Publicado no DOU em 10 nov 2025
Altera a Portaria Normativa MF Nº 1583/2023, para prever nova hipótese de exceção à regra quanto ao valor mínimo para contratação de operação de crédito interno, com garantia da União, e a Portaria MF Nº 2106/2025, para dispor sobre regra de transição relativa ao prazo máximo de carência aplicável às operações de crédito externo com garantia da União
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no art. 11 da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, ambas do Senado Federal, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024,
Resolve:
Art. 1º O art. 13, inciso IV, da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................................
.................................................................................................
IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada ou quando a operação tiver a finalidade de aquisição de equipamentos, construção, reforma e ampliação para aumento da capacidade de atendimento, aprimoramento da qualidade do ensino e investimento voltado à educação, em iniciativas associadas aos objetivos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância e do Programa Escola em Tempo Integral;
.................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Portaria MF nº 2.106, de 19 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As operações de crédito externo com garantia da União, cuja Resolução da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX autorizando a preparação do projeto tenha sido publicada em data anterior a 1º de janeiro de 2026, não estarão sujeitas ao disposto no § 2º do art. 14 da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD