Publicado no DOE - CE em 4 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos para a publicação de ato de enquadramento de contribuinte como devedor contumaz, na forma da Lei Estadual Nº 17354/2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual; e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários nas condições que indica;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.073, de 18 de junho de 2024, que regulamenta a Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o devedor contumaz e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4854 Rio Grande do Sul, que declarou constitucional a divulgação de nomes de devedores contumazes por parte da administração tributária, reconhecendo que a medida atende ao princípio da publicidade e ao interesse público na transparência da gestão fiscal e no fortalecimento da arrecadação tributária;
CONSIDERANDO que, se por um lado, o excesso de exação pode inviabilizar ou dificultar a atividade econômica, por outro, a inadimplência contumaz desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência, uma vez que a tributação representa custo inerente a qualquer atividade empresarial, devendo ser suportado por todos os contribuintes em igualdade de condições;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a publicação de informações relativas ao contribuinte considerado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, e do Decreto Estadual n.º 36.073, de 18 de junho de 2024, observando os princípios da transparência, do interesse público, da moralidade administrativa, da legalidade e da segurança jurídica,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a publicação de ato de enquadramento a ser expedido pela autoridade fazendária para a qualificação de contribuintes como devedor contumaz, na forma da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, e do Decreto Estadual n.º 36.073, de 18 de junho de 2024.
Parágrafo único. As publicações de que trata o caput não abrangem informações relativas à situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou de suas atividades.
Art. 2.º Após a qualificação do contribuinte como devedor contumaz, nos termos do art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.354 de 16 de dezembro de 2020, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ):
I – publicará ato de enquadramento em seu sítio eletrônico, em área específica destinada a esse fim;
II – enviará notificação ao contribuinte, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), caso o sujeito passivo seja usuário deste.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo especificará:
I – o CNPJ raiz e a razão social do contribuinte;
II – o número do processo de enquadramento como devedor contumaz;
III – a data de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz.
Art. 3.º A SEFAZ disponibilizará, na Internet, relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, especificando CNPJ raiz, razão social e em qual inciso do § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.354, de 2020, o contribuinte se enquadra.
Art. 4.º O contribuinte será desenquadrado da condição de devedor contumaz quando for comprovado o pagamento, a prestação de garantia integral da dívida ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Uma vez verificada qualquer das hipóteses previstas no caput, será publicado, no sítio eletrônico da SEFAZ, ato de desenquadramento, contendo as seguintes informações:
I – o CNPJ raiz e a razão social do contribuinte;
II – a data de desenquadramento do contribuinte como devedor contumaz.
§ 2.º O registro do contribuinte será removido da relação referida no art. 3.º, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da comunicação do contribuinte à Secretaria da Fazenda da ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 3.º Em caso de novo enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, será inserido novo registro na mesma relação.
Art. 5.º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, apresentar impugnação ao ato de enquadramento como devedor contumaz, dirigida à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), devidamente instruída com documentação comprobatória, por meio eletrônico, através do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), conforme disposto na Instrução Normativa n.º 35/2020.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido, deverá ser observado o disposto no § 1.º do art. 4.º, procedendo-se à exclusão do registro do contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da decisão que deferir a impugnação.
Art. 6.° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA