Publicado no DOU em 4 nov 2025
Altera a Circular SUSEP Nº 635/2021, que dispõe sobre a regulamentação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para implementação do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando que consta do Processo Susep nº 15414.629953/2025-81,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.
Art. 2º O Anexo II da Circular Susep nº 635, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a implementação do Open Insurance estará previsto em, no mínimo:
......................................
V - Manual de Experiência do Cliente do Open Insurance; e
VI - Manual de Monitoramento do Open Insurance.
§ 1º A elaboração dos manuais de que trata o caput será coordenada pela unidade responsável pela implementação de projetos destinados ao desenvolvimento de infraestrutura dos mercados supervisionados.
§ 2º a publicação dos manuais de que trata o caput será realizada pela unidade responsável pela administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação, após aprovação das diretorias responsáveis pela supervisão e regulação de infraestrutura de mercado e pelo departamento responsável pela administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação.
§ 3º A unidade responsável pela implementação de projetos destinados ao desenvolvimento de infraestrutura dos mercados supervisionados poderá elaborar outros manuais, caso haja necessidade, seguindo o trâmite disposto no § 2º." (NR)
"Art. 8º ..............................
............................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de sociedade participante voluntária de que trata a regulamentação vigente, desde que a sociedade comunique a sua retirada do Open Insurance:
I - aos seus clientes que possuam consentimento ativo no Open Insurance, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua efetivação; e
II - ao diretório de participantes de que trata o art. 10 deste Anexo, após cumprido o prazo de que trata o inciso I do § 1º.
§ 2º A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição da Susep.
§ 3º Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as sociedades participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no Open Insurance." (NR)
" CAPÍTULO VI-A - DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE
Art. 13-A. O Manual de Experiência do Cliente do Open Insurance deve conter:
I - princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Insurance; e
II - requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as sociedades participantes do Open Insurance.
Parágrafo único. O guia de que trata o inciso II do caput deve:
I - abranger os diferentes casos de uso possíveis;
II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance; e
III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às sociedades participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open Insurance no Brasil, de que trata o art. 12 deste Anexo.
CAPÍTULO VI-B - DA PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 13-B. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Insurance.
§ 1º As condições para acesso dos participantes a recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de disputas estabelecido nos termos do art. 39, inciso IV, da Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, devem estar contempladas no regulamento que dispõe sobre esse mecanismo.
§ 2º O acesso das sociedades participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.
CAPÍTULO VI-C - DO MONITORAMENTO
Art. 13-C. O Manual de Monitoramento do Open Insurance deve conter:
I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance:
a) desempenho e disponibilidade das APIs;
b) especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs;
c) atendimento de demandas de resolução de incidentes;
d) reporte de informações;
e) qualidade de dados; e
f) experiência do cliente;
II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance e pelas sociedades participantes; e
III - as disposições relativas à transparência de informações sobre o monitoramento do Open Insurance no âmbito da Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance e para a população em geral." (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS