Portaria IMA Nº 2421 DE 06/11/2025


 Publicado no DOE - MG em 7 nov 2025


Dispõe sobre a regulamentação do trânsito de produtos de origem animal dentro do Estado de Minas Gerais.


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A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA -IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art 2º combinado com o inciso I do art 12 do regulamento a que se refere o Decreto nº 47 859, de 7 de fevereiro de 2020;

Considerando a Lei Federal 14 515, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras);

Considerando o Decreto Federal nº 11 099, de 21 de junho de 2022, que regulamenta o art 10-A da Lei nº 1 283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13 860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;

Considerando a Portaria MAPA Nº 672, de 8 de abril de 2024, que estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-SISBI), as diretrizes e as regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

Considerando o Decreto nº 48 024, de 19 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 23 157, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais;

Considerando o Decreto nº 49 030, de 09 de maio de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal

DETERMINA:

Art 1º - Esta portaria estabelece os requisitos e os procedimentos para o trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal dentro do estado de Minas Gerais, com a finalidade de assegurar a qualidade higiênico-sanitária, a rastreabilidade, a segurança alimentar e a proteção da saúde pública e animal.

Art 2º - Estão sujeitos a esta regulamentação os produtores, indústrias, transportadores, comerciantes e demais agentes envolvidos no transporte, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal.

Art. 3º - Para os fins desta portaria, são adotadas as seguintes siglas: 

I - SIF: Serviço de Inspeção Federal;

II - SIE: Serviço de Inspeção Estadual;

III - SIM: Serviço de Inspeção Municipal;

IV - SISBI-POA: Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, conforme legislação específica;

V - GTA - Guia de Trânsito Animal

Art. 4º - Para os fins desta portaria, são adotados os seguintes conceitos:

I - matéria-prima: toda substância que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento ou transformação de natureza física, química ou biológica;

II - produtos de origem animal: a carne, o pescado, os ovos, o leite e os produtos de abelhas, e seus derivados;

III - trânsito: transporte de produtos entre municípios, estados ou países;

IV - inspeção oficial: sistema de fiscalização realizado pelo SIF, SIE ou SIM;

V - produtos artesanais: produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, com o respectivo selo de identificação artesanal – selo ARTE, conforme Decreto Federal nº 11 099, de 21 de junho de 2022;

IV - queijos artesanais: queijos elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação, com o respectivo selo de identificação Queijo Artesanal ou selo de identificação artesanal – selo ARTE, conforme Decreto Federal nº 11 099, de 21 de junho de 2022.

Art 5º - Só podem transitar dentro do estado produtos de origem animal devidamente inspecionados e registrados nos serviços de inspeção oficiais, desde que atendidas as exigências contidas em legislação específica.

§ 1º - os produtos registrados em SIM têm livre trânsito no estado apenas quando o serviço de inspeção, individual ou por meio de consórcio público, é aderido ao SISBI-PO.

§2º - os produtos registrados em SIM executado por meio de consórcio público intermunicipal devidamente constituído, têm livre trânsito na área de atuação do consórcio, ou seja, área correspondente à soma dos territórios dos municípios.

§ 3º - os produtos registrados em SIE de outro estado têm livre trânsito em Minas Gerais apenas quando o serviço de inspeção é aderido ao SISBI-POA.

§ 4º - os produtos de origem animal sob inspeção e fiscalização do IMA têm livre trânsito nacional quando integrante do SISBI-POA .

§ 5º - produtos artesanais e queijos artesanais têm livre trânsito nacional.

Art 6º - Os produtos e matérias-primas deverão estar devidamente identificados com informações de origem, destino, número de lote e prazo de validade na forma da lei, assegurando rastreabilidade em todas as etapas da cadeia produtiva.

§ 1º - Os produtos deverão estar rotulados.

§2º - A Nota Fiscal é documento hábil de comprovação da origem de matéria-prima, para fins de controle de trânsito, da fonte de produção para as indústrias beneficiadoras sob serviço de inspeção oficial.

§3º - A Nota Fiscal citada no parágrafo anterior não substitui a exigência de GTA quando prevista em legislação específica.

Art 7º - O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e higiene, e a permitir sua conservação.

§ 1º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.

§ 2º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura.

§3º - A carne e seus derivados, por ser resultado de abate, somente poderá ser transportada a partir de estabelecimentos registrados e inspecionados, devidamente rotulados e identificados.

§4º - Os ovos, da fonte de produção ao estabelecimento beneficiador, deverão estar acondicionados em embalagens íntegras, limpas e isentas de sujidade.

§ 5º - É proibido o transporte de pescado congelado ou fresco a granel, com exceção das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

§ 6º - O pescado da pesca ou da aquicultura destinado ao estabelecimento de beneficiamento deverá ser transportado em água limpa, quando vivo, ou em gelo de primeiro uso

Art. 8º - Na fiscalização em trânsito, o SIE pode determinar o retorno de produto de origem animal ao estado ou município de origem quando houver infração ao disposto no Decreto 49 030/2025, porém não houver risco iminente à saúde.

§ 1º - Quando houver risco iminente à saúde ou quando não for possível o retorno dos produtos de que trata o caput à origem, a carga deverá ser inutilizada, sob acompanhamento do serviço oficial.

§ 2º - As irregularidades detectadas serão comunicadas às autoridades sanitárias do estado ou município de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos registrados.

Art 9º - O transporte e a comercialização em desacordo com esta portaria ensejarão as penalidades definidas no Decreto nº 49.030, de 09 de maio de 2025.

Art 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2025

Luiza Moreira Arantes de Castro

Diretora-Geral