Publicado no DOE - SC em 6 nov 2025
Introduz a Alteração 117ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Nº 22586/1984 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do § 3º do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16469/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 117ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 120-A, com a seguinte redação:
“Art. 120-A. A divulgação de informações referentes ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 120 deste Regulamento compreenderá:
I – os seguintes tipos de benefício de natureza tributária:
a) a imunidade;
b) a isenção;
c) a redução da base de cálculo; e
d) o crédito presumido;
II – a espécie de benefício, sendo a descrição do benefício tributário concedido, especificando o seu tipo, o tributo a que se refere e sua fundamentação jurídica; e
III – o montante beneficiado, sendo:
a) na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor obtido conforme metodologia de cálculo de renúncia de receitas estabelecida em ato do titular da DIAT; e
b) nas demais hipóteses, o valor da base de cálculo beneficiada.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
I – englobando as seguintes categorias:
a) quadro de benefícios, que consiste na listagem completa dos benefícios de que trata o inciso I do caput deste artigo concedidos pelo Estado, especificando, para cada um deles:
1. o tributo a que se refere;
2. o tipo de benefício concedido;
3. a sua descrição;
4. a sua fundamentação jurídica;
5. se for o caso, o número identificador do regime especial para sua concessão; e
6. outras informações consideradas pertinentes;
b) montante beneficiado geral, que consiste na divulgação dos valores de que trata o inciso III do caput deste artigo, classificado por:
1. espécie de benefício concedido, na forma do inciso II do caput deste artigo;
2. município; e
3. se for o caso, atividade econômica; e
c) dados de regimes especiais de interesse de terceiros, que consistem na divulgação de informações constantes de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) aplicados pelo Estado, cuja publicidade seja fundamental para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações por terceiros, observado o seguinte:
1. a divulgação será limitada aos dados cuja publicidade seja necessária para o pleno exercício de direitos ou para o estrito cumprimento de obrigações por terceiros; e
2. a divulgação poderá englobar quaisquer regimes especiais aplicados pelo Estado, ainda que não relacionados a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária concedidos; e
II – por meio das seguintes modalidades:
a) publicação das informações na página oficial da SEF na internet, com integração ao Portal da Transparência do Poder Executivo; e
b) fornecimento das informações mediante requerimento de interessado.” (NR)
Art. 2º A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) implementará o disposto neste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Cleverson Siewert