Portaria MDIC Nº 672 DE 16/10/2025


 Publicado no DOU em 4 nov 2025


Altera a Portaria INMETRO Nº 269/2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 10, de 23 de abril, de 2025, publicada no DOU de 24 de abril de 2025, página 53, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24,

Resolve:

Art. 1º A Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. .................................................................

§ 1º Os laboratórios de primeira parte podem realizar comparação interlaboratorial do tipo bilateral com os laboratórios de terceira parte acreditados, como forma de evidenciar que estão aptos para realizar ensaios iniciais de desempenho, sem a necessidade de coordenação por um organismo provedor de ensaio de proficiência, mas devendo atender a elaboração prévia de protocolo, e os demais requisitos constantes no referido item 6.1.1.3.2 do RAC.

§ 2º Os fabricantes que possuem laboratórios de primeira parte e que emitiram, a partir de 1º de julho de 2021, declaração de conformidade de concessão inicial que não atenderam ao disposto no parágrafo primeiro, deverão apresentar novos relatórios de ensaios, após cumprida a comparação bilateral, até o prazo de 31/12/2025."(NR)

..............................................

"6.1.1.1.2.2 A declaração da conformidade às normas técnicas referidas em 6.1.1.1.2.1 deve considerar os seguintes esclarecimentos ou requisitos complementares:

e) Os valores de corrente, potência elétrica consumida e elevações de temperatura durante o ensaio de aquecimento, devem ser obtidos com as seguintes temperaturas:

- Evaporadora (TBS: 32 ºC e TBU: 23 ºC)

- Condensadora (TBS: 43 ºC e TBU: 26 ºC)

..................................................... "(NR)

..............................................

"6.1.1.3.2 O fornecedor poderá utilizar laboratório de primeira parte, exclusivamente, para a realização dos ensaios iniciais de desempenho, desde que participe de atividades de ensaios de proficiência (comparação interlaboratorial) para cada condição de ensaio (rotação fixa e/ou rotação variável) e obtendo desempenho satisfatório. "(NR)

..............................................

"6.1.1.3.2.1 O protocolo de comparação interlaboratorial deve atender, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) O fornecedor deve submeter um produto de sua fabricação ao ensaio de desempenho em seu próprio laboratório, conforme disposições contidas no item 6.1.1.1.1 deste RAC, escolhendo o modelo de maior complexidade.

................................................

f) Após a conclusão da primeira comparação laboratorial, os laboratórios de fornecedores serão submetidos a novas comparações a cada 2 anos e seus resultados deverão ser enviados, pelo laboratório de referência, ao Inmetro, pelo e-mail direq@inmetro.gov.br.

..................................................... "(NR)

..............................................

"6.1.1.3.3 O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações definidas no RGDF Produtos, acrescidas das que seguem:

................................................

- Identificação clara da etapa da avaliação da conformidade a qual o relatório está relacionado (etapa de ensaio inicial ou de manutenção);

..................................................... "(NR)

..............................................

"6.2.1.2.5 Para esta etapa o fornecedor deve encaminhar ao laboratório de ensaio, junto com os modelos a serem ensaiados:

................................................

- Cabo de alimentação no padrão brasileiro;

- Declaração de que os ensaios realizados serão utilizados para o atendimento da etapa de manutenção. "(NR)

..............................................

ANEXO A - ÍNDICE DE DESEMPENHO DE RESFRIAMENTO SAZONAL, CONSUMO DE ENERGIA ANUAL E CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

"A.1 Com base nos resultados obtidos nos ensaios de desempenho, o Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS) e o Consumo de Energia Anual devem ser calculados considerando a norma técnica ISO 16358-1 incluindo as suas emendas e a distribuição de bins de temperatura da Tabela A.1. "(NR)

.............................................

ANEXO B - CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DOS CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT NOS ENSAIOS DE DESEMPENHO

..........................................

"B.3 A instalação da unidade evaporadora do aparelho do tipo high wall é realizada o mais próximo possível da parede divisória do calorímetro. Já a altura de montagem da unidade evaporadora, para todos os tipos de split, deve ser de no mínimo 1000 mm do piso. "(NR)

.............................................

ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE)

"1. A ENCE deve ter o formato e as dimensões descritos na Figura II.1 e Figura II.1A, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro por meio do canal selos.dconf@inmetro.gov.br.

Nota 1: A ENCE definida na Figura II.1 é obrigatória na fabricação dos produtos a partir de 31 de dezembro de 2022, mas pode ser implementada a qualquer momento.

Figura II.1 ..................................

Nota 2: A ENCE definida na Figura II.1A é obrigatória na fabricação dos produtos a partir de 31 de dezembro de 2025, mas pode ser implementada a qualquer momento.

Figura II.1A. Modelo da ENCE vigente (à esquerda, para produtos apenas com a função de ciclo frio; à direita, para produtos com função de ciclo reverso), com implementação obrigatória a partir 31/12/2025. "(N.R.)

..............................................

"4. No campo "tipo", até 30 de dezembro de 2025, definir se "Janela"; "Split High Wall"; "Split Cassete"; ou "Split Teto", após este prazo, definir se "Split High Wall"; "Split Cassete"; ou "Split Teto"

5. A ENCE para equipamento tipo "Janela", definida na Figura II.1B, é obrigatória na fabricação dos produtos a partir de 31 de dezembro de 2025, mas pode ser implementada a qualquer momento.

Nota: No campo "tecnologia", definir se "Convencional" ou "Inverter".

Figura II.1B. Modelo da ENCE -Tipo Janela (à esquerda, para produtos apenas com a função de ciclo frio; à direita, para produtos com função de ciclo reverso), com implementação obrigatória a partir 31/12/2025.

6. Em caráter transitório, até 31 de dezembro de 2022, a ENCE pode ter o formato e as dimensões descritos na Figura II.2, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro.

Figura II.2 .................................................................

Nota: ........................................................................

" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO