Publicado no DOU em 7 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos de Fiscalização no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A atividade de Fiscalização, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, compreende os atos fiscalizatórios e os atos complementares, e tem por finalidade a verificação da conformidade da atuação de estabelecimentos, serviços e pessoas físicas que exerçam ou possam estar exercendo, direta ou indiretamente, atividades peculiares ou relacionadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia.
Parágrafo único. A obstrução ou impedimento da atividade fiscalizatória, praticada pelo responsável técnico ou por profissional inscrito presente no ato, configura infração ética.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Ato fiscalizatório: ação de fiscalização propriamente dita, executada exclusivamente por fiscal do quadro permanente do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), de forma presencial ou à distância, onde o fiscal interage com o profissional ou responsável pelo estabelecimento, registrando suas constatações em um ou mais documentos de fiscalização.
II - Atos complementares à fiscalização: atividades preparatórias à ação fiscalizatória, voltadas ao planejamento e implementação do Plano de Fiscalização e atividades posteriores ao ato fiscalizatório, tais como emissão de relatórios complementares, ações direcionadas à inserção de dados em sistemas e à tramitação processual.
Art. 3º Os fiscais devem dar preferência à lavratura dos documentos de fiscalização de forma eletrônica, em sistema próprio, com assinatura digital.
§ 1º Os documentos lavrados serão remetidos ao contato informado pelo fiscalizado, devendo o fiscal certificar o seu recebimento ao final da fiscalização.
§ 2º Havendo a impossibilidade de confirmação de recebimento do documento fiscalizatório, o fiscal poderá apresentar o código QR (QR Code) existente no documento sincronizado, para fins de leitura e ciência do fiscalizado.
§ 3º Não havendo conexão à internet no momento da lavratura do documento, o fiscal deverá orientar o fiscalizado a solicitar o documento diretamente ao setor de fiscalização do CRMV.
§ 4º O contato informado pelo fiscalizado deve ser, preferencialmente, um endereço eletrônico (e-mail), podendo ser também contato de aplicativo de mensagens passível de certificação de recebimento.
§ 5º Em caso de instabilidade no sistema, o ato fiscalizatório será registrado em formulário próprio, compatível com o documento lavrado eletronicamente, com clareza e precisão, sem rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, nos moldes dos anexos desta Resolução.
§ 6º Quando lavrado de forma física, o documento deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira digitalizada, lançada no sistema de cadastro e juntada ao processo, e a segunda entregue de forma física ao fiscalizado.
§ 7º Se a lavratura do ato fiscalizatório ocorrer em local diferente do endereço cadastrado do fiscalizado, deve-se registrar ambos os endereços no documento: o do fiscalizado e o de lavratura.
§ 8º Todos os atos fiscalizatórios e documentos (TF, AI e TO) devem ser lavrados e registrados no Sistema de Fiscalização - INOFISC, com integração automática e validação cadastral pelo Sistema de Cadastro - SISCAD para identificação de pessoas físicas e jurídicas.
§ 9º Excepcionalmente, até a plena integração do respectivo CRMV ao INOFISC, admite-se o uso de sistema próprio ou contratado, desde que:
I - seja assegurada a alimentação integral, tempestiva e fidedigna do SISCAD, por integração automatizada ou carga estruturada de dados;
II - sejam preservados metadados e trilhas de auditoria;
III - seja mantida a vinculação aos cadastros do SISCAD;
IV - seja garantida a rastreabilidade e o monitoramento pela instância federal; e
V - permaneça o CRMV responsável por eventuais inconsistências ou omissões.
Art. 4º O ato fiscalizatório pode ensejar a lavratura dos seguintes documentos pelos fiscais:
I - Termo de Fiscalização (TF);
III - Termo de Orientação (TO).
CAPÍTULO II - DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º O Termo de Fiscalização é o documento lavrado em decorrência do ato fiscalizatório, nos moldes do Anexo I.
§ 1º O Termo de Fiscalização poderá ser lavrado in loco ou à distância.
§ 2º A fiscalização à distância consiste na identificação de irregularidades, por meio de documentos ou publicações obtidas pela fiscalização ou através de informações constantes no sistema de cadastro que permitam o início do processo administrativo.
§ 3º A fiscalização à distância não poderá ser utilizada para autuação por ausência de registro do estabelecimento ou de inscrição profissional.
§ 4º A fiscalização à distância não se confunde com a fiscalização orientativa remota tratada no Capítulo V desta Resolução.
Art. 6º Caso o fiscal tenha realizado algum apontamento no Termo de Fiscalização que exija a adoção de providências, deverá ser instaurado processo administrativo para os devidos encaminhamentos.
Art. 7º Quando for lavrado o Termo de Fiscalização com o objetivo de atender diligências ou complementar informações em processo já existente, o TF deverá ser anexado ao respectivo processo.
Art. 8º Na hipótese de o Termo de Fiscalização identificar alguma não conformidade, o fiscalizado terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a regularização ou, por meio de seu responsável técnico, apresentar plano de ação que indique as medidas a serem adotadas, os prazos para correção das não conformidades e as que já foram solucionadas.
§ 1º Os planos de ação recebidos serão analisados pela Secretaria-Geral, que emitirá decisão fundamentada sobre a possibilidade de acatamento.
§ 2º Somente serão aceitos planos de ação quando houver necessidade de realização de obra ou aquisição de equipamentos, cujo prazo máximo aceitável é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º A apresentação tempestiva da proposta de plano de ação suspende o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput, até a decisão da Secretaria-Geral.
§ 4º Após a análise do plano de ação ou do documento de apresentação de regularização, a Secretaria-Geral do CRMV poderá adotar as seguintes medidas:
I - acatar totalmente a proposta;
II - acatar parcialmente a proposta, fixando novo prazo para conclusão das adequações e comprovação da regularização, sob pena de lavratura do Auto de Infração;
III - recusar a proposta e, caso seja esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, o fiscalizado terá o prazo adicional de 05 (cinco) dias para comprovar a regularização, sob pena de lavratura do Auto de Infração.
§ 5º É permitida a utilização da fiscalização orientativa remota prevista no Capítulo V desta Resolução, para fins de verificação do cumprimento do plano de ação, no que couber.
§ 6º A Secretaria-Geral pode condicionar a aprovação do plano de ação à suspensão de serviços específicos durante o prazo concedido para a adequação.
§ 7º Caso seja constatado o exercício da atividade suspensa durante o prazo concedido para adequação, será imediatamente lavrado o Auto de Infração em face do estabelecimento.
§ 8º O fiscalizado que descumprir as obrigações assumidas no plano de ação ficará impedido de solicitar novo plano de ação pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do descumprimento.
§ 9º Contra a decisão proferida pela Secretaria-Geral do CRMV, caberá recurso para o Plenário do respectivo CRMV, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º Decorridos 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Fiscalização, não havendo apresentação, pelo fiscalizado, de documentos que comprovem a regularização, e não sendo possível verificá-la no sistema informatizado do Sistema CFMV/CRMVs, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração.
Parágrafo único. Havendo apresentação tempestiva do plano de ação, a lavratura do Auto de Infração somente ocorrerá após o término do prazo de regularização, na hipótese de descumprimento das obrigações nele assumidas.
CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 10. O Auto de Infração é o instrumento administrativo formal destinado a registrar e formalizar a ocorrência de infração cometida por profissionais ou estabelecimentos, descrevendo seus elementos essenciais, sendo lavrado pelo fiscal na sede ou em qualquer unidade do CRMV, ou ainda no local em que a irregularidade for constatada, conforme modelo constante do Anexo II.
Parágrafo único. O envio do Auto de Infração ao fiscalizado ocorrerá preferencialmente por domicílio eletrônico cadastrado no SISCAD.
Art. 11. O Auto de Infração poderá ser impugnado perante o Plenário do CRMV, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento pelo autuado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput é improrrogável, não se admitindo sua dilação ou suspensão por qualquer motivo.
Art. 12. Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração, caso o fiscalizado não apresente comprovação da regularização das não conformidades apontadas, nem ofereça defesa, e não sendo possível verificar a regularização pelo sistema informatizado do CRMV, será lavrado o respectivo Auto de Multa.
§ 1º A apresentação tempestiva de defesa ou recurso contra o Auto de Infração suspende o prazo para emissão do Auto de Multa.
§ 2º Acolhida a defesa ou recurso, e julgado improcedente o Auto de Infração, não será lavrado Auto de Multa, devendo o processo administrativo ser arquivado e o Auto de Infração cancelado pelo CRMV.
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE MULTA
Art. 13. O Auto de Multa é o instrumento administrativo destinado a notificar o interessado da aplicação da penalidade de multa, quando decorrente do não atendimento ao prazo de regularização fixado no Auto de Infração ou do julgamento desfavorável de defesa ou recurso, podendo ser gerado por agente administrativo, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 14. Lavrado o Auto de Multa, o respectivo boleto será emitido com vencimento em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua emissão, observado o disposto no artigo 27 desta Resolução.
Art. 15. O Auto de Multa poderá ser impugnado perante o Plenário do CRMV até a data de vencimento do respectivo boleto.
§ 1º Decorrido o prazo para pagamento do boleto do Auto de Multa, caso o fiscalizado não comprove a regularização das não conformidades apontadas no Auto de Infração, não tenha apresentado impugnação ou recurso, e não seja possível verificar a regularização pelo sistema informatizado, será iniciado o processo de cobrança, na esfera administrativa e judicial.
§ 2º A apresentação tempestiva de impugnação ou recurso contra o Auto de Multa suspende o processo de cobrança administrativa e judicial até o julgamento final.
§ 3º Constatada a regularização da infração até a data de vencimento do boleto referente ao Auto de Multa, este deverá ser cancelado administrativamente pelo CRMV, mediante juntada dos documentos comprobatórios da regularização.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA REMOTA
Art. 16. Fiscalização orientativa remota é a ação fiscalizatória levada a efeito exclusivamente por fiscais dos CRMVs e mediada por tecnologias que permitam a interação, previamente agendada, entre o fiscal e o profissional fiscalizado, sem a obrigatoriedade de ação presencial, e que consiste em ferramenta preparatória, auxiliar ou complementar à fiscalização.
Art. 17. A fiscalização orientativa remota será direcionada, preferencialmente, ao Responsável Técnico dos estabelecimentos inscritos no Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1º Nos casos de ausência do Responsável Técnico, a fiscalização será direcionada a qualquer outro médico-veterinário ou zootecnista, indicado pela pessoa jurídica e que, com esta, tenha vínculo.
§ 2º Os resultados da fiscalização orientativa remota, além de subsidiarem a análise de risco e triagem para a fiscalização presencial, podem compor a instrução de processos administrativos ou éticos.
§ 3º No momento do agendamento da ação fiscalizatória remota, o fiscal poderá solicitar ao profissional fiscalizado relatórios, roteiros, lista de checagem, imagens ou outros documentos.
§ 4º Observadas as diretrizes e regras contidas na Lei nº 13.709, de 2018, a ação fiscalizatória orientativa poderá ser gravada pelo respectivo CRMV por meio da captura de som e imagem, devendo ser arquivada no Regional e podendo ser fornecida ao profissional fiscalizado, quando solicitado.
§ 5º A complementação do previsto nos §2º e §3º deste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo necessário o prévio agendamento pelo fiscal.
§ 6º O profissional fiscalizado será o responsável por demonstrar a regularidade dos estabelecimentos ou dos serviços prestados.
Art. 18. Nos procedimentos de fiscalização orientativa remota, o fiscal do CRMV deverá expedir o Termo de Orientação, nos moldes do Anexo IV desta Resolução, em estrita e fiel observância ao que foi identificado na ação fiscalizatória remota.
§ 1º Na hipótese de a orientação conter a determinação de alguma medida corretiva, deverá constar no Termo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do mesmo, para que o profissional fiscalizado demonstre a correção ou se manifeste contra ela de forma embasada.
§ 2º Em decorrência das fiscalizações orientativas remotas não se admite a emissão de Termos de Fiscalização ou Autos de Infração, cabendo, se necessário, o prosseguimento nos termos do art. 21 desta Resolução.
§ 3º Nos Termos de Orientação deverá haver indicação do meio utilizado pelo fiscal.
Art. 19. O profissional fiscalizado receberá os documentos provenientes do ato fiscalizatório nos termos do artigo 27 desta Resolução.
§ 1º A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade do profissional fiscalizado.
§ 2º A identificação de que as informações fornecidas pelo profissional fiscalizado são falsas, errôneas, incompletas ou que induzam a conclusões equivocadas poderão acarretar responsabilização civil, criminal, ética e/ou administrativa dos envolvidos.
Art. 20. Os CRMVs ficam autorizados a utilizar aplicativos ou outros meios eletrônicos para realizar a interação com o fiscalizado na realização da fiscalização remota orientativa.
Art. 21. Na hipótese de ausência de regularização do que foi consignado no Termo de Orientação (TO) ou de não apresentação de defesa no prazo estabelecido, o CRMV dará prosseguimento à fiscalização, presencial ou à distância, e lavrará, conforme o caso, o Termo de Fiscalização e o Auto de Infração, inclusive quando as irregularidades apontadas na fiscalização remota orientativa.
CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS, DEFESAS E IMPUGNAÇÕES
Art. 22. Os recursos interpostos contra decisões da Secretaria-Geral, as defesas apresentadas contra Auto de Infração e as impugnações opostas contra Auto de Multa serão julgados, em primeira instância, pelo Plenário do CRMV.
§ 1º Antes da remessa do processo ao relator, o setor de fiscalização poderá promover diligências voltadas a instruir os autos com informações e documentos necessários ao julgamento.
§ 2º O relator também poderá requisitar diligências para obtenção de informações e documentos necessários à elaboração do respectivo voto.
§ 3º O voto deverá conter, sob pena de nulidade, relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 23. Caberá recurso ao CFMV apenas das decisões proferidas pelos Plenários dos CRMVs que mantenham o Auto de Infração ou o Auto de Multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão proferida pelo Plenário do CRMV.
Art. 24. Na comunicação da decisão do CRMV, deverá constar a informação sobre o direito de interposição de recurso ao CFMV, bem como o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 25. No caso de interposição de recurso intempestivo, o CRMV deverá comunicar à parte interessada o indeferimento do recurso por extemporaneidade.
Art. 26. As omissões ou incorreções na lavratura do Termo de Fiscalização, do Auto de Infração, do Termo de Orientação ou do Auto de Multa, que não constituírem vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando o processo contiver os elementos necessários à correta identificação da infração e do infrator, devendo as impropriedades serem sanadas por meio de termo complementar.
Parágrafo único. Constatado vício formal insanável que comprometa a validade do Termo de Fiscalização, do Auto de Infração, do Termo de Orientação ou do Auto de Multa, a Presidência do CRMV deverá, em observância ao princípio da autotutela administrativa, declarar de ofício a nulidade do ato, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 27. O fiscalizado será notificado para ciência expressa dos atos fiscalizatórios e complementares:
II - via eletrônica por meio do contato constante no cadastro do domicílio eletrônico ou indicado durante o ato fiscalizatório;
III - via postal com aviso de recebimento; ou
IV - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º Quando o fiscalizado for notificado pessoalmente e se recusar a tomar ciência de qualquer documento, essa circunstância deverá ser certificada expressamente no documento lavrado.
§ 2º O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, cabendo ao fiscalizado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua publicação, para tomar ciência dos atos previstos no caput.
Art. 28. Constatada a regularização das pendências até a data de vencimento do boleto referente ao Auto de Multa, o processo será imediatamente arquivado pelo setor de fiscalização do CRMV.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo encontrar-se em fase recursal no CFMV, o Presidente do Conselho Regional deverá comunicar a regularização e solicitar a devolução dos autos para arquivamento pelo setor de fiscalização do CRMV.
Art. 29. Encerradas as atividades do estabelecimento até a data de vencimento do Auto de Multa, e tal fato seja constatado pelo CRMV em fiscalização ou comprovado pelo fiscalizado em defesa ou recurso, o Plenário deliberará, considerando as circunstâncias, a infração, o dano e suas consequências, pelo arquivamento ou continuidade do processo.
Art. 30. Para fins de reincidência, considera-se a repetição da mesma infração no prazo de 05 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva que julgou procedente a infração anterior.
CAPÍTULO VII - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 31. Os prazos para apresentação de defesa, impugnação ou recurso serão contados da seguinte forma:
I - Os prazos previstos nesta Resolução contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia da ciência e incluindo-se o do vencimento.
II - O início da contagem dar-se-á no primeiro dia útil seguinte à ciência do destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à data de publicação.
III - Se o vencimento recair em feriado ou em dia sem expediente no órgão onde deve ser praticado o ato, o prazo final ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
IV - Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas pelos Correios, considerar-se-á como data de interposição a data de postagem.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 33. Durante o período previsto no caput do artigo 34, os CRMVs deverão concluir a migração e padronização de dados para o SISCAD/INOFISC/SUAP, bem como capacitar os fiscais e equipes de apoio.
§ 1º A partir da entrada em vigor desta Resolução, o SISCAD, o INOFISC e o SUAP passam a constituir o padrão do Sistema CFMV/CRMVs para a prática dos atos disciplinados neste normativo.
§ 2º Os CRMVs que não concluírem a migração e a padronização previstas no caput deverão justificar a impossibilidade ao CFMV, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Os processos administrativos iniciados com base na Resolução do CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, e ainda em trâmite na data de entrada em vigor desta Resolução, permanecerão regidos por ela até sua conclusão, salvo se a aplicação das disposições da nova norma for mais favorável ao interessado, hipótese em que poderá ser adotada por decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação no DOU e revoga as seguintes Resoluções:
I - Resolução CFMV n.º 672, de 16 de setembro de 2000 (DOU de 06/03/2001, Seção 1, págs. 54 e 55);
II - Resolução CFMV n.º 1617, de 04 de setembro de 2024 (DOU de 06/09/2024, Seção 1, Edição 173, pág. 147); e
III - Resolução CFMV nº 1493, de 27 de outubro de 2022 (DOU de 01/11/2022, Seção 1, pág. 136).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral