Publicado no DOE - PE em 4 nov 2025
Institui a Política Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, visando fortalecer, fomentar e apoiar o desenvolvimento sustentável dos pequenos negócios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, com o objetivo de fomentar, fortalecer e apoiar o desenvolvimento sustentável e a competitividade dos pequenos negócios em diversos segmentos econômicos.
Art. 2º São objetivos específicos desta Política Estadual:
I - estimular iniciativas voltadas ao fortalecimento dos pequenos empreendedores, garantindo condições adequadas para a criação e crescimento dos pequenos negócios;
II - promover a consolidação e expansão dos pequenos negócios nos segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros setores estratégicos para a economia estadual;
III - incentivar o intercâmbio de experiências, cooperação técnica e formação de redes solidárias de negócios entre pequenos empreendedores.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual do Pequeno Empreendedor:
I - incentivo à autonomia econômica e ao crescimento sustentável dos pequenos negócios;
II - estímulo à criatividade, inovação e participação ativa dos pequenos empreendedores no desenvolvimento econômico e social do Estado;
III - fortalecimento da sustentabilidade financeira, econômica e ambiental dos pequenos empreendimentos;
IV - integração das ações voltadas ao pequeno empreendedorismo com outras políticas públicas existentes nos âmbitos estadual, municipal e federal.
Art. 4º A Política Estadual do Pequeno Empreendedor será implementada mediante as seguintes linhas de ação:
I - criação de campanhas permanentes de divulgação e valorização dos pequenos empreendimentos pernambucanos;
II - promoção de capacitações, cursos e treinamentos voltados para gestão de negócios, marketing digital, inovação e empreendedorismo;
III - desenvolvimento de ações para facilitar o acesso dos pequenos empreendedores a microcrédito, financiamento e linhas de crédito especiais;
IV - realização de feiras, exposições e eventos periódicos para divulgação dos produtos e serviços dos pequenos negócios;
V - apoio ao associativismo e ao cooperativismo, estimulando a formação de redes solidárias entre pequenos empreendedores;
VI - incentivo à utilização de tecnologias digitais e sustentáveis pelos pequenos negócios para aumentar a produtividade e a competitividade no mercado.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas,
universidades, instituições de ensino técnico e profissionalizante, entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos tenham afinidade com o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANO