dados e às informações contidos nos registros e demais sistemas relevantes da entidade, que se relacionam com a custódia dos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais e que sejam pertinentes ao exercício da atividade de supervisão do Banco Central do Brasil, atendido o disposto no art. 73;
c) adotem a formalização, com eficácia jurídica plena no país da entidade contratada, da segregação entre os ativos virtuais do cliente ou usuário e qualquer recurso da entidade ou instituição, de modo que assegure a tempestiva disponibilidade dos ativos virtuais ao titular desses ativos nas hipóteses de insolvência ou decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente; e
d) determinem que os ativos dos clientes e usuários do Brasil sejam registrados em carteiras de ativos virtuais específicas, com identificação e controles próprios e com constituição de direitos, no país do custodiante de ativos virtuais, em favor desses clientes e usuários.
Art. 84. Para fins do disposto nesta Subseção, a prestadora de serviços de ativos virtuais, com relação ao respectivo processo de autorização ou de comunicação para realizar a prestação de serviços de ativos virtuais de que trata esta Resolução, deve:
I - manter o contrato de prestação de serviços de custódia de ativos virtuais firmado com a entidade constituída no exterior devidamente formalizado e atualizado e permanentemente à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico, para consultas em sítio eletrônico informado pela instituição; e
II - indicar, para responder sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços de custódia de ativos virtuais contratado no exterior e aos demais requisitos dispostos neste Capítulo, sempre que for requisitado, diretor ou administrador:
a) da instituição responsável pela contratação da entidade constituída no exterior; e
b) da entidade constituída no exterior devidamente habilitado para responder sobre o contrato referido no inciso I.
§ 1º O contrato de custódia estabelecido entre a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante e o custodiante de ativos virtuais constituído no exterior deve ser formalizado de modo a obter eficácia jurídica plena em todos os países nos quais deva ou possa produzir efeitos.
§ 2º O serviço de custódia de ativos virtuais de que trata esta Subseção é considerado relevante, adicionalmente, para fins da aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção III - Da mitigação de conflitos nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais
Art. 85. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar sistemas de controles internos específicos, com vistas a mitigar os conflitos de interesses decorrentes do desempenho dos serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, na forma da regulamentação relativa a controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto no caput as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no mínimo:
I - estabelecer separações claras entre as atividades desempenhadas, com a criação de unidades distintas, distinguindo aspectos relativos às atividades que envolvam os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, entre equipes independentes e autônomas com regras internas de atuação definidas para lidar com conflitos potenciais;
II - implementar sistemática de monitoramento independente, com mecanismos dedicados a verificar a conformidade operacional e promover correções em potenciais conflitos e riscos;
III - estabelecer políticas de prevenção ou eliminação de conflitos de interesses que considerem:
a) diretrizes explícitas, com procedimentos claros e eficazes para gerenciar os conflitos; e
b) requisitos de divulgação para a comunicação de potenciais conflitos ou situações identificadas que exijam atuação ou correção das instâncias decisórias e revisões regulares para garantir que as políticas sejam seguidas;
IV - contratar processo de verificação de adequação de sua estrutura e atuação, em periodicidade bienal, a ser realizado por entidade qualificada independente:
a) para a revisão das atividades desempenhadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais em relação a potenciais conflitos;
b) para a revisão de ações de monitoramento executadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais em relação aos seus contratados em relação a potenciais conflitos; e
c) para prover reforços em suas políticas de governança, gestão de riscos e de controles internos para a mitigação de conflitos;
V - observar as determinações relativas aos sistemas dedicados ao gerenciamento e controle dos recursos e dos ativos virtuais custodiados, com vistas a reduzir os riscos de fraudes e de falhas humanas;
VI - estabelecer mecanismos de controle de acessos com limitações que visem a preservar os ativos e os registros;
VII - promover treinamentos de conduta, ética e conformidade, além de atualizações periódicas sobre o arcabouço regulatório vigente;
VIII - apoiar-se em práticas eficientes de transparência e comunicação, mantendo práticas de transparência para informar aos clientes e contrapartes negociais sobre potenciais conflitos de interesses e como a prestadora atua para mitigá-los;
IX - atuar, em conjunto com as demais prestadoras de serviços de ativos virtuais, para o estabelecimento de práticas que favoreçam a cultura de mitigação de conflitos no mercado de ativos virtuais; e
X - manter o Banco Central do Brasil informado a respeito de transgressões identificadas no mercado de ativos virtuais que exijam atuação corretiva e disciplinar imediata.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, estabelecer diretrizes específicas para a mitigação de conflitos de interesses identificados na atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que desempenhem os serviços de intermediação e custódia de forma cumulativa.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. As instituições referidas no art. 20, com relação ao disposto no art. 22, devem, a partir da entrada em vigor desta Resolução, providenciar os ajustes necessários para compatibilizar a prestação de serviços no mercado de ativos virtuais com o conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O processo de compatibilização de que trata o caput deve ser concluído até a apresentação do comunicado formal de que trata o art. 22.
Seção I - Das normas aplicáveis às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade
Art. 87. Além dos regulamentos e disciplinas mencionados nesta Resolução, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar o conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme aplicáveis.
Art. 88. As sociedades que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no art. 9º, caput e incisos, devem:
I - solicitar autorização para funcionamento no Brasil, no prazo máximo de duzentos e setenta dias contados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, na forma da regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;
II - comprovar, por ocasião da solicitação de que trata o inciso I, o atendimento das normas relativas aos seguintes aspectos, conforme disposto na legislação e na regulamentação vigentes:
a) estrutura de gerenciamento de riscos de mercado, de crédito, conforme aplicável, operacional e de liquidez;
b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes e a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem;
c) política e procedimentos de controles internos, visando à prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e
e) regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif; e
III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de que trata o inciso I até a conclusão da fase 1 do processo de autorização para funcionamento, na forma das regulamentações específicas:
a) informações relativas aos seus clientes e usuários, ou representantes legais ou convencionais desses clientes ou usuários, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional;
b) diariamente, as informações e os dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, nos termos da regulamentação específica;
c) diariamente, as informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;
d) mensalmente, demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários;
e) mensalmente, demonstrações verificáveis, contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações; e
f) tempestivamente, as informações e os documentos que o Banco Central do Brasil vier a requisitar, complementarmente, no âmbito de sua competência legal de autorização, monitoramento e supervisão.
§ 1º O período de adequação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais às disposições da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil é encerrado quando o Banco Central do Brasil se manifestar acerca da fase 1 do processo de autorização para funcionamento de que trata a regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Durante o período de adequação de que trata o § 1º, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve observar as disposições deste artigo, além de outras que a regulamentação expressamente dirigir às instituições em fase de adequação.
§ 3º Cessado o período de adequação de que trata o § 1º, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve passar a observar plenamente as disposições da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, ainda que não tenha havido decisão final sobre seu pedido de autorização para funcionamento.
§ 4º Aplica-se às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais o disposto no art. 87, quando da instrução da fase 2 do processo de autorização para funcionamento de que trata a regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, observado o disposto no § 1º.
§ 5º Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, para o primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria prevista no inciso II, alínea "e", do caput.
§ 6º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que apresentarem tempestivamente o pedido de que trata o inciso I do caput podem manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período.
§ 7º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não protocolarem tempestivamente o pedido de que trata o inciso I do caput devem cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo previsto no referido dispositivo.
Seção II - Da implementação das informações sobre monitoramento
Art. 89. O processo de implantação das regras de que trata o art. 44, para as prestadoras de serviços de ativos virtuais que funcionem no país, deverá ocorrer em duas etapas, dispostas da seguinte forma:
I - etapa I, do mercado nacional de ativos virtuais:
a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a transferência de informações ocorra entre as prestadoras de serviços de ativos virtuais estabelecidas no país; e
b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data da entrada em vigor desta Resolução; e
II - etapa II, do mercado internacional de ativos virtuais:
a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a transferência de informações alcance as operações realizadas no exterior, incluindo as entidades que atuem fora do país com as quais as prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas mantenham relações comerciais; e
b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir do término do prazo referido no inciso I, alínea "b".
§ 1º É facultado, até a conclusão das etapas I e II do processo de implementação de que trata o caput, que as prestadoras de serviços de ativos virtuais:
I - utilizem declarações fornecidas pelos seus clientes e usuários, na forma a ser definida pela instituição, visando a identificar o cliente ou usuário, o beneficiário, o ativo virtual, o montante transacionado e a finalidade da transação, de forma categórica (autodeclarações); e
II - efetuem análise das operações realizadas com base nos riscos envolvidos.
§ 2º As declarações de que trata o § 1º devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico.
§ 3º O cumprimento das regras estabelecidas no art. 44 é obrigatório para todas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar no país a partir de 2 de fevereiro de 2028.
Seção III - Das vedações e disposições finais
Art. 90. É vedada a contratação, adoção ou utilização, pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais, de mecanismos e procedimentos que:
I - dificultem, de modo irregular ou anticompetitivo, a prestação de serviços por outras prestadoras de serviços de ativos virtuais;
II - violem o disposto em leis e regulamentos ou dificultem a atuação legal ou regulamentar das autoridades constituídas no Brasil; ou
III - dificultem a detecção, a investigação ou o processamento de crimes e demais condutas irregulares, a exemplo da utilização de misturadores, embaralhadores ou robôs que visam a ocultar os autores ou beneficiários de transações.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, misturadores ou embaralhadores referem-se aos mecanismos desenvolvidos com o propósito de ocultar a origem e a destinação de transações com ativos virtuais.
Art. 91. É vedado, a partir de 30 de outubro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo alcança negociações, intermediações e custódia de ativos virtuais, realização e intermediação de operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações de pagamento, entre outros atos e serviços, quando praticados para viabilizar as operações mencionadas no caput.
Art. 92. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO - Requisitos mínimos para a seleção de ativos virtuais a serem ofertados pelas prestadoras de serviços de intermediação de ativos virtuais:
I - sobre os ativos virtuais ofertados ou listados:
a) o propósito do ativo virtual;
b) os casos de uso, aplicações práticas e funcionalidades do ativo virtual;
c) o documento técnico descritivo (1) elaborado pelo emissor, pelos fomentadores ou idealizadores do ativo virtual, conforme aplicável;
d) os ativos de reserva, no caso de ativo virtual referenciado em moeda fiduciária;
e) o valor econômico do ativo virtual, conforme aplicável;
f) a rastreabilidade, o monitoramento e a forma de realização de prova de existência do ativo virtual;
g) os elementos de mercado, tais como o retorno, a volatilidade, a liquidez, a maturidade e a capitalização do mercado do ativo virtual, conforme aplicáveis;
h) os protocolos do sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar em que se ampara;
i) o tipo de sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar, aspectos sobre a sua governança e eventuais problemas identificados;
j) a identificação dos indivíduos ou da organização que mantém o controle ou a propriedade do estoque ou da criação do ativo virtual;
k) a identificação de associação ou relação do ativo virtual com pessoas politicamente expostas ou listas de restrições nacionais e internacionais;
l) a concentração de propriedade de ativos virtuais e riscos relativos a possíveis bloqueios do ativo virtual em favor de afiliados ou partes relacionadas aos emissores, fomentadores ou idealizadores;
m) o modelo de mecanismo de consenso (2) utilizado pelo protocolo que sustenta os ativos virtuais;
n) a avaliação da robustez, de modo que as transações e a segurança do ativo virtual possam ser verificadas regularmente;
o) as auditorias de segurança, de códigos, de tecnologias relacionadas ao ativo virtual, conforme aplicáveis;
p) o histórico e a reputação do ativo virtual, bem como episódios de violações de segurança relacionadas ao ativo virtual, caso aplicável;
q) os riscos específicos relacionados:
1. ao ativo virtual; e
2. ao sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
r) os direitos dos clientes na ocorrência de bifurcações de rede definitivas (3) ;
s) as informações detalhadas sobre airdrops, considerando riscos e benefícios para o cliente; e
t) os pares de troca de ativos virtuais ofertados;
II - sobre os ativos virtuais suspensos ou deslistados:
a) os critérios adotados para suspensão ou deslistagem;
b) a documentação e os procedimentos para a suspensão ou deslistagem;
c) a data e a hora em que a oferta do ativo virtual será descontinuada;
d) o prazo para cancelamento das ordens com o ativo virtual na prestadora de serviços de ativos virtuais;
e) a data de interrupção das negociações com o ativo virtual pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
f) o prazo de saque do ativo virtual da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
g) as implicações e os possíveis custos envolvidos; e
III - sobre as partes relacionadas, tais como emissores, fomentadores ou idealizadores de ativos virtuais:
a) a equipe de desenvolvimento e fundadores, caso aplicável;
b) a due diligence dos participantes, conforme aplicável;
c) os participantes, parceiros e investidores envolvidos com o ativo virtual;
d) os ratings, escores ou qualificações técnicas para os emissores e os ativos virtuais, conforme disponíveis;
e) os aspectos relativos ao país de desenvolvimento do projeto de ativo virtual, ao modelo de negócios, à governança e à reputação dos envolvidos;
f) outras prestadoras de serviços de ativos virtuais que admitam a listagem para a negociação do ativo virtual; e
g) as informações sobre planos e mecanismos para lidar com falhas de rede, exploração de falhas (4) e outros eventos adversos de mercado de ativos virtuais, visando a recuperação e a proteção dos clientes e usuários.
(1) O documento técnico-descritivo - white paper ou análogo - se refere ao documento que detalha, entre outros elementos, a proposta, os objetivos, os conceitos, a governança, a arquitetura e a tecnologia subjacente de um projeto de ativo virtual.
(2) O mecanismo de consenso se refere ao conjunto de regras e procedimentos definidos para a validação dos registros compartilhados no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar.
(3) Uma bifurcação de rede definitiva se refere à mudança no protocolo do sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar que afeta o processo de validação dos blocos criados para novas transações.
(4) Uma exploração de falha se refere ao acesso não autorizado a um sistema ou rede tecnológica, a partir de vulnerabilidades ou fragilidades identificadas ou estimuladas, geralmente realizada com intuitos maliciosos ou de obter controle dessa rede.