Lei Nº 14065 DE 05/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 6 nov 2025


Institui a Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária, no âmbito do Estado da Paraíba.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 260/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei nº 13.257/2024:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação sobre a destinação dos recursos pagos pela população paraibana.

Parágrafo único. A Campanha será promovida de forma complementar ao Programa Nacional de Educação Fiscal, promovido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Escola de Administração Fazendária – ESAF.

Art. 2º São valores da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária:

I – cidadania;

II – comprometimento;

III – efetividade;

IV – ética;

V – justiça;

VI – solidariedade;

VII – transparência.

Art. 3º São objetivos da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária:

I – no âmbito da educação, proporcionar o exercício de uma prática educativa na perspectiva de formar um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador, de forma a contribuir para a transformação social;

II – no âmbito da ética social e política, objetiva fortalecer uma conduta responsável e solidária, que valorize o bem comum, disseminando conhecimentos e instrumentos para que o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e à corrupção, operacionalizando o controle social;

III – no âmbito da política, tenciona compartilhar conhecimentos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;

IV – na relação Estado-Sociedade, desenvolver uma relação de confiança entre a Administração Pública e o cidadão, oferecendo-lhe um atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das atividades;

V – na relação Administração Tributária-Contribuinte, estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

Art. 4º Para realização da Campanha o Estado e municípios paraibanos poderão elaborar folders e panfletos para distribuição, bem como instalação de outdoors e comerciais de televisão em rede aberta.

§ 1º O conteúdo a ser divulgado conterá, no mínimo, informações sobre o imposto recolhido e sua destinação ou aplicação.

§ 2º A linguagem a ser utilizada deverá ser de fácil compreensão da população em geral para que o objetivo desta Lei seja alcançado, qual seja a conscientização fiscal e tributária.

Art. 5º Para a execução da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributá- ria, o Estado e municípios paraibanos poderão atuar em conjunto com a Secretaria do Estado da Fazenda, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Escola de Administração Fazendária e secretarias municipais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à cota de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 05 de novembro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente