Publicado no DOE - AP em 7 nov 2025
Dispõe sobre estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão socioprodutiva dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal 12.305/2010.
§ 1° As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental.
§ 2° Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 L (cento e oitenta litros) dia.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em regulamento, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso.
Art. 3º Em cumprimento ao Artigo 33 parágrafo 3° da Lei Federal 12.305/2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.
Parágrafo único. As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no artigo 1°.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador