Publicado no DOE - PR em 3 nov 2025
Estabelece procedimentos na aplicação dos arts. 3º e 13 da Lei Nº 18295/2014, para realização da análise dinamizada das informações declaradas nos Cadastros Ambiental Rural no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.113.129-7, Considerando a competência do Estado para realizar a análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural – CAR, de imóveis rurais conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal;
Considerando a competência do Estado para a validação das análises do CAR e a devida regularização ambiental dos imóveis rurais conforme a Lei Federal nº 12.651, de 2012;
Considerando o art. 43 da Instrução Normativa nº 02, de 6 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que faculta a disposição de mecanismos de análise automática no SICAR;
Considerando a Portaria 121, de 12 de maio de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece procedimentos complementares para a análise do Cadastro Ambiental Rural;
Considerando o art. 3º da Lei 18.295, de 10 de novembro de 2014, que define que a implementação do Programa de Regularização Ambiental - PRA e a evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da análise de relatórios de acompanhamento, da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo;
Considerando o § 2º do art. 22 do Decreto 11.515, de 29 de outubro de 2018, que estabelece que outros instrumentos poderão ser utilizados com introdução de novas tecnologias visando a análise e regularização do CAR;
Considerando a importância de garantir equidade e acesso à regularização ambiental para proprietários/possuidores de imóveis rurais no Estado do Paraná.
DECRETA:
Art. 1º Estabelece procedimentos para a análise dinamizada ou automatizada para a retificação de informações e para a notificação de proprietários/possuidores de imóveis rurais cadastrados no Cadastro Ambiental Rural – CAR/PR.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR: criado por meio do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País, com vista a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal;
II - Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito para a regularização ambiental do imóvel rural;
III - Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IV – Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Paraná – SICAR/PR: É uma iniciativa do Instituto Água e Terra do Paraná - IAT, que visa a regularização ambiental dos imóveis rurais, com foco na análise dinamizada, integrando-os a uma base de dados ambiental única e confiável e garante o cumprimento das normas ambientais estaduais e federais;
V - Central de Regularização Ambiental – SICAR/PR: componente do SICAR/ PR, que disponibiliza ferramentas para facilitar retificações, ajustes cadastrais, elaboração de projetos de recuperação para CARs, cujas informações já passaram por análise, garantindo maior celeridade em todo o processo de regularização ambiental;
VI – Programa de Regularização Ambiental – PRA: compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários/possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis rurais, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRADA: documento técnico que descreve as ações que o proprietário ou possuidor do imóvel rural deve executar para recuperar áreas degradadas e/ou alteradas em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Regulamentado e Reserva Legal identificadas na análise do CAR;
VIII – Regularização Ambiental do Imóvel Rural: conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, principalmente, relacionadas com a manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, e à compensação da Reserva Legal;
IX - SISLEG – Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente do Estado do Paraná, instituído pelo Decreto nº 8.680, de 6 de agosto de 2013.
X – Análise Dinamizada - AD: ferramenta desenvolvida pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, em parceria com a Universidade Federal de Lavras, em conjunto com os Estados, vai permitir a análise dos dados declarados no CAR, de forma automatizada, por meio de mapeamentos georreferenciados, garantindo agilidade e precisão ao processamento.
Art. 3º A análise dinamizada ou automatizada do CAR será realizada utilizando dados cartográficos homologados do Estado do Paraná.
§1º A análise automatizada realizará a comparação entre a declaração e a base de referência e aplicará tolerâncias configuradas, conforme a legislação vigente, para definir a necessidade de adequação e retificação do imóvel.
§2º No processo de análise do CAR o Estado do Paraná priorizará a modalidade automatizada, tendo em vista a economicidade de recursos e tempo, inclusive de cadastros de imóveis rurais que porventura tenham informado que possuam termos de compromisso, áreas averbadas de uso restrito ou de servidão em suas respectivas matrículas, desde que o sistema automatizado esteja devidamente estruturado para tal.
Art. 4º Na análise dinamizada, o sistema poderá corrigir e adequar informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis rurais, tendo como parâmetro a base de dados cartográficos do Estado do Paraná.
§1º A correção de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de solicitação prévia ao proprietário/possuidor de imóvel rural.
§2º As informações passíveis de correção e adequação pela análise automatizada são aquelas cujas inconsistências sejam tecnicamente verificáveis com base em dados públicos do Estado, imagens de satélite, ou critérios oficiais, especificamente:
I - Classificação da cobertura do solo;
II - Áreas de Preservação Permanente - APP;
III - Áreas de Uso Restrito - AUR;
IV - Área de Servidão Administrativa;
V - Área de Reserva Legal - RL.
§3º As correções e adequações do sistema da análise dinamizada de que trata o caput deste artigo, não exime o proprietário/possuidor de imóvel rural do dever de manter atualizado o CAR, nos termos da legislação vigente.
§4º O CAR que passar pela análise dinamizada e não apresentar inconformidades passará automaticamente para a condição de “Analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012” ou “Analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ativos ambientais”.
§5º Concluída a análise, indiferente da condição, o proprietário/possuidor de imóvel rural poderá requerer, perante o cartório de registro de imóveis competente, o cancelamento das averbações relativas ao Termo de Compromisso do SISLEG constante na matrícula do imóvel, mediante a apresentação do Demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural emitido pelo SICAR.
§6º O proprietário/possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar discordância mediante justificativa da contestação com apresentação de laudo técnico, requerendo a restauração da versão original do Cadastro Ambiental Rural, sem prejuízo da continuidade da análise e da possibilidade de retificação futura mediante análise individualizada.
§7º A manifestação de discordância deverá ser feita mediante a não aceitação da correção ou da adequação através da Central de Regularização Ambiental do SICAR/PR.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto nos arts. 53 e 54 da Lei Federal nº 12.651, de 2012 c/c §2º do art. 8º do Decreto nº 7.830, de 2012, o Estado do Paraná prestará apoio técnico e jurídico gratuito a proprietários/possuidores de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, abrangendo:
I - apoio no preenchimento, retificação e atualização do CAR;
II - apoio na elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada – PRADA, quando houver adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
III - Orientações para a recuperação de áreas degradadas e manutenção de áreas de preservação permanente e reservas legais.
Art. 6º Possibilita a celebração de termos de cooperação técnica entre o Estado do Paraná e entidades públicas para apoio no âmbito do CAR e a elaboração de PRADAS condicionadas a regularização ambiental e apoio técnico aos proprietários/possuidores de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais definidos pela Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão dirimidos pela Superintendência de Ordenamento Territorial e/ou Órgão Ambiental, conforme a competência da matéria.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 3 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RAFAEL GRECA DE MACEDO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável