Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 04/11/2025


 Publicado no DOE - RS em 7 nov 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente as operações de remessa consignada via "e-Commerce" e respectiva exportação definitiva.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 25/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 40.0 com a seguinte redação:

40.0 - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE REMESSA CONSIGNADA VIA "E- COMMERCE" E RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

40.1 - Nas operações de exportação em consignação realizadas via "e-commerce" e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão ser observados os procedimentos indicados nesta Seção.

40.1.1 - As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.

40.2 - O exportador deverá emitir:

a) NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Remessa de exportação em consignação";

2 - no campo "CFOP", o código "7.949";

b) NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva";

2 - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24";

3 - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "25/24";

4 - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

5 - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";

6 - no campo "CFOP", os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

7 - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista na alínea "c";

8 - no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" - "dest", como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

9 - a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;

c) NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista na alínea "b", contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Devolução simbólica - exportação em consignação";

2 - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24";

3 - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "25/24";

4 - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

5 - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";

6 - no campo "CFOP", os códigos "3.201" ou "3.202", conforme o caso;

7 - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas na alínea "a";

8 - no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" - "dest", como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;

9 - a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.