Publicado no DOE - CE em 5 nov 2025
Dispõe sobre a forma e as condições do pagamento da verba prevista no § 1.º do art. 21 da Lei Nº 19482/2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições le-gais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, bem como no art. 21 da Lei Estadual n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, que institui o Progra-ma de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 no âmbito do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que as referidas normas autorizam o pagamento de verba de natureza indenizatória e transitória aos servidores fazendários, em razão do esforço adicional empre-gado no procedimento de arrecadação decorrente da aplicação da Lei;
CONSIDERANDO que a consecução dos objetivos do REFIS demanda a atuação integrada de todas as áreas da Secretaria da Fazenda, tanto nas atividades diretamente relacionadas à arrecadação quanto nos serviços de apoio administrativo, planejamento, gestão, fiscaliza-ção, controle, atendimento e suporte tecnológico, cuja atuação conjunta viabiliza os resulta-dos do Programa;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de definir critérios transparentes para o pagamento da referida verba, garantindo sua conformidade com o interesse público e os princípios da administração pública,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Portaria regulamenta a forma e as condições do pagamento da verba prevista no § 1.º do art. 21 da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, aos servidores fazendários efetivos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, lotados em suas unidades.
Art. 2.º A verba será paga mensalmente com base no valor dos débitos efetivamente recolhi-dos, no período, em decorrência do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025
§ 1.º O valor total destinado ao pagamento da verba corresponderá a 5% (cinco por cento) do montante arrecadado mensalmente, nos termos da Lei.
§ 2.º O pagamento da verba possui natureza transitória e indenizatória, para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário, não se incorporando à remuneração do servidor nem integrando a base de cálculo para quaisquer contribuições ou tributos.
Art. 3.º Farão jus ao recebimento da verba prevista nesta Portaria os servidores públi-cos efetivos da Secretaria da Fazenda, ativos no período de referência e lotados em suas unidades, em razão do esforço institucional adicional empreendido no âmbito do REFIS 2025.
§ 1.º Considera-se, para os efeitos desta Portaria, que o esforço adicional a que se refere a Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, resulta de um conjunto de ações articula-das em diversas áreas da Secretaria da Fazenda, as quais, direta ou indiretamente, contri-buem para a efetiva arrecadação, viabilizando os resultados do Programa.
§ 2.º Em razão do caráter coletivo, sistêmico e transversal do esforço institucional refe-rido no § 1.º, a distribuição da verba de compensação será feita, de forma linear, entre todos os servidores efetivos em atividade e com atuação na Secretaria da Fazenda no período de referência.
Art. 4.º A apuração da arrecadação será realizada pela Coordenadoria de Arrecada-ção (COART) e o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil do mês subsequente à apuração, juntamente com a folha regular de pagamento dos servidores.
Art. 5.º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) ficará encarregada da re-cepção das informações repassadas pela COART, observando a relação dos servidores que fazem jus ao recebimento da verba.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA