Publicado no DOE - PR em 5 nov 2025
Proíbe, no Estado do Paraná, a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe, no Estado do Paraná, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos:
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luis Corti
Deputado Estadual
Delegado Tito
Barichello
Deputado Estadual
Tercilio Turini
Deputado Estadual
Fabio Oliveira
Deputado Estadual
Batatinha
Deputado Estadual
Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual
Dr. Leônidas
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Ricardo Arruda
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Paulo Gomes
Deputado Estadual
Delegado Jacovós
Deputado Estadual
Matheus Vermelho
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Goura
Deputado Estadual
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Moacyr Fadel
Deputado Estadual
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual