Publicado no DOE - SC em 6 nov 2025
Dispõe sobre as condições da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado a usuários livres, autoprodutores e auto-importadores.
A Diretoria da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina - ARESC, no uso de suas atribuições regimentais, com base na competência que lhe foi atribuída pela lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015 e
Considerando que; nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da constituição Federal , e do art. 8º, inciso vi da constituição do Estado de Santa Catarina, cabe ao Estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás canalizado em seu território; compete à ARESC, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Santa Catarina; conforme cláusula Terceira do contrato de concessão, a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado se dará em todo o Estado de Santa Catarina, única e exclusivamente pela concessionária; cumpre à ARESC incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições a serem observadas na prestação dos serviços de distribuição pela concessionária a usuários livres, autoprodutor ou autoimportador.
Parágrafo único. Os autoprodutores e autoimportadores de gás, para os fins desta resolução, são as sociedades ou consórcios, conforme constantes na lei Federal nº 14134, de 8 de abril de 2021, e do decreto Federal nº 10712, de 2 de junho de 2021.
Art. 2º para os efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Capacidade contratada: é a capacidade de vazão que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás canalizado contratadas pelo usuário livre junto ao comercializador e disponibilizadas à concessionária no ponto de recebimento, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de uso do sistema de distribuição;
II - Comercialização: consiste no relacionamento comercial de compra e venda de gás canalizado, formalizado por intermédio de instrumentos contratuais;
III - Comercializador: pessoa jurídica autorizada pela ANP e registrada na ARESC, por prazo determinado e em caráter precário, a adquirir e vender gás canalizado, de acordo com a legislação vigente, a Usuários livres e a concessionária;
IV - concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo poder concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Santa Catarina;
V - contrato de Uso do Sistema de Distribuição: acordo de vontades celebrado entre a concessionária e Usuário Livre, autoprodutor ou autoimportador para a prestação de Serviço de Distribuição;
VI - contrato de compra E Venda de Gás: acordo de vontades celebrado entre o Comercializador e o Usuário livre, objetivando a Comercialização;
VII - Custo de Logística de Redes locais: componente financeiro que é repassado como uma parcela adicional (parcela de redes locais) às tarifas no caso dos Usuário cativo e na forma de um componente financeiro adicional à TUSD no caso do Usuário livre, conforme previsto nesta resolução e na resolução ARESC nº 075 REV 1;
VIII - GÁs canalizado: Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, podendo ser gás natural, biometano ou similares em conformidades com as especificações da anp, que possa ser injetado na rede de distribuição de gás;
IX - Medição online: sistema de medição de gás que possua dispositivo eletrônico responsável pela aquisição e registro dos sinais de pressão, temperatura, vazão e volume, e a conversão instantânea do volume da condição de operação para a condição de base;
X - Mercado Cativo: mercado de gás canalizado na área de concessão de distribuição de gás canalizado no Estado de Santa Catarina submetida às regras do poder concedente estabelecida no correspondente contrato de concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela concessionária, sem a separação da comercialização e do serviço de distribuição;
XI - Mercado Livre: mercado de gás canalizado na área de concessão, onde a comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Usuário Livre e para o comercializador, no âmbito do Estado de Santa Catarina e demais órgãos Federais competentes;
XII - Nominação: informação a ser disponibilizada à concessionária, pelo Usuário Livre, autoprodutor e autoimportador sobre a quantidade diária de gás canalizado a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada ponto de recebimento e cada Ponto de Entrega;
XIII - parcela de redes locais: valor expresso em reais por metro cúbico (r$/m³) que será acrescido às tarifas como componente financeiro adicional, por ocasião do repasse, conforme previsto na resolução ARESC nº 075 REV 1;
XIV - Ponto de Entrega: local de entrega do gás ao Usuário, caracterizado como o limite de responsabilidade dos Serviços de Distribuição, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição;
XV - Ponto de recebimento: local físico onde ocorre a transferência do gás canalizado para a concessionária;
XVI - serviços de distribuição: movimentação de quantidades de gás canalizado dos pontos de recebimento aos pontos de entrega aos Usuários pela concessionária;
XVII - sistema de distribuição: conjunto de todas as instalações necessárias para entrega de gás desde o ponto de recebimento até o ponto de entrega, incluídos, sem se limitar a estes, as Estações de Transferência de custódia, Estações e sistemas de medição, sistemas de odoração, Estações de redução de pressão, conjuntos de regulagem e medição, dutos, válvulas, retificadores de proteção catódica, entre outros;
XVIII - TUSD: Tarifa de Uso do sistema de distribuição para prestação do Serviço de Distribuição, conforme regulamentação da ARESC;
XIX - Usuário Livre: Usuário não residencial e não comercial, em condições de celebrar contrato de compra E venda de Gás e contrato de uso do sistema de distribuição;
XX - Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento de gás canalizado, com medição individualizada e correspondendo a um único usuário;
Art. 3º os Usuários livres, autoprodutor ou autoimportador farão uso dos serviços de distribuição da concessionária, cabendo a esta a cobrança da TUSD.
§ 1º À TUSD incide, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no mercado cativo e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos serviços de distribuição, excluindo-se os custos relativos a serviços de comercialização para atendimento do mercado cativo;
§ 2º Fica facultado, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo e obedecendo a isonomia entre os clientes do segmento tarifário, à concessionária aplicar tarifa inferior à TUSD fixada pela ARESC, desde que não implique em pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação de equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço de distribuição;
§ 3º a tarifa praticada inferior à TUSD fixada terá como limite mínimo o custo da prestação do serviço de distribuição contratado, ficando os descontos sujeitos à verificação pela ARESC, que poderá exigir as respectivas planilhas, justificando os custos da prestação do serviço;
§ 4º para os casos em que houver o atendimento de mais de um segmento de usuário em uma mesma Unidade Usuária, a TUSD será aquela relativa a cada um dos segmentos de Usuários;
§ 5º a TUSD será publicada em resolução específica da ARESC;
§ 6º será adicionado às tarifas de todos Usuários livres, a parcela adicional correspondente aos custos de logísticas das redes locais, conforme previsto na resolução ARESC nº 075/2021. O valor deste custo será aprovado periodicamente pela ARESC por meio de resolução;
§ 7º o "CUSD" (contrato de Uso do sistema de distribuição) deverá prever de forma expressa a obrigatoriedade de cobrança de parcela adicional referente aos custos de logística das redes locais, que será incluída cumulativamente à TUSD autorizada, conforme previsto nesta resolução.
§ 8º ocorrendo a migração de um Usuário para o mercado livre, será apurado o saldo da correspondente conta Gráfica, o qual deverá ser devidamente quitado pela concessionária ou Usuário. Os montantes decorrentes da quitação serão compensados na conta Gráfica. a quitação será objeto de negociação entre as partes. não havendo negociação entre as partes a quitação será parcelada nos seis meses seguintes a migração.
Art. 4º sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos da ARESC e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador consistem em:
I - receber serviço de distribuição sem discriminação;
II - receber da ARESC e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
III - obter e utilizar o serviço de distribuição, observadas as normas regulatórias do poder concedente e da ARESC;
IV - contribuir para as boas condições e plena operação do serviço de distribuição;
V - pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador; e
VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de distribuição como, quando for o caso, da comercialização.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas pela ARESC de interesses dos Usuários livres, autoprodutor ou autoimportador serão disponibilizadas no endereço eletrônico da ARESC, na forma e locais que ali estejam previstos.
Art. 5º o pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador que solicita à concessionária a prestação do serviço de distribuição.
§ 1º as conexões e reconexões dos Usuários livres, autoprodutor ou autoimportador de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, às mesmas taxas exigíveis pela concessionária aos demais Usuários, nos termos aprovados pela ARESC.
§ 2º nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes no sistema de distribuição de gás canalizado e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados pela concessionária, poderá, mediante aprovação específica da ARESC, ser exigida garantia financeira do Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do contrato de Uso do sistema de distribuição.
§ 3º para a conexão da Unidade usuária do Usuário livre, autoprodutor ou de autoimportador ao sistema de distribuição a concessionária levará em conta o traçado mais eficiente visando o atendimento e à operação do sistema de distribuição.
Art. 6º para a efetivação do pedido de ligação deve ser observado o que segue:
I - Existência de instalações internas que atendam a disciplina e normas aplicáveis, sendo que a rede interna é de responsabilidade do Usuário livre;
II - instalação de Estação de Gás, conforme disciplina ARESC e normas vigentes, contendo sistema de medição que possibilite a medição onlinE da entrega de gás canalizado;
III - celebração de contrato de Uso do sistema de distribuição;
IV - Fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
V - Quando se tratar de Usuário do mercado cativo, o mesmo deverá cumprir prazos de pré-aviso, conforme previsto nesta resolução, para se tornar Usuário livre, bem como atender os limites estabelecidos para este enquadramento.
V - Quando se tratar de Usuário do mercado cativo, o mesmo deverá cumprir prazos de pré-aviso e de assinatura do contrato de Uso do sistema de distribuição, conforme previsto nesta resolução, para se tornar Usuário livre, bem como atender os limites estabelecidos para este enquadramento.
§ 1º a concessionária deve, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás canalizado dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento ao mercado livre, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 2º caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos de regulamentação específica da ARESC, considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra.
§ 3º os contratos de Uso do sistema de distribuição poderão conter cláusulas de ressarcimento, nos casos de expansão do sistema de distribuição para atendimento de Unidade Usuária no mercado livre, considerando os casos em que o Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador interrompa o uso do serviço de distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos específicos.
§ 4º o titular do contrato de Uso do sistema de distribuição responde por todas as obrigações, referentes à utilização do serviço de distribuição.
Art. 7º a concessionária poderá condicionar o início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento de volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos. o mesmo se aplica ao decomercializador.
Parágrafo único. A concessionária não pode condicionar a ligação de Unidade usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de distribuição ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e comercial.
Art. 8º os contratos de Uso do sistema de distribuição devem conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - a identificação do Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador;
II - a localização da Unidade usuária;
III - identificação do(s) ponto(s) de recebimento e do ponto(s) de Entrega;
IV - condições de qualidade, vazões e pressões no ponto de recebimento e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de distribuição;
VIII - as regras para faturamento e pagamento pelo serviço de distribuição;
IX - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias da ARESC;
X - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas;
XI - cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de Uso do sistema de distribuição à homologação pela ARESC; e
XII - a data de início do serviço de distribuição e o prazo de vigência contratual.
§ 1º a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento pelo Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
§ 2º os contratos de Uso do sistema de distribuição devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de nominação.
§ 3º os contratos de Uso do sistema de distribuição devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás pelo Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador em desacordo com os volumes contratados e as penalidades cabíveis, e também, cláusula que preveem o corte pela concessionária, caso o comercializador não entregue o gás.
§ 4º a concessionária deve submeter à apreciação e aprovação da ARESC, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução, uma proposta para o contrato de Uso do sistema de distribuição, observadas as condições estabelecidas nesta resolução e demais regulamentos da ARESC.
Art. 9º os principais direitos e obrigações do Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador e que devem constar do contrato de Uso do sistema de distribuição, são os que se seguem:
I - da Fatura do serviço de distribuição: receber a fatura com antecedência mínima de 10 (dez) dias uteis da data do vencimento;
II - do pagamento das Faturas de serviço de distribuição e de comercialização: pagar pontualmente as Faturas, sujeitando- se às penalidades cabíveis, em caso de atraso de pagamento;
III - da Titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de distribuição de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão industrial ou comercial;
IV - da Qualidade: receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos pela ARESC e pela ANP;
V - do livre acesso de representantes da concessionária: Garantir, aos representantes da concessionária, o livre acesso aos locais em que estiver instalada a Estação de Gás, para fins de leitura, manutenção, suspensão dos serviços de distribuição, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção. O livre acesso deverá ser garantido sem necessidade de prévia comunicação, cadastramento, registro, integração ou treinamento dos representantes da concessionária pelo Usuário livre/autoprodutor/autoimportador.
Art. 10. A prestação do serviço de distribuição caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da Unidade usuária implica em responsabilidade, de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1º admite-se a contratação à mesma Unidade Usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo.
§ 2º para os fins do parágrafo anterior, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos firmes vigentes, considerando:
a) volume mensal contratual com o Usuário;
b) volume de "take or pay" aplicável;
c) retirada mínima diária;
d) volume nominado como Usuário no mercado cativo;
e) os volumes deverão sempre ser referenciados ao pcs de referência definido pela concessionária de gás canalizado.
§ 3º as diferenças, depois de subtraídos os volumes de que trata o parágrafo anterior em relação ao volume total medido, serão faturadas mediante as regras aplicáveis ao mercado livre.
§ 4º nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, se necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los à disciplina objeto desta resolução.
§ 5º o Usuário que for atendido no mercado cativo e no mercado livre deverá ter faturas separadas para a cobrança da tarifa relativa ao consumo de gás canalizado no mercado cativo e ao serviço de distribuição.
Art. 11. O contrato de Uso do sistema de distribuição poderá, além das condições previstas nas disciplinas da ARESC, conter a obrigação de pagar pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de distribuição por culpa não imputável à concessionária, conforme segue:
I - Utilização da capacidade contratada em valores a partir de 100% (cem por cento): o pagamento será o correspondente à utilização.
II - Utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 100% (cem por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 100% (cem por cento) do valor relativo à plena utilização.
§ 1º não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º o Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.
§ 3º os contratos de Uso da rede de distribuição deverão, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua celebração, ser registrados na ARESC.
Art. 12. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de distribuição devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados, além das disposições desta resolução, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de Uso do sistema de distribuição.
§ 1º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à concessionária:
a) interromper o serviço de distribuição, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à concessionária;
b) cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de Uso do sistema de distribuição, inclusive aquelas pelo descumprimento de nominações.
c) cobrar o volume consumido de gás canalizado de propriedade da concessionária, considerando o preço do gás e do transporte contido na resolução Tarifária aplicável ao segmento de Usuário equivalente à atividade do Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador, ressalvado o previsto no art. 13;
d) cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás canalizado de propriedade da concessionária, variando de 10% a 100% do valor previsto na alínea anterior, nos termos das disposições previstas no contrato de Uso do sistema de distribuição.
e) cobrar integralmente do Usuário livre eventuais penalidades previstas em seus contratos de suprimento de gás e transporte, que venha a incorrer junto ao seu supridor de Gás, em razão de retiradas superiores ou inferiores as capacidades contratadas no mercado livre.
Art. 13. O contrato de Uso do sistema de distribuição deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às nominações e retiradas de gás canalizado no período contratado.
Art. 14. A concessionária realizará todas as interligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição onlinE, devendo o Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador ter acesso a essa medição, além de se responsabilizar pela rede interna.
§ 1º as informações de consumo serão disponibilizadas ao Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador e ao decomercializador, quando do faturamento da concessionária e em periodicidade definida pela concessionária, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções às condições de referência para medição e faturamento, para fins de faturamento da comercialização.
§ 2º no caso de falha no sistema de medição da concessionária, as retiradas ocorridas neste período serão apuradas conforme critérios de medição definidos no contrato de Uso do sistema de distribuição.
§ 3º o Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador responderá pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da concessionária;
Art. 15. A concessionária deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento da Fatura do serviço de distribuição.
Art. 16. Na hipótese de o Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador optar por escolher a data para vencimento de Fatura do serviço de distribuição deve ser observada a disciplina aplicável sobre o assunto.
Art. 17. Na hipótese de atraso de pagamento da Fatura de serviço de distribuição, a multa de mora será a mesma aplicável à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado a Usuários no mercado cativo.
Art. 18. O serviço de distribuição será suspenso ou interrompido, nos casos em que houver inadimplências nas Faturas de serviço de distribuição, nas Faturas de comercialização ou, quando for o caso, nas Faturas do mercado cativo.
§ 1º Quando se tratar de suspensão ou interrupção por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo decomercializador.
§ 2º a solicitação formal do decomercializador, objetivando o corte de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao Usuário livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§ 3º o Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de distribuição ou de comercialização, ficando a concessionária obrigada a realizar, no caso da comercialização, a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 10º dia útil do protocolo do aviso pelo decomercializador, desde que não seja protocolada pelo decomercializador contraordem à suspensão.
§ 4º nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão por inadimplência exclusivamente no mercado cativo observará o rito e os prazos previstos nas regulamentações existentes.
§ 5º nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão por inadimplência se dará em ambos os mercados cativo e livre haja vista a impossibilidade técnica de manter o consumo apenas em um mercado.
§ 6º Quando se tratar de corte indevido por informação incorreta do decomercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo decomercializador ao Usuário livre.
§ 7º no caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao decomercializador ressarcir o Usuário livre de todos os valores cobrados pela concessionária.
§ 8º a suspensão do serviço de distribuição por falta de pagamento não libera o Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador da obrigação de saldar suas dívidas com a concessionária e/ou o decomercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a interrupção do serviço de distribuição.
§ 9º a dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento das taxas de reconexão, juros por atraso e demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§ 10. cessado o motivo da suspensão do serviço de distribuição, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a concessionária restabelecerá o serviço de distribuição, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.
§ 11. além das condições previstas nesta resolução para suspensão ou interrupção, aplicam-se as disposições sobre o assunto previstas nas regulamentações existentes.
Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes condições para um Usuário tornar-se Usuário livre, como segue:
I - consumo mensal de pelo menos o equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), na média do ano calendário imediatamente anterior ao do exercício de contratações no mercado livre;
I - consumo mensal de pelo menos o equivalente a 150.000 m³/mês (cento e cinquenta mil metros cúbicos por mês), na média do ano calendário imediatamente anterior ao do exercício de contratações no mercado livre;
II - Usuários que se conectem à rede a partir da publicação desta resolução poderão ser Usuários livres, desde que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês);
II - Usuários que se conectem à rede a partir da publicação desta resolução poderão ser Usuários livres, desde que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 150.000 m³/mês (cento e cinquenta mil metros cúbicos por mês);
§ 1º para os fins de cálculo dos volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de Usuário atendido em uma mesma Unidade Usuária.
§ 2º os usuários da SCGÁS, tanto atual quanto aquele que celebrar contrato a partir da publicação desta resolução, deverão manifestar sua intenção de tornar-se livre, no mínimo, 6 (seis) meses antes do vencimento contratual, devendo cumprir o contrato até o seu vencimento.
§ 3º os usuários conectados, a partir da data de publicação desta resolução, desde que atendidas a condições exigíveis, poderão fazê-lo no mercado livre, no entanto, se o fizerem no mercado cativo, ficarão sujeitos ao pré-aviso e demais disposições.
Art. 20. A concessionária deverá enviar à ARESC, em até 30 dias da data de seu recebimento, cópias dos pré-avisos para que os Usuários se tornem Usuários livres.
Art. 21. Os volumes de gás canalizado direcionados ao mercado livre seguirá a seguinte progressão nos três primeiros anos a partir da publicação desta resolução; no 1º ano será de 45%, no 2º ano de 70% e no 3º ano de 100% do volume total vendido aos usuários, subtraído os volumes vendidos aos segmentos residenciais, comerciais, GNV, matéria-prima e termoelétrico no ano calendário anterior ao da aplicação.
§ 1º caso o volume de gás canalizado referente à somatória dos pedidos de migração dos potenciais Usuários livres para o regime de mercado livre, em relação a cada ano, nos três primeiros anos do início do mercado livre, ultrapasse os limites previstos neste artigo, a concessionária atenderá aos pedidos dos potenciais Usuários livres, obedecendo-se a ordem cronológica das notificações de pedido de ligação ou migração.
§ 2º os limites previstos neste artigo não se aplicam a volumes fornecidos a novos usuários conectados a partir da publicação desta resolução.
§ 3º a disponibilidade de volumes para realização de novas contratações no mercado livre deverá ser informada pela ARESC nos termos deste artigo e do parágrafo único do art. 4º, e ser atualizada periodicamente.
Art. 22. Os autoprodutores e autoimportadores e também as unidades termoelétricas com consumo mínimo contratual equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), nas questões não conflitantes com a regulação sobre o assunto, serão tratados como Usuários livres., não sendo, inclusive, aplicáveis, a estes potenciais usuários, os limites estabelecidos para o volume total destinado ao mercado livre.
Art. 22. Os autoprodutores e autoimportadores e também as unidades termoelétricas com consumo mínimo contratual equivalente a 150.000 m³/mês (cento e cinquenta mil metros cúbicos por mês), nas questões não conflitantes com a regulação sobre o assunto, serão tratados como Usuários livres.
§ 1º os autoprodutores e autoimportadores deverão obter registro da ARESC para contratar os serviços de distribuição.
§ 2º os documentos necessários ao autoprodutor ou autoimportador à obtenção do registro para contratação dos serviços de distribuição são os que se seguem:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; e
b) registro emitido pela ANP - agência nacional do petróleo, Gás natural e biocombustíveis enquadrando-o como autoprodutor ou autoimportador.
§ 3º para conexão de autoprodutores e autoimportadores o projeto de implantação e/ou das expansões de redes, quando necessário, realizados pela concessionária, levará em conta o traçado mais eficiente ao atendimento do conjunto de usuários e à operação do sistema de distribuição.
§ 4º os autoprodutores ou autoimportadores deverão apresentar prova de que dispõem dos volumes de gás canalizado para entrega à concessionária nos pontos de recebimento, nos termos do contrato de Uso do sistema de distribuição.
Art. 23. O Usuário livre terá a qualquer tempo o direito de contratar junto ao mercado cativo.
§ 1º o Usuário livre deverá avisar à concessionária com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo.
§ 2º nos casos em que o Usuário livre não cumprir o prazo de aviso previsto no parágrafo anterior, a concessionária, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido para o retorno ao mercado cativo, nos termos do § 6º deste artigo, ressalvados os casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.
§ 3º a concessionária não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás.
§ 4º não está prevista a migração ao mercado cativo de Usuário livre do segmento de Usuários Termoelétrica.
§ 5º a tarifa aplicável nos casos da migração do Usuário livre para o mercado cativo será constituída da correspondente margem de distribuição, incluído o preço do gás canalizado, conforme segue:
a) preço do gás incluído no segmento de tarifa para o qual o usuário foi enquadrado; ou
b) o preço do gás fora do mix nas condições vigentes no mercado cativo.
§ 6º prevalecerá o estabelecido na alínea 'a' sempre que houver disponibilidade de gás canalizado comprovada, no período de tempo proposto para o novo contrato.
§ 7º depois de dois anos junto ao mercado cativo, contados da data do início do fornecimento do contrato de que trata o § 3º combinado com a alínea 'b' do § 5º deste artigo, o Usuário terá o preço do gás e do transporte incluído no mix de preço do gás do segmento de tarifa no qual o Usuário está enquadrado.
Art. 24. O Usuário livre poderá adquirir gás canalizado de mais de um decomercializador, desde que as regras de nominações sejam verificáveis para fins de faturamento.
Art. 25. O fornecimento de gás canalizado será destinado para consumo próprio do Usuário livre, autoprodutor ou autoimportador, vedada a revenda ou cessão a terceiros.
Art. 26. O decomercializador deve contar com uma autorização escrita assinada pelo Usuário livre para solicitar a informação sobre consumos medidos pela concessionária.
Art. 27. As infrações às obrigações previstas nesta resolução sujeitam a concessionária às penalidades estabelecidas nas normas vigentes e no contrato de concessão, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no mercado cativo.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Silvio Cesar do Santos Rosa
Presidente em exercício, e Diretor de Energia Gás e Recursos Minerais
Gilmar Cardoso
Diretor de Regulação Econômica e Normatização
Eduardo Nobuyuki Usuy
Diretor de Administração e Finança
Ademir Izidoro
Diretor de Saneamento Básico e Recursos Hídricos
Daniel Krauser
Diretor de Transporte