Lei Nº 3348 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - AP em 7 nov 2025


Institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Adultização Infantil, estabelece proibição de participação de crianças em determinadas programações.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Conscientização e Combate à Adultização Infantil destinada a prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos e comportamentos que antecipem, de forma indevida, a vivência de etapas próprias da vida adulta por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem por finalidade promover a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Estadual, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, social e moral.

Art. 2º Fica expressamente proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a participação de crianças, com ou sem o consentimento dos pais ou responsáveis, em programações, apresentações, espetáculos, atividades ou eventos públicos ou privados, que:

I - promovam, incentivem ou exponham crianças a conteúdos, comportamentos ou contextos de natureza adulta;

II - utilizem vestimentas, maquiagens, coreografias, linguagens ou gestos incompatíveis com a idade;

III - sejam realizados em instituições de ensino públicas ou privadas, quando tais atividades não forem compatíveis com a faixa etária ou não tiverem caráter educativo adequado;

IV - configurem exploração da imagem ou indução a padrões estéticos ou comportamentais adultos.

Art. 3º A Política Estadual de Conscientização e Combate à Adultização Infantil compreende, entre outras, as seguintes ações:

I - execução de campanhas educativas de abrangência estadual, com foco em:

a) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da adultização infantil;

b) promoção de práticas que respeitem a faixa etária e o desenvolvimento das crianças;

c) conscientização sobre os impactos psicológicos e sociais da exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de natureza adulta;

d) incentivo à participação das famílias, escolas e comunidades na identificação e prevenção da adultização infantil;

e) orientação sobre o uso seguro e adequado das mídias digitais e redes sociais por crianças e adolescentes.

II - desenvolvimento e distribuição, nas redes públicas e privadas de ensino do Estado, de programas e materiais didáticos que reforcem a importância do respeito às etapas do desenvolvimento infantil;

III - realização de cursos, seminários e capacitações voltados a profissionais de educação, saúde, assistência social e áreas afins, para aprimorar a detecção e o encaminhamento de casos de adultização infantil;

IV - criação, em parceria com órgãos competentes, de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de adultização infantil, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;

V - incentivo a parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas para apoiar projetos, pesquisas e eventos que visem prevenir e combater a adultização infantil.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador