Publicado no DOE - SP em 7 nov 2025
Disciplina o procedimento de protocolo e trâmite eletrônico de requerimentos administrativos no âmbito das unidades e núcleos da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I e XVI da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto Estadual nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas que disciplinam o protocolo e trâmite de requerimentos administrativos no âmbito das unidades e núcleos da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal,
RESOLVE:
Artigo 1º - O procedimento de protocolo e trâmite eletrônico de requerimentos administrativos no âmbito das unidades e núcleos da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal ficam disciplinados por esta portaria.
Artigo 2º - O protocolo de requerimentos administrativos será feito de forma eletrônica no portal do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de acordo com as instruções disponíveis no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
§1º - Deverão ser necessariamente incluídos pelo interessado todos os documentos indicados no sistema como essenciais para cada tipo de requerimento, sem os quais não será possível a conclusão do protocolo e tramitação do processo administrativo.
§2º - Caso o requerimento administrativo seja subscrito por advogado ou representante legal, deverão ser juntados os documentos que comprovem a regularidade da representação.
§3º - Poderão ser incluídos pelos interessados outros documentos que se reputem necessários à análise célere e completa do requerimento administrativo.
Artigo 3º - As unidades e núcleos responsáveis pelo recebimento de protocolos gerados por usuários externos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverão manter equipe de servidores para a análise prévia de regularidade dos requerimentos administrativos.
§1º - Concluído o protocolo no ambiente externo, deverá ser certificada a regularidade formal do requerimento administrativo para posterior tramitação.
§2º - Não havendo regularidade formal ou ausentes os documentos necessários à análise do requerimento administrativo, o interessado será notificado para regularização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de arquivamento.
Artigo 4º - O Serviço de Atendimento da Procuradoria Fiscal será responsável pela orientação aos contribuintes quanto aos requerimentos disponíveis para discussão administrativa das questões relativas a débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvadas as competências especializadas do Núcleo de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e do Núcleo de Transação.
Artigo 5º - As comunicações dos atendentes com os contribuintes, no atendimento presencial ou virtual, deverão estar sempre em consonância com as orientações fixadas pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal e suas unidades especializadas.
§1º - Os atendentes deverão prezar pelo bom uso do vernáculo, utilizando-se de linguagem formal, clara e objetiva.
§2º - Os atendentes deverão prezar pela não divulgação de e-mails pessoais dos procuradores, servidores e colaboradores da Procuradoria Geral do Estado, mantendo a comunicação com os contribuintes sempre por meio de e-mail institucional do respectivo setor.
Artigo 6º - Em caráter extraordinário será permitido o envio do requerimento e documentos para abertura de expediente ao Serviço de Atendimento Virtual (pfatendimento@sp.gov.br).
Parágrafo único - Verificada a regularidade formal, a Seção de Atendimento Virtual encaminhará a solicitação recebida ao Serviço de Protocolo para abertura de processo SEI (pfprotocolo@sp.gov.br).
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Portaria SubG-CTF nº 8, de 4 de dezembro de 2019.