Portaria MAPA/SDA Nº 1449 DE 10/11/2025


 Publicado no DOU em 10 nov 2025


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de milho (Zea mays) produzidas na República Francesa.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.007198/2006-26,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays) produzidas na República Francesa.

Art. 2º O envio composto de sementes de milho deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Cryptolestes turcicus, Sitophilus granarius, Trogoderma angustum, Trogoderma granarium e Trogoderma inclusum.";

II - "O envio encontra-se livre de Didymella zeae-maydis, Fusarium crookwellense, Fusarium langsethiae, Sclerospora graminicola, Allium vineale, Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthu graecizans, Amaranthus palmeri, Ambrosia trifida, Arctotheca calendula, Arivela viscosa, Asphodelus fistulosus, Asphodelus tenuifolius, Bromus secalinus, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Lepidium draba, Orobanche minor, Sicyos angulatus, Solanum elaeagnifolium, Sonchus arvensis, Taeniatherum caput-medusae e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".

Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França será notificada.

Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART