Publicado no DOM - Natal em 4 nov 2025
Dispõe sobre a responsabilidade pela limpeza e higienização de espaços públicos e sobre a implantação obrigatória da coleta seletiva nas praças e vias públicas durante a realização de feiras, mostras, exposições, shows e qualquer outro evento que exija autorização do Poder Público Municipal para ocupação temporária do espaço e/ou realização do evento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a implantação da coleta seletiva nas praças e vias públicas durante a realização de feiras, mostras, exposições, shows e qualquer outro evento que exija autorização do Poder Público Municipal para ocupação temporária do espaço e/ou realização do evento.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo é da pessoa física ou jurídica que requerer o uso e/ou a ocupação do espaço.
§ 2º O compromisso de implantação da coleta seletiva é requisito necessário para o deferimento da solicitação de uso do espaço público para fins de realização de feiras,
mostras, exposições, shows e afins.
Art. 2º Os responsáveis diretos pela solicitação de uso ou ocupação do espaço para realização de feiras, mostras, exposições, shows e qualquer outro evento são também responsáveis pela limpeza e higienização da área de todo o perímetro ocupado, tanto durante quanto após a realização do evento.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela limpeza e higienização do espaço que dispõe o caput deste artigo impõe a realização da limpeza imediatamente após o evento.
Art. 3° Os recursos necessários para a implantação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal,04 de novembro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito