Publicado no DOE - PB em 6 nov 2025
Institui a Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária, no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 260/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei nº 13.257/2024:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação sobre a destinação dos recursos pagos pela população paraibana.
Parágrafo único. A Campanha será promovida de forma complementar ao Programa Nacional de Educação Fiscal, promovido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Escola de Administração Fazendária – ESAF.
Art. 2º São valores da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária:
Art. 3º São objetivos da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária:
I – no âmbito da educação, proporcionar o exercício de uma prática educativa na perspectiva de formar um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador, de forma a contribuir para a transformação social;
II – no âmbito da ética social e política, objetiva fortalecer uma conduta responsável e solidária, que valorize o bem comum, disseminando conhecimentos e instrumentos para que o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e à corrupção, operacionalizando o controle social;
III – no âmbito da política, tenciona compartilhar conhecimentos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;
IV – na relação Estado-Sociedade, desenvolver uma relação de confiança entre a Administração Pública e o cidadão, oferecendo-lhe um atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das atividades;
V – na relação Administração Tributária-Contribuinte, estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Art. 4º Para realização da Campanha o Estado e municípios paraibanos poderão elaborar folders e panfletos para distribuição, bem como instalação de outdoors e comerciais de televisão em rede aberta.
§ 1º O conteúdo a ser divulgado conterá, no mínimo, informações sobre o imposto recolhido e sua destinação ou aplicação.
§ 2º A linguagem a ser utilizada deverá ser de fácil compreensão da população em geral para que o objetivo desta Lei seja alcançado, qual seja a conscientização fiscal e tributária.
Art. 5º Para a execução da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributá- ria, o Estado e municípios paraibanos poderão atuar em conjunto com a Secretaria do Estado da Fazenda, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Escola de Administração Fazendária e secretarias municipais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à cota de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 05 de novembro de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente