Publicado no DOE - SE em 5 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Estado de Sergipe, em conformidade com a Lei (Federal) Nº 13977/2020 e a Lei (Federal) Nº 14626/2023, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, INCLUSÃO E CIDADANIA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 90, II, da Constituição do Estado de Sergipe, de 05 de outubro de 1989, em conformidade com o art. 19 e art. 35, inciso XVI, ambos da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Administração Pública do Estado de Sergipe, alterada pela Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, e em consonância com o art. 309 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977,
Considerando o disposto na Lei (Federal) nº 14.626, de 17 de julho de 2023, que altera a Lei nº 12.764/2012 para dispor sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
Considerando a Lei (Federal) nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, denominada “Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA”;
Considerando a necessidade de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o pleno exercício de seus direitos, o acesso prioritário aos serviços públicos e privados, e o respeito à sua dignidade e individualidade;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, os procedimentos para solicitação, emissão, renovação e controle da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, destinada a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. A CIPTEA terá validade em todo o território do Estado de Sergipe, sendo aceita como documento hábil para a garantia dos direitos da pessoa com TEA previstos na legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se Transtorno do Espectro Autista (TEA) a condição caracterizada por alterações no desenvolvimento neurológico que afetam, em diferentes graus, a comunicação, a interação social e o comportamento, conforme classificação estabelecida pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º A expedição da CIPTEA será realizada pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC/SE), gratuitamente, mediante requerimento do interessado, de seu representante legal ou responsável.
§ 1º O processo de solicitação da CIPTEA deverá ser iniciado na plataforma oficial da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania: https://assistenciasocial.se.gov.br.
§ 2º A emissão da CIPTEA poderá ser realizada em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP/SE).
Art. 4º A solicitação da CIPTEA deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento de identidade da pessoa com TEA;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa com TEA;
III - documento de identificação do responsável legal ou cuidador, quando aplicável;
IV - comprovante de residência no Estado de Sergipe;
V - relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), que ateste o diagnóstico de TEA;
VI - indicação do tipo sanguíneo;
VII - número de telefone do identificado ou do responsável legal, quando aplicável.
Art. 5º A CIPTEA conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - dados do responsável legal ou cuidador, sendo eles: nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 6° Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC), por meio de seu atendimento especializado às Pessoas com Deficiências:
I - administrar a política de emissão da CIPTEA no Estado de Sergipe;
II - expedir a CIPTEA, devidamente numerada, permitindo o recenseamento das pessoas com TEA em âmbito estadual;
III - controlar, para efeito estatístico, o número de CIPTEAs emitidas;
IV - expedir a CIPTEA com o símbolo mundial de conscientização do TEA;
V - coordenar as ações de emissão da CIPTEA, diretamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades;
Art. 7° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificadoe revalidada, mediante requerimento, com manutenção do mesmo número.
§ 1º Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.
§ 2º A renovação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
§ 3º Para renovação ou segunda via, será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 4º.
Art. 8º Os órgãos públicos e entidades privadas que prestam atendimento ao público no Estado de Sergipe deverão assegurar atendimento prioritário às pessoas com TEA portadoras da CIPTEA, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da CIPTEA, inclusive as informações médicas, observará a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
Art. 10 Normas complementares para execução desta Portaria serão estabelecidas em ato próprio da SEASIC.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CONHECIMENTO.
PUBLIQUE-SE.
Aracaju, 4 de novembro de 2025.
ÉRICA LIMA CAVALCANTE MITIDIERI
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania