Lei Nº 19080 DE 03/11/2025


 Publicado no DOE - PE em 4 nov 2025


Institui a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários no Estado de Pernambuco e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, com o objetivo de fomentar a cooperação entre municípios para o desenvolvimento integrado das atividades agropecuárias no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

I - promoção da cooperação regional, com estímulo à formação de consórcios para gestão compartilhada de políticas públicas agropecuárias;

II - fortalecimento da economia local, mediante ampliação de mercados e geração de emprego e renda no setor agropecuário;

III - capacitação e assistência técnica continuada aos produtores rurais e técnicos envolvidos, visando melhorar as práticas agropecuárias e adotar tecnologias sustentáveis;

IV - sustentabilidade ambiental, incentivando práticas agropecuárias responsáveis, com conservação dos recursos naturais;

V - apoio técnico e financeiro para facilitar a implementação de projetos e ações conjuntas pelos consórcios.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários terá as seguintes linhas de ação:

I - fortalecimento institucional dos consórcios intermunicipais;

II - oferta de apoio técnico e financeiro;

III - estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura rural;

IV - ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

V - fomento à comercialização e à agregação de valor dos produtos agropecuários;

VI - estímulo a práticas de sustentabilidade e conservação ambiental;

VII - monitoramento e avaliação das ações implementadas.

Art. 4º Os consórcios intermunicipais agropecuários observarão as legislações federais e estaduais pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou legislação que vier a substituí-la.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB