CONSULTA PÚBLICA Nº 26 DE 04/11/2025


 Publicado no DOU em 4 nov 2025


Proposta de alteração da Portaria INMETRO Nº 33/2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição - Consolidado.


Comercio Exterior

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.010982/2020-34,

Resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 33, de 15 de janeiro de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição - Consolidado.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível em: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda por meio dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.

Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO

PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025

Altera a Portaria Inmetro nº 33, de 15 de janeiro de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXXXXX, de 2025, publicada no Diário Oficial da União de XX, de XXXXX, de 2025, seção 1, página XX o que consta no Processo SEI nº 0052600.010982/2020-34;

Considerando as atualizações normativas relacionadas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas que tratam dos ensaios de determinação de composição química e dos requisitos do combustível para conversores catalíticos; e

Considerando as manifestações recebidas do setor, constituindo parte interessada, solicitando a atualização dos valores de motorização do veículo de referência contido no Anexo D da atual Portaria, resolve:

Art. 1º A Portaria Inmetro nº 33, de 15 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CONVERSORES CATALÍTICOS DESTINADOS À REPOSIÇÃO

............................................

"3.1 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Resolução CONAMA nº 282, de 2001

Estabelece os requisitos para os conversores catalíticos destinados à reposição, e dá outras providências.

ABNT NBR 6601:2021

Veículos rodoviários automotores leves - Determinação de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, dióxido de carbono e material particulado no gás de escapamento.

ABNT NBR 14008:2007

Veículos rodoviários automotores leves - Determinação do fator de deterioração das emissões de gases durante o acúmulo de rodagem.

ABNT NBR 8689:2023

Veículos rodoviários automotores leves - Combustíveis para ensaio - Requisitos." (NR)


..........................................

"ANEXO D - MOTORIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE REFERÊNCIA

Tabela 1 - Motorização dos veículos de referência produzidos até dezembro de 2021 para os ensaios descritos no Anexo D.

Motorização (cm³)

Volume mínimo do elemento ativo do catalisador (VEA) (cm³)

800 a 1.200

600

 

1.201 a 1.600

800

 

1.601 a 2.200

1000

 

2.201 a 4.300

1200

 

Maior que 4.301

1600

 

Tabela 2 - Motorização dos veículos de referência produzidos a partir de janeiro de 2022 para os ensaios descritos no Anexo D.

Motorização (cv)

Volume mínimo do Sistema Catalítico (VSC) (cm³)

Até 100 cv

1000

De 101 a 150 cv

1500

De 151 a 200 cv

1800

Acima de 201 cv

2200


Nota 1: O VSC (Volume do Sistema Catalítico) corresponde ao volume total do sistema catalítico que pode conter um ou mais catalisadores.

Nota 2: O volume catalítico original do veículo poderá ser adotado quando o VSC mínimo o exceder." (NR)

.......................................

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO

Presidente