Publicado no DOU em 4 nov 2025
Altera a Portaria INMETRO Nº 299/2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 16, de 8 de maio de 2025, publicada no DOU de 15 maio de 2025, Edição 90, Seção 1, Página 47, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011840/2020-94,
Resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 299, de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a todos os ventiladores de mesa, de parede e de pedestal, circuladores de ar e aparelhos comercializados para esses fins, que sejam de uso doméstico e funcionem em 127 V, 220 V e dupla tensão (bivolt).
§ 2º Encontram-se excluídos exclusivamente quanto ao cumprimento dos requisitos de eficiência energética previstos neste Regulamento:
I - produtos com diâmetro de hélice inferior a 26 cm (vinte e seis centímetros), com uma tolerância de 1 cm (um centímetro) para menos; e
II - produtos com diâmetro de hélice superior a 60 cm (sessenta centímetros), com uma tolerância de 1 cm (um centímetro) para mais.
§ 3º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - produtos que apresentem outras funções além da ventilação;
II - produtos que sejam exclusivamente classe III; e
III - produtos que funcionem por meio de baterias, recarregáveis ou não.
§ 4º Embora excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, encontram-se no escopo da Portaria Inmetro vigente para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares:
I - aqueles que apresentem outras funções além da ventilação; e
II - aqueles que sejam classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora ou fonte de alimentação". (NR)
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"Art. 14-A. Os produtos deverão ser adequados, por fabricantes e importadores, para atendimento às disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública nº 16, de 8 de maio de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem II.2.5 do Anexo II, na próxima Avaliação da Manutenção da Certificação ou na Avaliação de Recertificação que ocorrerem após a vigência da referida Portaria, desde que não ocorram em menos de 12 (doze) meses, quando poderá ser utilizada a etapa de avaliação subsequente.
Parágrafo único. Observado o estabelecido no caput, os produtos deverão ser comercializados por fabricantes e importadores em conformidade com as disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública nº 16, de 8 de maio de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem II.2.5 do Anexo II, em até 54 (cinquenta e quatro) meses contados da vigência da referida Portaria.
Art. 14-B. Os produtos deverão ser comercializados no comércio varejista em conformidade com as disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública n° 16, de 8 de maio de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem II.2.5 do Anexo II, em até 60 (sessenta) meses contados da vigência da referida Portaria". (NR)
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3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
"Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, complementados por aqueles citados no RGCP:
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IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2) |
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 1: General Requirements |
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IEC 60335-2-80:2015 (Ed. 3.0) |
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-80: Particular requirements for fans |
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Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva |
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP |
". (NR)
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"Tabela 2: Ensaios de segurança elétrica e seus procedimentos de ensaio e critérios de aceitação.
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Ensaios de segurança elétrica |
Procedimentos de ensaio e critérios de aceitação |
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Marcação e Instruções |
IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2) e IEC 60335-2-80:2015 (Ed. 3.0) |
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Proteção contra o acesso às partes vivas |
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Potência e corrente absorvida |
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Aquecimento |
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Corrente de fuga e tensão suportável na temperatura de operação |
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Sobretensões transitórias |
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Resistência à umidade |
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Proteção contra sobrecarga de transformadores e circuitos associados |
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Funcionamento em condição anormal |
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Estabilidade e riscos mecânicos |
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Resistência mecânica |
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Construção |
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Fiação interna |
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Componentes |
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Ligação de alimentação e cordões flexíveis externos |
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Terminais para condutores externos |
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Disposição para aterramento |
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Parafusos e ligações |
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Distâncias de escoamento, distâncias de separação e separação sólida |
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Resistência ao calor e ao fogo |
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Resistência ao enferrujamento |
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Radiação, toxicidade e riscos similares |
". (NR)
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"6.1.1.4.1.1.1 Os ventiladores de mesa, de parede e de pedestal, circuladores de ar e aparelhos com essas funcionalidades de uso doméstico devem ser classificados como classe climática "T" (tropical) segundo a norma IEC 60335-2-80 e devem ter tensões nominais monofásicas (fase-neutro) de 127 V ou de 220 V, ambas em frequência de 60 Hz, podendo ainda operar em dupla tensão (bivolt). Os ventiladores que operem em dupla tensão (bivolt) devem ser avaliados nas duas tensões em todos os ensaios estabelecidos na Tabela 2". (NR)
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"6.1.1.4.1.2 "Devem ser submetidos aos ensaios de eficiência energética os modelos com diâmetro da hélice igual ou superior a 26 cm (vinte e seis centímetros), com uma tolerância de 1 cm (um centímetro) para menos, e diâmetro da hélice inferior ou igual a 60 cm (sessenta centímetros), com uma tolerância de até mais 1 cm (um centímetro)". (NR)
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"A.1.1.3 O aparelho deve possuir tensões nominais monofásicas (fase-neutro) de 127 V ou de 220 V, ambas em frequência de 60 Hz, podendo ainda operar em dupla tensão (bivolt)". (NR)
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"A.1.2.1 O aparelho deve ser posicionado à entrada do aparato de medição, de tal maneira que o fluxo de ar seja perpendicular ao duto e seu eixo de rotação alinhado com o eixo central do duto, conforme apresentado na Figura 1.

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"II.2 MODELOS PARA A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE". (NR)
"II.2.4 A ENCE deve ter o formato e as dimensões (70 mm de largura e 100 mm de altura) descritos nas Figuras II.4 e II.5, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro, por meio do canal selos.dconf@inmetro.gov.br.

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Figura II.4 - modelos de ENCE para ventiladores de 1 (uma) velocidade.

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Figura II.5 - modelos de ENCE para ventiladores de 3 (três) velocidades.
II.2.5 Para produtos que funcionem em dupla tensão (127 V ou 220 V - bivolt) e para os produtos que funcionem em três velocidades, o pior valor obtido nos ensaios deve ser declarado e incluído na ENCE". (NR)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO