Resolução CGSN Nº 184 DE 04/11/2025


 Publicado no DOU em 10 nov 2025


Altera a Resolução CGSN Nº 140/2018, para dispor sobre a aplicação do art. 6º, § 5º, e art. 14, parágrafo único, até que seja implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Portal Redesim).


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O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 144-B. Enquanto não implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP em início de atividade e a ciência do termo de indeferimento da referida opção deverão ser efetuadas com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 14, parágrafo único, respectivamente, com redação vigente até a entrada em vigor da Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025." (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 144-B deverá ser inserido no Capítulo I do Título IV da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 13 de outubro de 2025.

ADRIANA GOMES REGO

Vice-Presidente do Comitê