Instrução Normativa IDEFLOR Nº 9 DE 06/11/2025


 Publicado no DOE - PA em 7 nov 2025


Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para autorização de prestação do serviço de condução de visitantes em atividades de Ecoturismo e Turismo de Aventura no Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial nº. 32.798, de 1º de janeiro de 2015, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 9.985 de 18 de junho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, e estabelece em seu art. 11 que os Parques Estaduais têm entre seus objetivos a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 10.306 de 22 dezembro de 2023, que institui a Política Estadual de Unidades de Conservação e dispõe sobre o Sistema de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC e trata no Capítulo IV, art. 14 um dos objetivos dos parques o desenvolvimento de atividades de turismo ecológico;

CONSIDERANDO o disposto no §1º, art. 37 da Lei Estadual nº. 10.306 de 22 dezembro de 2023, a visitação pública em Parque Estadual Ambiental está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Gestão da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 5.887, de 9 de maio de 1995, que institui a Política Estadual do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.552, de 3 de maio de 1993, que cria o Parque Estadual do Utinga e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Plano de Manejo do Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna, aprovado pela PORTARIA Nº 773 de 12 de abril de 2013; e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa IDEFLOR-Bio nº. 04, de 12 de abril de 2017 que regulamenta a condução de visitantes nas Unidades de Conservação Estaduais.

RESOLVE:

CAPITULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1° Estabelecer normas e procedimentos para o exercício da condução de visitantes em atividade de ecoturismo e turismo de aventura no Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna.

Parágrafo Único: Definir-se-á critérios para o cadastramento e emissão de Autorização do exercício de atividade comercial de Ecoturismo e Turismo de Aventura no Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna.

Art. 2° A atividade de ecoturismo e turismo de aventura no Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna somente será realizada por pessoas jurídicas cadastradas junto ao IDEFLOR-Bio, com exceção da atividade de caminhada em trilhas terrestres, que poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas junto ao IDEFLOR-Bio.

CAPITULO II - Do Cadastramento

Art. 3° A condução de caminhada em trilhas poderá ser feita tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, desde que estejam autorizadas pela gerência do Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna, a qual está condicionada a comprovação de qualificação mínima exigida para condução de visitantes, conforme os artigos 4º e 5º.

Parágrafo Único: a pessoa física interessada em realizar atividade de condução de visitantes em trilhas poderá receber Autorização individual do IDEFLOR-Bio, mesmo que esteja vinculada à Pessoa Jurídica que já possua Autorização para a atividade.

 Art. 4º Para obter a Autorização para atuar como Condutor de Visitantes no Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna é necessário que o interessado:

I- Tenha idade superior a 18 (dezoito) anos;

II - Seja brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil;

III - Apresente toda a documentação exigida no anexo III;

IV - Ter escolaridade mínima de nível médio completo;

V - Apresente certificado de curso de condução em ambiente natural com conteúdo mínimo que apresente: noções básicas sobre turismo, as características da UC, interpretação ambiental, gestão de segurança, primeiros socorros e atividade prática nas trilhas do Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna, com carga horária mínima de 80h (oitenta horas);

VI - Disponha do equipamento e o conhecimento técnico necessários, de acordo com a exigência da atividade a ser desenvolvida; (kit de primeiros socorros, de comunicação e de sobrevivência na selva – lista no anexo II).

VII - Promova a unidade de conservação e sua importância e transmita aos visitantes conhecimentos relacionados à função e objetivos do Parque.

Art. 5° Somente poderão atuar na atividade comercial de Ecoturismo e Turismo de Aventura, pessoas jurídicas que estejam autorizadas pela Gerência do Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna.

Art. 6º Para realizar o cadastro de Pessoa Jurídica que irá atuar nas atividades de Ecoturismo e Turismo de Aventura é necessário que esta apresente os seguintes documentos:

I - CNPJ da empresa;

II - Inscrição Municipal;

III - Comprovante de endereço;

IV - Alvará de funcionamento;

V - CADASTUR;

VI - RG e CPF do (s) proprietário (s) da empresa.

VII - Sistema de Gestão de Segurança a ser implementado que atenda às normas técnicas referentes às atividades de Ecoturismo e Turismo de Aventura que serão realizadas, conforme consta no anexo I.

Parágrafo Único: A empresa interessada deverá apresentar documentação de qualificação mínima exigida do condutor de visitantes, conforme artigo 4º, além de apresentar certificado de curso para atividades que exijam conhecimento técnico ou habilidades específicas que estes queiram vir a desenvolver no Parque, conforme lista de atividades permitidas na unidade de conservação – lista no anexo I.

CAPÍTULO III - Da Autorização de Uso

Art. 7º Para as atividades de caminhada em trilhas que serão exercidas por Pessoas Físicas, conforme artigo 2º, a autorização será válida por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contada da data de sua emissão, podendo ser renovada sucessivamente, por igual período, desde que atenda às seguintes exigências necessárias para a renovação:

I - Manifestação formal do interessado ao IDEFLOR-Bio com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término da autorização vigente, mediante apresentação da ficha de identificação atualizada;

II - Inexistência de pendências ou restrições em nome do interessado junto ao IDEFLOR-Bio.

Art. 8º Para as atividades de ecoturismo e de turismo de aventura que serão exercidas por Pessoas Jurídicas, conforme o artigo 2º, a autorização será válida por um período de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua emissão, podendo ser renovada sucessivamente, por igual período, desde que atenda às seguintes exigências necessárias para a renovação:
I - Manifestação formal da interessada ao IDEFLOR-Bio com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do término da autorização vigente, mediante apresentação da ficha de identificação atualizada;

II – Inexistência de pendências ou restrições em nome da interessada junto ao IDEFLOR-Bio.

Seção I - Dos Cursos e Capacitações

Art. 9º A formação continuada dos condutores de visitantes deverá ser estimulada pelo IDEFLOR-Bio e pelas empresas cadastradas, respeitando sempre as necessidades da unidade de conservação e das atividades nela desenvolvidas.

Seção II - Das Atividades de Condução, de Ecoturismo e de Turismo de Aventura

Art. 10 As atividades de caminhada em trilhas deverão ser realizadas sempre com a presença de condutores autorizados, não excedendo o número máximo de trinta visitantes por grupo, conforme indicação abaixo:

I - até 20 (vinte) pessoas: pelo menos dois condutores, sendo no mínimo um condutor habilitado;

 II - até 30 (trinta) pessoas: pelo menos três condutores, sendo no mínimo dois condutores habilitados.

Parágrafo Único: As atividades em trilhas aquáticas deverão ser realizadas sempre com a presença de pelo menos dois condutores habilitados, não excedendo o número máximo de doze visitantes por grupo, incluindo os condutores.

Art. 11 As pessoas físicas cadastradas como Condutores de Trilha deverão colaborar com a manutenção das trilhas da unidade de conservação.

Art. 12 As pessoas físicas e jurídicas autorizadas à prestação de serviços de ecoturismo no Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna deverão possuir crachá conforme modelo disponível no anexo VII desta PORTARIA.

 Art. 13 A organização para o atendimento à demanda dos visitantes ocorrerá de forma independente da administração e deverá obedecer ao horário de funcionamento do Parque e as normas estabelecidas pelo órgão gestor da UC.

CAPITULO IV - Das Penalidades

Art. 14 Poderão ser aplicadas punições às pessoas físicas e jurídicas, sem prejuízo das sanções legais, no caso de desrespeito às normas da unidade de conservação ou aos visitantes.

Art. 15 Poderão ser aplicadas, de acordo com o nível de gravidade, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão temporária da autorização;

III - cancelamento da autorização.

a) em caso de primariedade de descumprimento do Plano de Gestão da Unidade de Conservação ou legislação específica, será aplicada a penalidade prevista advertência no inciso I;

b) em caso de reincidência de descumprimento das normas desta PORTARIA ou de infração ambiental, será aplicada a penalidade prevista no inciso II. A autorização será suspensa por um prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, dependendo da gravidade da infração; 

c) em caso de nova reincidência, será aplicada a penalidade prevista o inciso III.

Parágrafo Único: As penalidades previstas serão aplicadas após procedimento administrativo que observem o contraditório e a ampla defesa, com prazo de defesa de 10 (dez) dias, após ser formalmente comunicado pelo IDEFLOR-Bio.

 Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência do Parque Estadual do Utinga Camillo Vianna.

CAPÍTULO V - Das Disposições Finais

Art. 17 A administração da unidade de conservação poderá suspender ou limitar o uso das trilhas em períodos de maior incidência de chuva ou por interesse da administração.

Art. 18 A caminhada em trilhas fica sujeita à presença obrigatória de condutores autorizados, com exceção das trilhas autoguiadas, são elas: Trilhas do Patauá, Trilha do Macaco, Trilha do Yuna.

Art. 19 Fica obrigatório o uso de Termo de Conhecimento de Risco por pessoas físicas e jurídicas autorizadas a realizar as atividades previstas nesta norma.

 Art. 20 Fica proibido o uso de bicicletas nas trilhas, com exceção da Trilha do Yuna, estrada da moça bonita e a pista principal do Parque.

Art. 21 Os anexos desta PORTARIA estarão disponíveis no site do IDEFLOR- Bio, no endereço eletrônico: https://www.ideflorbio.pa.gov.br.

Art. 22 Revoga-se a PORTARIA nº 1.199, de 09 de novembro de 2018.

Art. 23 Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação. 

NILSON PINTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DO IDEFLOR-Bio