Publicado no DOE - ES em 5 nov 2025
Estabelece as normas e procedimentos para a operacionalização da Cobrança pelo Uso da Água no Estado do Espírito Santo.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 10.143, de 16 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as normas e procedimentos para a operacionalização da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado, em atendimento a previsão legal estabelecida na Lei Estadual N° 10.179 de 17 de março de 2014 e Decreto Estadual n°6.184-R de 12 de setembro de 2025.
Art. 2º Os usos serão cobrados em conformidade com os mecanismos e valores estabelecidos pelo Decreto Estadual n°6.184-R 2025, ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a partir de propostas encaminhadas pelos Comitês de Bacias Estaduais.
Art. 3° - Para os Comitês que aprovaram a Cobrança em suas respectivas bacias hidrográficas previamente à vigência do Decreto 6.184-R, serão atualizados os valores dos Preços Públicos Unitários (PPU’s) segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§1º - A apuração do IPCA será realizada considerando a variação do índice em interstício correspondente ao primeiro ano base de arrecadação estimado pelo Comitê de bacia e ano de arrecadação.
§ 2º - A atualização a que se refere o caput será aplicada para a manutenção o real valor monetário definido pelo respectivo Comitê de bacia, à época.
§3º Após a atualização dos PPU’s, os mesmos serão convertidos pela Agerh em VRTE’s, considerando o valor da VRTE em 2025, conforme estabelecido no Decreto Estadual n°6.184-R 2025.
Art. 4º - Os valores de cobrança serão apurados considerando os dados das outorgas de uso de água superficiais e subterrâneas, declarações de uso de água subterrânea, certificados vigentes e dados declarados pelos usuários, referentes aos usos de recursos hídricos no exercício anterior àquele em que se der a cobrança.
Parágrafo único - Os dados informados pelo usuário somente serão utilizados no cálculo da cobrança quando definidos os critérios e a metodologia para a validação pelo órgão gestor.
Art. 5º - Os dados das outorgas vigentes no exercício anterior serão aqueles constantes no sistema de outorga, em especial:
Volume anual captado;
Volume anual transposto;
Carga efluente anual lançada em corpo hídrico;
Outros dados, conforme metodologia de cálculo aprovada pelo respectivo CBH.
Art. 6º - Os dados informados pelo usuário, nas condições estabelecidas pelo artigo 5° desta resolução, referentes ao uso de recursos hídricos no exercício anterior, deverão constar na Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH,
Parágrafo Único - Na ausência de declaração do usuário quanto ao volume medido no exercício anterior, será considerado apenas o volume outorgado.
Art. 7º - A DAURH deverá ser declarada conforme calendário publicado pela AGERH, relativa ao uso dos recursos hídricos no ano anterior.
Parágrafo Único - A entrega intempestiva da DAURH não será reconhecida para fins de cálculo da Cobrança.
Art. 8º - O Documento Único de Arrecadação (DUA), disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) será utilizado para a arrecadação da Cobrança pelo uso da Água conforme expresso nos artigos 2° e 3° desta resolução.
Art. 9º O titular do uso de água regularizado pelo órgão gestor é o responsável pelo pagamento da Cobrança pelo uso da água.
Parágrafo Único - Na hipótese da transferência de titularidade de uso de recursos hídricos para outro usuário não comunicada a AGERH, permanecerá a cargo do antecessor a responsabilidade pelo pagamento da cobrança, até a data da publicação da portaria de outorga ou de outro instrumento em nome do novo usuário.
Art. 10. Quando o cálculo da cobrança resultar em valor anual inferior a R$ 100,00 (cem reais), o valor calculado será acumulado para lançamento junto à cobrança do exercício subsequente.
§ 1º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar à AGERH o lançamento da cobrança e a emissão de boletos do valor acumulado.
§ 2º Poderão ser cobrados os usos que resultem em valores inferiores ao definido no caput, quando o término da vigência do ato de regularização do uso de água coincidir com o ano de cobrança do respectivo uso.
Art. 11. Os DUAS referentes à cobrança estarão disponíveis no endereço www.hidro.agerh.es.gov.br a partir do início do período de pagamento previsto para o ano.
§ 1º O valor anual de cobrança poderá ser pago em parcela única ou em até seis parcelas mensais.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Os boletos de cobrança poderão ser encaminhados ao endereço do titular da outorga, cadastrado junto a AGERH
§ 4º O titular da outorga é o responsável pelo pagamento da cobrança, independentemente do recebimento dos boletos por correspondência.
Art. 12 - Em caso de solicitação de revisão dos valores da cobrança pelo uso de água, o usuário deverá acessar o endereço www.hidro.agerh.es.gov.br e solicitar a revisão dos valores cobrados a partir do preenchimento das seguintes informações:
I - Identificação completa do requerente;
II - Identificação completa do procurador, quando for o caso;
III - Identificação dos meios de contato;
IV - Informações referentes ao(s) processo(s) de outorga vigente(s) e DUA(s) emitidos pelo órgão gestor, que se relacionam com a necessidade de revisão dos valores de cobrança;
V - Justificativa/Motivação e especificação do pedido.
§1º - as informações declaradas a título de complementação/retificação deverão constar em formulários próprios de caracterização de uso e finalidade existentes no site da AGERH;
§2º -No caso de solicitação realizada por meio de procurador, deverá ser anexado o instrumento de procuração assinado pelo titular da outorga e documento de identificação do procurador emitido por órgão oficial;
§3º - O preenchimento incompleto do requerimento implicará no seu arquivamento;
§4º - Todas as etapas e comunicações do processo de revisão da cobrança ocorrerão integralmente por meio do Sistema E-DOCS, sendo de responsabilidade do usuário o acompanhamento das notificações e a postagem de documentação complementar, se for caso.
Art. 13 - A revisão da cobrança poderá ser solicitada pelos seguintes motivos:
I - Cobrança em desconformidade com a portaria de outorga;
II - Alteração de titularidade;
III - Suspensão ou cancelamento da outorga;
IV - Pagamento em duplicidade;
VI - Outro, especificado em formulário próprio.
Art. 14 - Na hipótese de cobrança em desconformidade com a outorga, conforme inciso I do artigo 13, o recálculo dos valores e a diferença apurada será compensada conforme procedimentos dispostos no Artigo 20 desta Resolução.
Parágrafo Único - Se enquadram na hipótese prevista no caput apenas os casos em que houver erro nos dados utilizados para o cálculo da cobrança.
Art. 15 - Na hipótese de modificação da titularidade, conforme inciso II do artigo 13, a titularidade da Cobrança será alterada a partir da publicação da transferência da outorga.
Art. 16 - Na hipótese de pedido de Revisão da Cobrança por suspensão ou cancelamento da outorga, conforme inciso III do artigo 13, os cálculos relativos à Cobrança serão processados até a data de efetivo cancelamento da outorga.
Art. 17 - Na hipótese de pagamento em duplicidade, conforme inciso IV do artigo 13, caberá restituição dos valores nos termos Artigo 20 desta Resolução.
Art. 18 - Na hipótese de cobrança em duplicidade, conforme inciso V do artigo 13, caberá o cancelamento dos valores duplicados.
Parágrafo Único - No caso de quitação dos valores duplicados, o valor pago a maior poderá ser restituído nos termos do Artigo 20 desta Resolução.
Art. 19 - Os pedidos de Revisão da Cobrança relacionados aos usos de recursos hídricos realizados em desconformidade com o previsto no instrumento regulatório serão indeferidos, devendo o usuário formalizar o pedido de retificação nos termos da Instrução Normativa Agerh n° 007 de 18 de agosto de 2020, ou eventuais normativos que venham a substituí-la.
§1º - A retificação da outorga, não incidirá sobre os valores já cobrados, passando a vigorar, para fins de cálculo da cobrança apenas no ano subsequente de sua publicação.
Art. 20 - O valor pago a maior pela Cobrança será restituído mediante dedução nos valores devidos nos exercícios subsequentes.
§ 1º - A dedução a que se refere o caput aplica-se até o vencimento da outorga.
§ 2º - Quando não for possível realizar a dedução de que trata o caput ou a dedução seja superior ao prazo estabelecido no parágrafo primeiro, a restituição será feita em conta corrente de titularidade do usuário cobrado.
Art. 21- Os valores pagos em atraso incidirão multa de 2% (dois por cento) por atraso e juros de mora de 0,1 % (zero um por cento) ao dia.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, tornando sem efeito a Resolução n°002 publicada em 16 de junho de 2025.
Vitoria, 04 de novembro de 2025.
FÁBIO AHNERT
Diretor Geral
EDUARDO LOYOLA DIAS
Diretor Setorial - DRH (respondendo)
SOLANGE CARDOSO MALTA NOGUEIRA
Diretora Setorial - DAF