Publicado no DOE - CE em 4 nov 2025
Estabelece as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários à seleção dos beneficiários e ao funcionamento do programa popular de formação, educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores (cnh popular - edição 2025).
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503/97, ao estabelecer que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, e suas alterações, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, bem como as normativas desta Autarquia que tratam dos procedimentos referentes ao processo de habilitação;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a normatização do processo de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores criado pelo Governo do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual nº 14.188-A, de 06/01/09, denominado de “CNH Popular” e Decreto 29.684 de 2009;
CONSIDERANDO as edições das Leis Estaduais nº 19.316/2025, que criou o Programa ABCDetran, e 19.483/2025, que criou o Programa CNH Universitária.
RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários à seleção dos beneficiários e ao funcionamento do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores (CNH Popular - Edição 2025) criado pelo Governo do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual nº 14.188-A, de 06/01/09, e suas alterações, assim como estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do DETRAN/CE.
Parágrafo único. As inscrições para o programa CNH POPULAR – EDIÇÃO 2025 ocorrerá entre 05/11/2025 e 04/12/2025, ou até o esgotamento das vagas.
Art. 2°. São beneficiários do Programa CNH Popular:
I – Pessoas inscritas no CadÚnico, na forma do Art. 6º-F da Lei 14.601/2023.
II – pessoa egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos na Portaria nº 1389/2023 do DETRAN/CE;
III – Pessoas com deficiência que possuam condição de conduzir veículos automotores;
IV – Adultos não alfabetizados que tenham sido aprovados em curso de letramento para o trânsito ofertado pelo DETRAN/CE.
VII – Estudantes de graduação ou de ensino técnico, matriculados em instituições públicas estaduais e federais de ensino.
Art. 3º. Ficam abertas 29.900 (vinte e nove mil e novecentas) vagas para atender a todo o Estado do Ceará, assim distribuídas:
I – 25.000 (vinte e cinco mil) vagas em concorrência ampla para CNH Popular, sendo 20.000 (vinte mil) vagas para os municípios do interior do Estado, e 5.000 (cinco mil) vagas para a capital;
II – 3.000 (três mil) vagas para alunos de graduação ou de ensino técnico, matriculados, no momento da inscrição, em instituições públicas estaduais e federais de ensino;
III – 500 (quinhentas) vagas exclusivas para povos indígenas;
IV – 500 (quinhentas) vagas exclusivas para comunidades quilombolas;
V – 250 (duzentos e cinquenta) vagas para pessoas com deficiência que possuam condição de conduzir veículos automotores.
VI – 150 (cento e cinquenta) vagas para pessoas com deficiência auditiva.
VII – 500 (quinhentas) vagas para adição da Categoria “D”.
§1º As vagas para obtenção da primeira carteira nacional de habilitação serão divididas na seguinte proporção:
I – 60% (setenta e cinco por cento) para a Categoria “A”;
II – 40% (vinte e cinco por cento) para a Categoria “B”;
§2º O grupo de que trata inciso II, deverá apresentar, no ato da inscrição, declaração de que se encontra cursando, no momento da inscrição, graduação ou nível técnico em instituição pública da rede estadual ou federal de ensino;
§3º Os grupos de que tratam os incisos “III” e “IV” desse artigo deverão comprovar sua condição mediante apresentação de Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência emitidos pelas respectivas lideranças e validadas pela Secretaria da Igualdade Racial e Secretaria dos Povos Indígenas do Ceará, conforme o caso, para homologação da inscrição no Programa;
§4º O grupo de que trata inciso V e VI, deverá apresentar, no ato da inscrição, laudo específico de sua condição.
Art. 4º. Para execução do Programa ABCDetran de que trata a Lei Estadual 19.316/2025 ficam abertas inscrições para curso de letramento para o trânsito, com 6.000 (seis mil) vagas, assim distribuídas:
I – 4.200 (quatro mil e duzentas) vagas para municípios do interior do Estado;
II – 1.800 (mil e oitocentas) vagas para a capital.
Parágrafo único. Ao concluírem o curso de letramento para o trânsito, os beneficiários poderão seguir com o processo de obtenção da primeira habilitação de que trata o Art. 2º deste Regulamento.
Art. 5º. O Programa CNH Popular será executado em 03 (três) etapas:
III – Processo de Habilitação.
Art. 6°. O candidato, no ato da inscrição no programa, deverá selecionar a categoria desejada para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação, podendo optar entre as seguintes opções:
I – Primeira Habilitação Categoria “A”;
II – Primeira Habilitação Categoria “B”;
Art. 7°. O período de inscrição no programa CNH Popular será de 30 (trinta) dias, ou até o preenchimento total das vagas, feitas exclusivamente pelo site do DETRAN/CE, no endereço eletrônico: www.detran.ce.gov.br, na aba da “CNH Popular”.
Parágrafo único. O DETRAN/CE fica autorizado a estabelecer, alterar e/ou redistribuir o quantitativo de vagas anuais ofertadas aos beneficiários deste Programa, em cada modalidade e/ou categoria, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8°. Todas as informações inseridas pelo candidato serão validadas através de consulta à base de dados dos Governos Federal e Estadual, e a condição de pessoa portadora de deficiência física será atestada mediante realização de perícia médica especial a ser oportunamente marcada pelo DETRAN/CE.
Parágrafo único. Entre os candidatos que se declararem PCD, somente serão contemplados aqueles cuja a deficiência não impeça a obtenção da CNH, na forma da legislação de trânsito vigente.
Art. 9º. O candidato deverá acompanhar o resultado da seleção no Portal do DETRAN/CE, no site “www.detran.ce.gov.br”, na aba da “CNH Popular”, onde, caso aprovado, constará o direcionamento do candidato para a fase seguinte do Programa.
Art. 10. O DETRAN/CE publicará, oportunamente, calendário com as fases e datas do Programa da CNH Popular, referente ao ano de 2025.
Parágrafo único. O candidato que não respeitar os prazos para conclusão do programa será desclassificado.
Art. 11. Os candidatos selecionados deverão comparecer aos Centro de Formação de Condutores indicados pelo DETRAN/CE, munidos de documento de identificação civil (RG e CPF) e comprovante de endereço (ou equivalente) legíveis, a fim de iniciar a abertura do processo de habilitação onde será gerado o número RENACH. Após a abertura do processo junto ao Centro de Formação de Condutores, o candidato será encaminhado ao posto do DETRAN/ CE para captação da biometria digital e facial.
Art. 12. Não poderão participar do processo de seleção do Programa “CNH Popular” aqueles que já estejam com processo de habilitação aberto no momento da inscrição.
Art. 13. Aberto o processo de habilitação e feito a captação das biometrias digitais e faciais, o candidato selecionado deverá acessar o site do DETRAN/CE, www.detran.ce.gov.br, aba “CNH Popular”, para verificar qual a clínica médica onde fará os exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e/ou perícia médica especial (para PCD) e/ou exame toxicológico (categoria D), devendo agendar seu comparecimento conforme datas e horários disponibilizados.
§ 1º A distribuição dos beneficiários pelas clínicas será feita equitativamente, de acordo com as vagas e os números de candidatos.
§ 2º Caso o candidato seja considerado “inapto definitivo” nos exames de aptidão física e mental ou na avaliação psicológica, perderá automaticamente o direito ao benefício, sendo desclassificado do Programa.
Art. 14. Após realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica e, do toxicológico no caso de adição da categoria D, e sendo considerado apto, o beneficiário deverá comparecer ao Centro de Formação de Condutores para agendamentos das aulas dos cursos teórico e prático.
Parágrafo único. O candidato que, por qualquer motivo, ao agendar a aula teórica/prática, não comparecer para a sua realização, arcará com as despesas de remarcação junto ao CFC, salvo se a falta for previamente justificada.
Art. 15 O DETRAN/CE poderá dispor de fluxos e rotinas diversos dos estipulados nos artigos anteriores, especialmente quando a logística de atendimento aos beneficiários exigir padrão diverso dos executados na Capital, devendo o candidato acompanhar as redes sociais e canais oficiais para correta participação das etapas do programa.
Art. 16. O candidato considerado “reprovado” na avaliação médica e/ou psicológica, no exame teórico-técnico e/ou no exame prático, ou que, por motivo justificado, faltar aos referidos exames, poderá remarcá-los por até 01 (uma) única vez sem a cobrança de qualquer taxa, desde que não expirado o prazo de 01 ano contado da abertura do processo do benefício do Programa CNH Popular.
Parágrafo único. O candidato participante do Programa, em caso injustificado de abandono, não poderá participar novamente da próxima edição do Programa, salvo se for por motivo de doença grave devidamente comprovada.
Art. 17. Será dado por desistente e perderá o benefício concedido por este Programa, o candidato que:
I – não atender os prazos das etapas divulgados no calendário do Programa;
II – não concluir o processo habilitação no prazo de 12 (doze) meses, contados da abertura do processo/RENACH, em atenção ao §3º, art. 2º, da Resolução 789/20 do CONTRAN.
Art. 18. O candidato se responsabilizará, administrativa, civil e criminalmente, pela veracidade das informações e documentos apresentados, podendo implicar na caracterização do crime previsto no Art. 299 do Código Penal.
Parágrafo único. As informações prestadas pelo candidato selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, através de diligências realizadas por equipe de fiscalização do DETRAN/CE.
Art. 19. O DETRAN/CE será responsável pelo pagamento aos CFC’s, Clínicas e Laboratórios, ou outros legitimados para as atividades, pelos serviços prestados aos beneficiários, na forma do Art. 8º da Lei Estadual 14.288-A/2009, respeitados os valores constantes do anexo único do presente edital.
§1º. O DETRAN/CE poderá dispor de solução de pagamento que utilizará cartão de gestão de benefício, ou outras funcionalidades tecnológicas, que auxiliem ao cumprimento dos princípios da Transparência e da Eficiência.
§2º. O lançamento de créditos aos beneficiários respeitará o cumprimento de cada etapa do processo de habilitação.
§3º. É vedado o uso dos créditos:
a) Acima dos limites dos valores estipulados no anexo único;
b) Fora dos CFC’s, Clínicas e Laboratórios, ou outros legitimados para as atividades, que prestarão os serviços aos beneficiários.
Art. 20. Não será permitida a cobrança de qualquer valor aos beneficiários por parte das credenciadas do DETRAN/CE que aderirem ao Programa “CNH Popular”, durante a operação do processo de habilitação dos candidatos contemplados, salvo a hipótese do art. 14, Parágrafo único.
Art. 21. Não será permitida a mudança do processo de habilitação do candidato para outro Estado da Federação, sob pena de perda do benefício e do não recebimento da Carteira Nacional de Habilitação, que somente poderá ser emitida pelo Estado do Ceará.
Art. 22. Compete à Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE a coordenação, gestão e operacionalização do Programa CNH Popular, cabendo ainda a elaboração de normativas e a prática de atos necessários ao processo de seleção, bem como as adequações em seus sistemas informatizados, propiciando adequado funcionamento do Programa.
Art. 23. O calendário com todas as fases do Programa CNH POPULAR – Edição 2025, serão oportunamente divulgadas pela Superintendência do DETRAN/CE.
Art. 24. Os casos omissos serão analisados pela Superintendência do DETRAN/CE.
Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 04 outubro de 2025.
Waldemir Catanho de Sena Junior
SUPERINTENDENTE
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
| CNH por Categorias | Curso Teórico | Curso Prático | Exame de Aptidão Física e Mental | Avaliação Psicológica | Perícia Médica Especial | Exame Toxicológico |
|---|---|---|---|---|---|---|
| “A” | R$ 199,05 | R$ 625,88 | R$ 61,13 | R$ 51,54 | N/A | N/A |
| “B” | R$ 199,05 | R$ 845,48 | R$ 61,13 | R$ 51,54 | N/A | N/A |
| PCD “A” | R$ 199,05 | R$ 1.007,23 | R$ 61,13 | R$ 51,54 | R$ 121,09 | N/A |
| PCD “B” | R$ 199,05 | R$ 1.076,44 | R$ 61,13 | R$ 51,54 | R$ 121,09 | N/A |
| “D” | R$ 199,05 | R$ 1.413,50 | R$ 61,13 | R$ 51,54 | N/A | R$ 133,80 |