Publicado no DOE - RJ em 10 nov 2025
Dispõe sobre a criação do programa de proteção e conservação das nascentes de água.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água, visando à sua identificação, catalogação e preservação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos estaduais responsáveis pelo meio ambiente e pelos recursos hídricos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá fornecer, através do órgão ambiental responsável, formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º - VETADO.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá fornecer mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado, visando ao cumprimento desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador