Lei Nº 6237 DE 03/11/2025


 Publicado no DOM - Aracaju em 4 nov 2025


Obriga a instalação de Sistema de Posicionamento Global (GPS) nos veículos de transporte escolar.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei obriga os proprietários de veículos de transporte escolar a instalar o Sistema de Posicionamento Global – GPS (Global Positioning System), para rastreamento e localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte de estudantes, independentemente da faixa etária dos usuários.

Art. 2º A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito essencial para a emissão de licença do veículo para essa atividade.

Art. 3º A autorização para a prestação dos serviços remunerados de transporte escolar no Município de Aracaju deve ser renovada anualmente, seguindo o calendário do DETRAN, conforme determina o art. 4º do Decreto Municipal nº 3.477/2011, devendo ser exigido pelo órgão competente, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT, no ato da renovação da licença ou da emissão de nova autorização, a regularização do veículo, conforme previsto nesta Lei:

I – os veículos que já possuem autorização deverão adequar-se a esta Lei na medida em que solicitarem renovação da licença, conforme calendário mencionado no caput deste artigo;

II – a emissão da primeira licença para autorização de prestação dos serviços remunerados de transporte escolar em Aracaju fica condicionada à instalação do equipamento de GPS.

Parágrafo único. O equipamento deve estar em condições de uso, sendo de responsabilidade do licenciado do transporte escolar a manutenção e a garantia do funcionamento do aparelho, possibilitando a entrega de informações sobre trajetos, quando solicitadas, conforme art. 4º desta Lei.

Art. 4º Com o objetivo de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo real, pelo Poder Público, pelos responsáveis das crianças, pelos usuários do serviço a serem transportados ou pela administração da escola, o condutor do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento.

Art. 5º Ficará a cargo da Administração Pública Municipal, por meio do órgão encarregado pela emissão das licenças aos proprietários e aos motoristas de transportes escolares, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT, a ampla divulgação desse novo requisito condicionante com a antecedência prevista em Lei.

Art. 6º O Poder Público deve regulamentar a aplicação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.

EMÍLIA CORREA

PREFEITA DE ARACAJU

Andre David Caldas Rosa Rodrigues

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Itamar Bezerra

Secretário Municipal de Governo