Lei Nº 11262 DE 05/11/2025


 Publicado no DOE - PA em 6 nov 2025


Altera a Lei Estadual Nº 9317/2021, que institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual “Água Pará”.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 9.317, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual “Água Pará”, com duração máxima até 30 de junho de 2026, visando a possibilitar o pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento n° 06, da Organização das Nações Unidas (ONU).

§ 1º O Programa Estadual “Água Pará” será encerrado automática e antecipadamente na data do fim do período de transição para o início da operação plena dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas concessionárias, decorrente do processo de concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 171, de 21 de dezembro de 2023.

§ 2º O encerramento antecipado a que se refere o § 1º deste artigo poderá ocorrer de forma individualizada em relação aos municípios e/ou aos blocos de que tratam os contratos de concessão firmados ou a serem celebrados com as concessionárias, conforme o caso.

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Art. 5º O Estado do Pará, na condição de representante do poder concedente da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), deverá executar e fiscalizar o Programa Estadual “Água Pará” por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), mediante o aporte de recursos oriundos do valor da outorga fixa paga pelas concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, limitada à proporção que cabe ao Estado do Pará.

Parágrafo único. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Pará S.A. (COSANPA) a pactuar com as concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário os ajustes necessários à execução do Programa Estadual “Água Pará”.

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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de setembro de 2025.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de novembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado