Resolução BCB Nº 519 DE 11/11/2025


 Publicado no DOU em 11 nov 2025


Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base no disposto nos arts. 2º, 4º, 5º, parágrafo único, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições:

I - sociedades corretoras de câmbio;

II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

III - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS

Art. 2º São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução:

I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;

II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;

III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;

V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;

VI - reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;

VII - conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;

VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e

X - informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.

§ 2º Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá considerar, subsidiariamente, nos pedidos de autorização de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em atividade, o patrimônio líquido, a obtenção de lucro recorrente realizado nos últimos cinco anos e outras situações, a critério dessa Autarquia.

§ 3º A instituição interessada na autorização deve elaborar e manter, à disposição do Banco Central do Brasil, plano de negócios atualizado.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá exigir, antes ou depois da expedição das autorizações disciplinadas nesta Resolução, a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios referido no § 3º.

§ 5º Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente.

§ 6º O endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição, sendo vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado.

CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

I - o funcionamento da instituição, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;

II - a mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III, IV, V, VII e IX;

III - a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso III, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional;

IV - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, condicionadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX;

V - a transformação societária;

VI - a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos VI e VIII, e das condições previstas no Capítulo V;

VII - a alteração do valor do capital social, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso II, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, em caso de redução do capital;

VIII - a mudança da denominação social; e

IX - a mudança de objeto social para algum tipo de instituição previsto nesta Resolução, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, observada a regulamentação aplicável ao tipo de instituição resultante, conforme o caso.

§ 1º A autorização prevista no inciso VII do caput não se aplica aos aumentos de capital integralizados com recursos originários de:

I - lucros acumulados;

II - reservas de capital e de lucros; ou

III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital.

§ 2º O Banco Central do Brasil, para avaliação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, poderá requerer aos integrantes do grupo de controle, aos detentores de participação qualificada e aos eleitos ou nomeados para cargos de administração, autorização expressa para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecer ao Banco Central do Brasil as cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais relativas aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no processo de autorização de que trata o caput; e

II - o Banco Central do Brasil acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá condicionar as autorizações de que tratam os incisos II e IX do caput à liquidação das operações passivas não autorizadas para a modalidade pretendida.

§ 4º A exigência de autorização prevista no inciso III do caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição.

Art. 4º O Banco Central do Brasil, considerando o objeto da autorização, o porte da instituição e a complexidade do negócio, divulgará os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos processos de autorização de que trata esta Resolução, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos relacionados a cada processo de autorização específico.

Art. 5º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 3º, poderá:

I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades no exterior; e

II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores.

Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações referentes a pedidos de interesse da instituição:

I - o nome:

a) das pessoas interessadas em assumir a condição de controlador; e

b) dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e

II - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.

§ 1º A divulgação de que trata o inciso I do caput será restrita às pessoas cujo nome não tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Considerando a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o Banco Central do Brasil poderá divulgar informações adicionais às previstas neste artigo, inclusive as relativas às pessoas cujo nome tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os prazos para apresentação de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput serão definidos pelo Banco Central do Brasil em ato normativo complementar.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

Art. 7º Para os fins desta Resolução, entende-se como:

I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante da instituição:

a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou

b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que:

1. figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição; e

2. seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste inciso;

II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, na forma definida no inciso I;

III - cadeia de controle: conjunto de pessoas jurídicas por intermédio do qual o controle da instituição é exercido;

IV - integrante da cadeia de controle: pessoa jurídica integrante do conjunto de pessoas por intermédio do qual o controle da instituição é exercido, exceto a pessoa jurídica referida no inciso I, alínea "b"; e

V - detentor de participação qualificada: fundo de investimento ou pessoa natural ou jurídica, não controladora e não integrante da cadeia de controle da instituição, que detenha:

a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da cadeia de controle da instituição;

b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da cadeia de controle da instituição, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante; ou

c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea "a" ou na alínea "b".

§ 1º Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição, nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo financeiro.

§ 2º As definições de controlador e de detentor de participação qualificada aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.

§ 3º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I, II e III do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores, entre eles:

I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou

II - a efetividade na condução dos negócios sociais.

§ 4º No caso de participação qualificada detida por fundo de investimento, as disposições aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada previstas nesta Resolução poderão ser extensíveis aos quotistas do fundo de investimento que efetivamente detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.

§ 7º Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle das instituições referidas no art. 1º.

Art. 8º A participação societária direta que implique controle das instituições referidas no art. 1º somente poderá ser exercida por:

I - pessoas naturais;

II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou

IV - pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Admite-se a participação, no controle das instituições de que trata o art. 1º, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II e III, constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto perdurar a estrutura de controle existente naquela data.

CAPÍTULO V - DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

Art. 9º Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, mencionado no art. 2º, caput, inciso VI, deverá ser considerada a existência de:

I - processo criminal ou inquérito policial;

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou a prestação de serviços de ativos virtuais;

III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;

IV - inadimplemento de obrigações; e

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.

Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso.

Art. 10. A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos administradores, mencionado no art. 2º, caput, inciso VIII, envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos incorridos pela instituição.

Parágrafo único. A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição ou em outra instituição integrante de conglomerado prudencial de que participe, desde que anteriormente autorizado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa Autarquia.

Art. 11. São condições para o exercício dos cargos de administração e para a assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:

I - ser residente no país, para os cargos de direção;

II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, nem condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;

IV - não estar declarado falido ou insolvente; e

V - não ter seu nome sido objeto de prévia decisão de indeferimento ou de revisão de decisão autorizativa em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou discrepante dos correspondentes fatos em pedido de autorização perante o Banco Central do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do pedido de autorização em análise.

Art. 12. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados:

I - será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e

II - se estenderá até a posse dos seus substitutos.

Art. 13. Caso o eleito ou nomeado para cargo de administração não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive após a posse ou início do exercício, a sociedade deverá, no prazo de trinta dias, contado da data em que a decisão de indeferimento se tornar definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de ser atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos prevista no estatuto ou contrato social.

Art. 14. O afastamento temporário de ocupantes de cargos de administração determinado antes da instauração ou durante a tramitação de processo administrativo sancionador não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.

Art. 15. O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de administradores com mandato em vigor, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento do requisito referido no art. 2º, caput, inciso VI, e das condições previstas no art. 11 desta Resolução.

CAPÍTULO VI - DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 16. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:

I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, se:

a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;

b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;

c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo no prazo estabelecido;

d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou

e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; ou

II - indeferir, se vier a apurar:

a) circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos controladores ou dos detentores de participação qualificada;

b) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou

c) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Resolução ou a não comprovação, pelos interessados, do atendimento desses requisitos ou condições.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de aprovação ou de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:

I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou

II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e autorizações.

§ 1º No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na ocorrência das situações previstas no caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação.

§ 2º Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

§ 3º O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 18. No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para funcionamento ao qual não caiba mais recurso, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que já esteja prestando serviços de ativos virtuais deverá, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do Brasil:

I - cessar a prestação de serviços de ativos virtuais e de outros serviços sujeitos a autorização do Banco Central do Brasil;

II - comunicar o encerramento da prestação de serviços de ativos virtuais a clientes, usuários e demais partes interessadas por meio dos mesmos canais habitualmente empregados para a publicidade de seus serviços e produtos, com indicação clara e destacada dos procedimentos e prazos para a devolução de ativos virtuais e a liquidação de operações;

III - devolver os ativos virtuais de seus clientes e usuários, transferindo-os para instituições habilitadas a prestar serviços de ativos virtuais no Brasil, indicadas e em nome dos respectivos clientes e usuários; e

IV - devolver os recursos financeiros de seus clientes e usuários, transferindo-os para contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade desses clientes e usuários mantidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÕES

Art. 19. O cancelamento de autorização para funcionamento ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - a pedido da instituição; e

II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Na hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam dispensados os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização.

§ 3º A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social que resulte na sua descaracterização como instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento, na forma do inciso I do caput.

Art. 20. A sociedade deve divulgar a seus clientes, por meio de seu sítio na internet, aplicativo em dispositivos móveis e em suas dependências, conforme aplicável, que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento, com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido.

Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o art. 19, caput, inciso II, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;

II - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor; e

IV - descumprimento do plano de negócios durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste artigo, deverá:

I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias;

II - notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; e

III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, para o Sistema de Pagamentos Brasileiro, para a prestação de serviços de ativos virtuais, para a poupança popular e para os credores operacionais da instituição.

§ 2º Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil comunicará esse fato ao órgão de registro competente.

§ 3º No caso de instituição submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do controle societário da instituição.

CAPÍTULO VIII - DAS COMUNICAÇÕES

Art. 22. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil:

I - a assunção da condição de detentor de participação qualificada;

II - a alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da sociedade; e

III - os aumentos de capital de que trata o art. 3º, § 1º.

§ 1º Na ocorrência da situação descrita no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos II e VI, e das condições de que trata o art. 11.

§ 2º Examinados os aspectos da situação referida no inciso I do caput e constatado o descumprimento dos requisitos aplicáveis, o Banco Central do Brasil poderá determinar o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições de que trata o art. 1º ou para o exercício dos cargos de administração.

Art. 24. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever, em seu contrato social, a observância supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, à reversão e à utilização de reservas.

Art. 25. O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção pré-operacional na requerente ou interessada, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III a V.

Parágrafo único. Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III a IV, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido.

Art. 26. O processo de autorização para funcionamento da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiver em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, será conduzido em duas fases, estruturadas da seguinte forma:

I - fase 1:

a) análise da comprovação de que a sociedade referida no caput estava em atividade na data da entrada em vigor desta Resolução e da disciplina específica que trata da constituição e do funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;

b) análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso VI, e às condições previstas no Capítulo V desta Resolução, relativamente aos controladores e aos detentores de participação qualificada; e

c) análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso IX, desta Resolução.

II - fase 2: análise do atendimento aos demais requisitos dispostos no art. 2º desta Resolução.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, alínea "c", do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da requerente ou interessada.

§ 2º Na fase 2 de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil poderá solicitar a atualização dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições mencionados no inciso I, alíneas "b" e "c", do caput, com vistas à análise da manutenção desse atendimento no curso do processo.

Art. 27. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização protocolizados no Banco Central do Brasil a partir de sua vigência.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação