Publicado no DOE - SP em 5 nov 2025
Altera a Portaria CAT Nº 70/2011, que disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto nos dispositivo que indica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 351-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011:
“Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-B do Regulamento do ICMS.” (NR);
“Artigo 1º - Para obter o credenciamento previsto na alínea “b” do item 1 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Tributário de ICMS por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet.” (NR);
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - O requerimento previsto no artigo 1º deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos:” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º - O Delegado Tributário de ICMS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.” (NR);
a) o “caput”:
“Artigo 3º - O Delegado Tributário de ICMS, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.” (NR);
b) os itens 2 e 3 do § 1º:
“2 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3 - existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS.” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS.” (NR);
d) o § 3º:
“§ 3º - O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da notificação.” (NR);
“Artigo 5º - A critério do Delegado Tributário de ICMS, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.” (NR);
“Artigo 6º - O Delegado Tributário de ICMS promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.” (NR);
“Artigo 7º - Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.” (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual