Publicado no DOM - Porto Velho em 7 nov 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de desconto tarifário pela concessionária de energia elétrica em períodos de excedente de geração hidrelétrica, no âmbito do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI:
Art.1 º Esta Lei estabelece diretrizes para que a concessionária de energia elétrica atuante no Município de Porto Velho, conceda descontos na tarifa de energia elétrica sempre que forem identificados períodos de excedente na produção de energia hidrelétrica.
Art. 2º Considera-se período de excedente de geração hidrelétrica aquele no qual os reservatórios das usinas hidrelétricas do Sistema Interligado Nacional (SIN) operem com volume útil superior a 70% de sua capacidade total por, no mínimo, 30 dias consecutivos, conforme dados oficiais da ANEEL ou do ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico.
Art. 3º Durante os períodos identificados no Art. 2º, a concessionária de energia elétrica deverá:
I – Aplicar percentual de desconto na tarifa de energia elétrica para os consumidores residenciais e comerciais de baixa tensão, correspondente à redução no custo médio de geração;
II – Apresentar à Câmara Municipal e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Energia relatório técnico-financeiro com os dados que justifiquem o desconto ou sua ausência;
III – Promover ampla divulgação dos descontos concedidos, nos meios de comunicação e nas faturas dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá oficiar a ANEEL para que fiscalize o cumprimento da presente Lei, inclusive recomendando a criação de nova bandeira tarifária para excedente energético – a bandeira azul – com desconto proporcional ao custo de geração.
Art. 5º A concessionária que deixar de cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2025
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.768/2025
Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.