Lei Nº 3349 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - AP em 7 nov 2025


Dispõe sobre estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão socioprodutiva dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis no Estado do Amapá.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal 12.305/2010.

§ 1° As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental.

§ 2° Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 L (cento e oitenta litros) dia.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em regulamento, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Em cumprimento ao Artigo 33 parágrafo 3° da Lei Federal 12.305/2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.

Parágrafo único. As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no artigo 1°.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador