Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 nov 2025
Regulamenta os benefícios fiscais de IPTU, ISSQN e ITBI destinados à revitalização do entorno da Avenida Brasil e ao fomento da navegação nos rios Acari e Pavuna, previstos nos artigos 6º a 13 da Lei Nº 8233/2023.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 6º a 13 da Lei nº 8.233, de 28 de dezembro de 2023, que concede benefícios fiscais destinados à revitalização do entorno da Avenida Brasil e ao fomento da navegação nos rios Acari e Pavuna,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios fiscais indicados neste Decreto, previstos na Lei nº 8.233, de 28 de dezembro de 2023, são válidos apenas para imóveis situados na região que compreende o entorno da Avenida Brasil ou às margens dos rios Acari e Pavuna.
Parágrafo único. Entende-se como entorno da Avenida Brasil toda localidade situada nas duas quadras adjacentes a quaisquer dos lados da via.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A concessão dos benefícios fiscais previstos no inciso I do art. 7º e nos incisos I e II do art. 8º da Lei Municipal nº 8.233/2023 fica condicionada:
I - a que as obras exigidas para a concessão do benefício tenham sua licença emitida pelas autoridades urbanísticas entre 01 de fevereiro de 2024 até, no máximo, 01 de fevereiro de 2029;
II - à emissão de certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, conforme o caso, no prazo improrrogável de trinta e seis meses, a contar da emissão da licença de obras de que trata o inciso I; e
III - ao atendimento às demais condições e requisitos previstos neste Decreto, bem como na Lei nº 8.233, de 2023.
Art. 3º Em nenhuma hipótese os benefícios previstos neste Decreto darão direito à restituição de quaisquer valores já pagos ao Município.
Art. 4º A apresentação de requerimento previsto neste Decreto importará em confissão de dívida para todos os efeitos legais, interrompendo o prazo de prescrição para cobrança dos respectivos créditos tributários, bem como nas consequentes renúncia e desistência de eventual ação judicial, impugnação ou recurso administrativo nos quais se discuta o crédito, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos processos judiciais.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o artigo 7º, II da Lei nº 8.233/2023 (remissão parcial), fica o Município autorizado a solicitar a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais referentes aos períodos abarcados pelo benefício, até o limite do benefício obtido.
Art. 5º Havendo condição ou requisito não atendido, o eventual reconhecimento do benefício, aplicado na forma deste Decreto, será cassado, e os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO - ITBI
Art. 6º No caso de imóveis prediais que, situados na região que compreende o entorno da Avenida Brasil, tenham sido objeto de obras destinadas à sua reconversão ou transformação dentro dos prazos previstos no art. 2º o primeiro adquirente após o término das referidas obras de reconversão ou transformação da edificação, com sua respectiva aprovação urbanística, será isento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - encerrada a obra, somente quando da emissão de sua aceitação pelas autoridades urbanísticas; e
II - primeira aquisição aquela que, após a conclusão da respectiva obra, for objeto da primeira escritura pública, tendo por alienante a pessoa que constar como titular do bem ou direito no competente ofício do registro imobiliário.
§ 2º Para a aplicação do disposto neste artigo, é necessário que:
I - o imóvel esteja localizado na região que compreende o entorno da Avenida Brasil;
II - as obras sejam licenciadas pelas autoridades urbanísticas entre 01 de fevereiro de 2024 e 01 de fevereiro de 2029, nos termos do art. 2º, inciso I;
III - seja emitida pelas autoridades urbanísticas certidão de Aceitação das Obras, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data de emissão da licença a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV - nos casos de imóveis de interesse histórico e cultural, seja emitido o Certificado de Adequação para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 8.233, de 2023, e aceitação das obras pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH); e
V - seja apresentada a certidão de Registro de Imóveis da unidade transacionada, com todos os registros e averbações praticados na matrícula do imóvel.
§ 3º O pedido de reconhecimento do benefício será protocolizado por iniciativa do contribuinte, após a conclusão das obras, identificando claramente o imóvel e acostando cópias dos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento - SMDU, ou órgão que venha a substituí-la, e pelo IRPH que comprovem o atendimento às condições estabelecidas nos incisos I a IV do § 2º.
§ 4º O pedido de reconhecimento do benefício mencionado no §3º poderá ser individualizado por empreendimento caso todas as unidades imobiliárias pertençam ao mesmo titular, com a indicação de um dos adquirentes para fins de emissão de certificado declaratório do benefício.
§ 5º Nos casos de maior complexidade, a Coordenadoria do ITBI poderá exigir a apresentação de outros documentos que, a seu juízo, considere necessários para esclarecimento de situações de direito ou fato, deferindo ao contribuinte prazo razoável para o cumprimento da solicitação. Eventual descumprimento ou cumprimento insatisfatório impedirá o reconhecimento do benefício, com manifestação motivada e sem a apreciação do mérito.
§ 6º Atendidos os requisitos e condições previstos neste artigo, a Coordenadoria do ITBI reconhecerá o direito à isenção, podendo o benefício ser cassado a qualquer momento caso não se verifique o pleno atendimento a todos os requisitos e condições, aplicando-se o previsto no art. 5º.
Art. 7º O disposto no art. 6º, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplica também ao primeiro adquirente de imóvel que, localizado na região que compreende o entorno da Avenida Brasil, seja objeto de obras de construção de novas edificações, com a respectiva emissão da certidão de "Habite-se".
§ 1º Além do disposto no caput, o contribuinte, deverá instruir os autos com a seguinte documentação:
I - Certidão do Registro de Imóveis do terreno, com todos os registros e averbações praticados na matricula;
II - Projeto Aprovado de Loteamento do terreno;
III - Quadro NBR com valor da fração ideal de cada unidade; e
IV - Certidão fiscal do terreno ou indicação da inscrição imobiliária da maior porção.
§ 2º Caso seja indicado no requerimento do benefício o número da inscrição imobiliária concedida ao imóvel em caráter definitivo, estará dispensada a apresentação dos documentos descritos no §1º.
§ 3º Nos casos de que trata este artigo, será exigida certidão de "Habite-se", não se prestando à obtenção do benefício a eventual certidão de Aceitação de Obras.
Art. 8º Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser objeto de requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento (SMDU), ou órgão que venha a substituí-la, a qual, após a verificação do atendimento das condições e dos requisitos estabelecidos neste Decreto, encaminhará o processo à Coordenadoria do ITBI da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), que autuará novo processo ao qual o anterior deverá ser apensado, reconhecendo, em cada caso, o direito ao benefício, observado o disposto no art. 5º.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 9º No caso de imóveis prediais regularmente licenciados e construídos que, situados na região que compreende o entorno da Avenida Brasil ou às margens dos rios Acari e Pavuna, tenham sido objeto de obras destinadas à sua reconversão ou transformação, os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constituídos até a data da publicação da Lei nº 8.233, de 2023, sobre o imóvel, serão remitidos, condicionada tal remissão à aceitação das obras ou à obtenção do Habite-se, sendo isentos os créditos de IPTU pelo período de cinco anos em relação a estes imóveis, a contar da emissão da licença de obras.
§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, é necessário que:
I - as obras sejam objeto de licença emitida pelas autoridades urbanísticas entre 01 de fevereiro de 2024 e 01 de fevereiro de 2029;
II - seja emitida pelas autoridades urbanísticas certidão de Aceitação das Obras, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data de emissão da licença a que se refere o inciso I deste parágrafo, bem como o Certificado de Adequação para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 8.233, de 2023, pelo IRPH, quando tratar-se de bem de interesse histórico e cultural; e
III - em relação aos imóveis situados às margens dos rios Acari e Pavuna, a reconversão ou transformação vise implantar estações de embarque e de desembarque de navegação fluvial.
§ 2º O interessado deverá pleitear o benefício mediante processo administrativo aberto junto à Coordenadoria do IPTU da SMF, identificando claramente o imóvel e acostando cópias de:
II - Certidão do competente cartório do registro imobiliário.
§ 3º Compete à SMDU, ou órgão que venha a substituí-la, atestar nos autos a localização do imóvel no entorno da Avenida Brasil ou às margens dos rios Acari e Pavuna.
§ 4º Atendidos os requisitos e condições previstos neste artigo, exceto aqueles relativos à aceitação das obras e ao Certificado de Adequação do Imóvel para fins de obtenção dos Benefícios Fiscais da Lei nº 8.233, de 2023, a Coordenadoria do IPTU suspenderá a cobrança dos créditos de que trata o caput e emitirá a respectiva guia, sob condição resolutória.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, tratando-se de imóvel protegido pelo Patrimônio Cultural ou inserido em área de Proteção, as licenças de obras somente serão emitidas após a aprovação do IRPH.
§ 6º Nos casos de maior complexidade, a Coordenadoria do IPTU poderá exigir a apresentação de outros documentos que, a seu juízo, considere necessários para esclarecimento de situações de direito ou fato, deferindo ao contribuinte prazo razoável para o cumprimento da solicitação. Eventual descumprimento ou cumprimento insatisfatório por parte do interessado impedirá a implantação dos benefícios descritos neste artigo, em manifestação motivada.
§ 7º A remissão e a isenção descritas neste artigo serão efetivadas por ocasião da emissão da certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.
Art. 10. A isenção de que trata o art. 9º será provisoriamente implantada, sob condição resolutória, pela Coordenadoria do IPTU, em face do cumprimento das mesmas condições e requisitos para a remissão de que trata o art. 9º, nos mesmos autos administrativos.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão implantados sob condição resolutória e, em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos, os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos.
§ 2º Tendo sido atendidos todos os requisitos e condições previstos neste artigo, a Coordenadoria do IPTU converterá a isenção provisória em definitiva, sem prejuízo de eventual cassação nos termos do disposto no art. 5º.
Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplica também aos imóveis que, localizados na região que compreende o entorno da Avenida Brasil ou às margens dos rios Acari e Pavuna, sejam objeto de obras de construção de novas edificações regularmente licenciadas e construídas.
Parágrafo único. Para a obtenção dos benefícios previstos no caput será exigida certidão de "Habite-se", não se prestando à sua obtenção a eventual certidão de Aceitação de Obras.
Art. 12. Fica instituída remissão de cinquenta por cento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constituídos até a data de publicação da Lei nº 8.233, de 2023, na região que compreende o entorno da Avenida Brasil, para pessoas jurídicas já estabelecidas na data de publicação da referida Lei, comprovadamente em atividade, independente da natureza desta, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 2º, desde que haja quitação da parcela dos créditos não remitida, na forma prevista em lei, e nas seguintes condições:
I - redução de cem por cento dos encargos moratórios, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista;
II - redução de oitenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até seis vezes;
III - redução de sessenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;
IV - redução de quarenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até dezoito vezes; e
V - redução de vinte por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até vinte e quatro vezes.
§ 1º Os parcelamentos concedidos deverão observar os prazos, requisitos e condições previstos na legislação municipal específica para o parcelamento de créditos tributários relativos ao IPTU, sob pena de cancelamento do benefício e cobrança da dívida como se nenhuma redução houvesse sido concedida, abatidos os pagamentos eventualmente efetuados.
§ 2º No caso de imóveis de interesse histórico e cultural, o benefício de que trata este artigo dependerá, ainda, da emissão do Certificado de Adequação pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.
Art. 13. O benefício descrito no art. 12 será cancelado de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:
I - o pagamento à vista, em sua integralidade;
II - o pagamento integral da primeira parcela; ou
III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira, nos termos do Decreto RIO nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
§ 1º Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação do benefício de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a possibilidade de reparcelamento de crédito objeto de adesão já deferida, nos casos assim admitidos pela legislação de regência do parcelamento ordinário.
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 14. Fica instituída redução de encargos moratórios e multa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, constituídos até a data de publicação da Lei nº 8.233, de 2023, para pessoas jurídicas já estabelecidas na região que compreende o entorno da Avenida Brasil na data de publicação da referida Lei, comprovadamente em atividade, independente da natureza desta, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 2º, nas seguintes condições:
I - redução de cem por cento de encargos moratórios e multa, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista;
II - redução de oitenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até seis vezes;
III - redução de sessenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;
IV - redução de quarenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até dezoito vezes; e
V - redução de vinte por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até vinte e quatro vezes.
§ 1º Os créditos tributários serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, tendo como referência a data de deferimento do pedido de adesão devidamente instruído.
§ 2º Os parcelamentos previstos neste artigo deverão observar os prazos, requisitos e condições previstos na legislação municipal específica para o parcelamento de créditos tributários relativos ao ISS, sob pena de cancelamento do benefício e cobrança da dívida como se nenhuma redução houvesse sido concedida, abatidos os pagamentos eventualmente efetuados.
§ 3º Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata este artigo com a comunicação da decisão definitiva de deferimento a que se refere o art. 16.
Art. 15. Os pedidos de adesão ao benefício de que trata o art. 14 deverão ser apresentados em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário no qual se encontre o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento.
Parágrafo único. O formulário referido no caput será disponibilizado no Portal Carioca Digital (carioca.rio), do qual constará a relação dos documentos necessários à apresentação do pedido de adesão.
Art. 16. A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão do benefício de que trata o art. 14 competem ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.
§ 1º Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2º Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 3º Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1º, no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
§ 4º A decisão referida neste artigo será comunicada:
I - no caso de deferimento, sob a forma de disponibilização das respectivas guias de pagamento no website https://www2.rio.rj.gov.br/smf/dpar/, devendo o requerente diligenciar pelo seu recolhimento independentemente de qualquer notificação; e
II - no caso de indeferimento, por intimação, na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro 1996.
§ 5º Eventual reforma da decisão de indeferimento proferida pelo titular da Gerência de Cobrança implicará reabertura dos prazos para pagamento.
Art. 17. O deferimento do pedido de adesão ao benefício descrito no art. 14, com a consequente liberação de guia de pagamento à vista ou de parcela inicial do parcelamento, poderá ser precedido de realização de diligências, solicitadas pela Gerência de Cobrança do ISS e Taxas, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelo benefício fiscal em questão.
Art. 18. O benefício descrito no art. 14 será cancelado de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:
I - o pagamento à vista, em sua integralidade;
II - o pagamento integral da primeira parcela; ou
III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira, nos termos do art. 13 do Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015.
§ 1º Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação do benefício de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a possibilidade de reparcelamento de crédito objeto de adesão já deferida, nos casos assim admitidos pela legislação de regência do parcelamento ordinário.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente aos parcelamentos previstos neste Decreto as normas específicas sobre parcelamento referentes a cada tributo.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste Decreto, relativos a parcelamentos, aplicam-se àqueles em curso antes da publicação da Lei nº 8.233, de 2023, bem como a parcelamentos interrompidos.
Art. 20. Os benefícios estabelecidos neste Decreto não poderão ser cumulados com quaisquer outros benefícios tributários estabelecidos pela legislação municipal, devendo o beneficiário prestar declaração nesse sentido.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, por ocasião do requerimento dos benefícios descritos no caput, declarar expressamente que não usufrui de nenhum outro benefício tributário estabelecido pela legislação municipal.
Art. 21. O presente Decreto se aplica, no que couber, ao disposto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 8.233, de 2023.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, se necessário, em conjunto com outra Secretaria, a critério da primeira:
I - emitir os atos normativos que eventualmente considerar necessários para disciplinar a matéria deste Decreto; e
II - dirimir os eventuais casos omissos.
Art. 23. Os procedimentos para emissão do Certificado de Adequação para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 8.233, de 2023, junto ao IRPH serão regulamentados em Resolução do próprio órgão.
Art. 24. Nos casos de benefício fiscal condicionado, fica a Procuradoria do Município autorizada a requerer a suspensão dos processos judiciais que envolvam os créditos tributários, de ofício ou a requerimento da parte, pelo período em que perdurar a condição.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES