Publicado no DOE - RJ em 7 nov 2025
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/025375/2024, e
CONSIDERANDO:
- As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;
- O Laudo de Análise Fiscal nº 494.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS de Volta Redonda - Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Nº de Registro: 7735569, do lote J018, acondicionado em pote de vidro contendo 270G de peso drenado e 500G de peso líquido do produto, e data de fabricação 01/02/2024, data de validade 01/02/2026, do produto PALMITO DE PUPUNHA EM CONSERVA, da marca CRISTALINA, fabricado por AMAZON SOUL IMP. E EXP. DE ALIMENTOS, CNPJ: 14.044.080/0003-53, localizada na Avenida Victorio Colau, nº 285A - Recanto das Trairas - Juquiá - São Paulo - SP e distribuído por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.773.117/0003-32, localizado na Avenida João Bassi, nº 97- Jardim Presidente Dutra - Guarulhos - São Paulo- SP, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Características Sensoriais.
RESOLVE :
Art.1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso lote J018, acondicionado em pote de vidro contendo 270G de peso drenado e 500G de peso líquido do produto, e data de fabricação 01/02/2024, data de validade 01/02/2026, do produto PALMITO DE PUPUNHA EM CONSERVA, da marca CRISTALINA, fabricado por AMAZON SOUL IMP. E EXP. DE ALIMENTOS, CNPJ: 14.044.080/0003-53, localizada na Avenida Victorio Colau, nº 285A - Recanto das Trairas - Juquiá - São Paulo - SP e distribuído por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.773.117/0003-32, localizado na Avenida João Bassi, nº 97- Jardim Presidente Dutra - Guarulhos - São Paulo- SP, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Características Sensoriais.
Art.2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art.3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.
Art.4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art.5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde
Id: 2692120