Portaria Conjunta IEMA/IDAF/SEAMA Nº 2-R DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - ES em 7 nov 2025


Rep. - Disciplina a coleta e o uso de sementes, pólen e outros propágulos de espécies nativas arbustivo-arbóreas, herbáceas e lianas em Unidades de Conservação (UCs) do Estado do Espírito Santo para conservação da biodiversidade, proteção do patrimônio genético, restauração ecológica e recuperação ambiental.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF, no uso suas atribuições que lhes confere o art. 98, inc da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual Nº 81, de 29 de fevereiro de 1996 (e suas alterações), que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP e cria o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 4.126, de 22 de julho de 1988 (e suas alterações), que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual Nº 248, de 28 de junho de 2002, que cria o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 4.701, de 01 de dezembro de 1992, que institui a Política Estadual de Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 608-R, de 09 de março de 2001, que regulamenta o registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, consomem, transformem, industrializam, utilizem ou comercializem produtos e/ou subprodutos florestais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei Nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 9.462, de 12 de maio de 2010, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA Nº 56, de 08 de dezembro de 2011, que regulamenta a produção, a comercialização e a utilização de sementes e mudas de espécies florestais, nativas e exóticas, visando garantir sua procedência, identidade e qualidade;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA Nº 17, de 26 de abril de 2017, que regulamenta a Produção, a Comercialização e a Utilização de Sementes e Mudas de Espécies Florestais ou de Interesse Ambiental ou Medicinal, Nativas e Exóticas, visando garantir sua procedência, identidade e qualidade;

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Idaf Nº 01, de 10 de fevereiro de 2021, que disciplina o transporte e o armazenamento de produtos e/ou subprodutos de origem florestal nativa brasileira, bem como a tramitação dos processos no âmbito do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 5238-R, de 25 de novembro de 2022, que declara as espécies da flora silvestres ameaçadas de extinção no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 12.387, de 14 de abril de 2025, que Institui a Política Estadual de Biodiversidade - PEB, cria o Programa Espírito-Santense de Biodiversidade - PROESBio, no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO as Unidades de Conservação como detentoras de relevantes estoques genéticos de espécies, incluindo ameaçadas e endêmicas;

CONSIDERANDO a necessidade da variabilidade genética e diversificação de espécies vegetais, bem como o mapeamento de matrizes fornecedoras de sementes para fins de conservação da biodiversidade, proteção do patrimônio genético, restauração ecológica e recuperação ambiental.

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar a coleta e o uso de sementes, pólens e outros propágulos de espécies nativas arbustivo-arbóreas, herbáceas e lianas em Unidades de Conservação (UCs) do Estado do Espírito Santo para conservação da biodiversidade, proteção do patrimônio genético, restauração ecológica e recuperação ambiental.

Parágrafo único. Esta Portaria Conjunta abrange atividades públicas e privadas, pessoa física ou jurídica, relacionadas à coleta, à produção, à comercialização e ao controle de qualidade do material de propagação vegetal de espécies nativas arbustivo-arbóreas, herbáceas e lianas oriundas das UCs do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para efeito desta Portaria Conjunta, considera-se:

I- atividades artesanais: é o processamento ou transformação de produto de origem vegetal, elaborado em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias e não caracterizada por linha de produção em escala industrial, conforme Instrução Normativa IDAF Nº 026/2014;

II- beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes, conforme Lei Federal Nº 10.711/2003;

III- banco de sementes: instalação para multiplicação, coleta, distribuição (venda) e prom do uso de sementes e propágulos geneticamente melhorados. Inclui unidade de processamento de sementes, câmaras de armazenamento de sementes, laboratório de testes de sementes e um escritório;

IV- fonte de semente: é a “Matriz” ou a “Área de Coleta de Sementes - ACS” ou a “Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS” ou a “Área de Produção de Sementes - APS” ou o “Pomar de Sementes - PS” destinados à produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas de espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal, conforme Instrução Normativa MAPA Nº 17/2017;

V- muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio, conforme Lei Federa Nº 10.711/2003;

VI- planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente, conforme Lei Federal Nº 10.711/2003;

VII- produção: o processo de propagação de sementes ou mudas, conforme Lei Federal N 10.711/2003;

VIII- propágulos: sementes e partes vegetativas que permitem a propagação sexuada ou assexuada da espécie, conforme Instrução Normativa GABIN/ICMBio Nº 06/2022;
IX- recuperação de populações: ações de manejo de populações de espécies ameaçadas plantas que promovam sua viabilidade e funcionalide ecológica em sua área de ocorrência natural e projetada, conforme Instrução Normativa GABIN/ICMBio Nº 06/2022;

X- RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas): registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidadehabilitar perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividade de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas, conforme Lei Nº 10.711/2003 e Decreto Federal Nº 10.586/2020;

XI- semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenhfinalidade específica de semeadura, conforme Lei Federal Nº 10.711/2003;

XII- variabilidade genética: grau de variação no material genético de um conjunto de indivíduos, seja em uma amostra, em uma população ou em várias populações, conforme Instrução Normativa GABIN/ICMBio Nº 06/2022.

Art. 3º O controle de coleta e o uso de sementes, pólens e outros propágulos de espécies nativas arbustivo-arbóreas, herbáceas e lianas em Unidades de Conservação (UC) do Estado do Espírito Santo, mediante o estabelecimento de diretrizes e protocolo tem por objetivo:

I- contribuir para a conservação da biodiversidade, o enriquecimento ecológico das UCs e a partir das UCs, o uso sustentável dos recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização da biodiversidade, garantindo a soberania do Estado sobre a diversidade biológica no território;

II- definir estratégias técnica e juridicamente respaldadas para a marcação de matrizes e coleta de sementes e outros propágulos oriundos de Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo, passíveis de regulamentação pelos órgão(s) competente(s); 

III- promover o aumento do número de matrizes de espécies ameaçadas e endêmicas como estratégia fundamental para garantir a diversidade biológica e a variabilidade genética das populações, assegurando a efetividade das iniciativas de restauração ecológica;

IV- fomentar a pesquisa e o monitoramento genético das matrizes selecionadas, garantindo que a coleta de sementes contribua para a formação de populações geneticamente diversas e ecossistemas resilientes;

V- viabilizar a adequação ambiental das propriedades rurais do Estado através da restauração e/ ou recuperação nas Áreas de Preservação Permanentes - APPs e Reservas Legais - RLs com representativa diversidade de espécies nativas, ameaçadas e endêmicas;

VI - viabilizar a coleta de sementes e outros propágulos, bem como seu uso comercial, em UCs de Uso Sustentável, Zonas de Amortecimento das UCs de Proteção Integral, propriedades rurais com Programas de Regularização Ambiental - PRAs;

VII - realizar o cadastro das propriedades particulares interessadas em serem áreas fonte de coleta e produção de sementes e outros propágulos para fins comerciais;

VIII- integrar as atividades de coleta de sementes e propágulos com as Políticas Públicas de recuperação ambiental, visando fortalecer programas de restauração ecológica e combate à perda de biodiversidade;

IX- compor ou incrementar bancos de sementes ou de germoplasma.

Art. 4º A coleta de sementes e outros propágulos em Unidades de Conservação de Proteção Integral do Estado do Espírito Santo será permitida nos seguintes casos:

I- com anuência do órgão gestor das áreas passíveis de coleta a partir de matrizes marcadas, com vistas a análise da capacidade de suporte de coleta das matrizes que não ultrapassem o limite máximo de 40% da produção da copa;

II- quando vinculada a projetos de restauração ecológica ou recuperação de populações de espécies nativas, ameaçadas e/ou endêmicas, conduzidos por entidades com ou sem fins lucrativos, mediante submissão de projeto (Anexo I) ao órgão gestor da Unidade de Conservação Estadual, desde que a atividade de coleta de sementes esteja prevista no Plano de Manejo, sendo priorizados projetos que prevejam a recuperação da própria UC e sua Zona de Amortecimento, de corredores ecológicos e áreas prioritárias para conservação;

III- para fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão gestor da UC, e em conformidade com o Plano de Manejo;

IV- quando realizada por populações tradicionais que possuam Termo de Compromisso celebrado com o órgão gestor que permita a extração de sementes e outros propágulos para a produção de mudas, conforme determinado pelo Art. 39, do Decreto Federal Nº 4.340/2002.

§ 1º A solicitação de coleta de sementes e outros propágulos deverá prever contrapartidas do material coletado e/ou produzido para a própria Unidade de Conservação fonte, em consulta com o órgão gestor da UC e acordadas entre as partes.

§ 2º As sementes e outros propágulos poderão voltar-se para criação de bancos de sementes e de germoplasma.

Art. 5º Em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, a coleta de sementes e outros propágulos para comercialização será permitida, desde que:

I- Esteja prevista no Plano de Manejo da UC;

II- Não comprometa a integridade ecológica das matrizes, da UC e seus objetivos de conservação;

III- Seja realizada mediante autorização do órgão gestor, quando previsto no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e após consulta ao conselho gestor da UC.

Parágrafo único. Para UCs de Uso Sustentável, é permitido o uso direto para fins comerciais sementes e outros propágulos para provisão da cadeia da restauração, sem vinculação necessária a projeto específico de conservação.

Art. 6º Nas UCs do Estado do Espírito Santo de Proteção Integral em que são admitidas propriedades privadas, tais como Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN reconhecidas pelo Estado, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, a coleta de sementes e outros propágulos poderá ser realizada mediante autorização do proprietário da área e ciência do órgão gestor, desde que previstas no Plano de Manejo da UC.

Art. 7º A coleta de sementes e outros propágulos ocorrerá prioritariamente em corredores ecológicos, áreas prioritárias para conservação e zonas de amortecimento das Unidades de Conservação.

Art. 8º As espécies com material de propagação vegetal a serem coletadas para fins de conservação da biodiversidade devem priorizar as espécies Criticamente Ameaçadas (CR) nas listagens oficiais nacional e estadual de Espécies Ameaçadas de Extinção, especialmente as que atendam a demanda regional de mudas para restauração.

 Art. 9º A coleta, o transporte, o beneficiamento de sementes e outros propágulos e a produção de mudas destinados à comercialização, tanto para pessoa física quanto jurídica, deverão ser acompanhados de autorização específica expedida pelo órgão ambiental competente, à vista da autorização da respectiva autorização do proprietário, quando se tratar de propriedade privada.

§ 1º É obrigatória a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, assim como apresentação do Certificado de Registro da Atividad Florestal - CRAF e, no momento oportuno, o Documento de Origem Florestal - DOF.

§ 2º O CRAF será dispensado quando se tratar de pessoas físicas que desenvolvem atividades artesanais, em regime individual e que não empreguem mão de obra auxiliar, de acordo com o Decreto Estadual Nº 608-R, de 09 de março de 2001.

Art. 10. A identificação e o mapeamento das matrizes destinadas ao beneficiamento de sementes e outros propágulos oriundos de Unidades de Conservação deverão ser autorizados pelo órgão gestor da UC mediante apresentação, quando necessária, da respectiva solicitação de autorização de coleta.

Parágrafo único. A área da UC alvo de coleta sementes para fins de comercialização deverá ser cadastrada pela gestão da UC junto ao Ministério Agricultura e Pecuária - MA. 

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA planejar, gerir e monitorar a implementação desta Portaria Conjunta, garantindo sua compatibilização com as estratégias de gestão das Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo.

Art. 12. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA será responsável pela emissão das autorizações de marcação de matrizes, bem como pelo controle das coletas das sementes e outros propágulos oriundos das Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo.

Art. 13. Caberá ao IEMA criar os instrumentos de implementação e operacionalização desta Portaria Conjunta, tais como protocolos, instruções normativas, cadastros e autorizações de coletores para realizar as coletas de sementes e outros propágulos nas Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo, entre outros.

Art. 14. As infrações aos elementos desta Portaria, incluindo o corte, mutilação ou dano a fontes de sementes e outros propágulos nativos sem permissão ou em desacordo com o tratamento silvicultural prescrito, serão punidas, nos termos da legislação ambiental em vigor, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 14 de outubro de 2025.

FELIPE RIGONI LOPES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos

Hídricos