Publicado no DOE - PE em 4 nov 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, com o objetivo de fomentar a cooperação entre municípios para o desenvolvimento integrado das atividades agropecuárias no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
I - promoção da cooperação regional, com estímulo à formação de consórcios para gestão compartilhada de políticas públicas agropecuárias;
II - fortalecimento da economia local, mediante ampliação de mercados e geração de emprego e renda no setor agropecuário;
III - capacitação e assistência técnica continuada aos produtores rurais e técnicos envolvidos, visando melhorar as práticas agropecuárias e adotar tecnologias sustentáveis;
IV - sustentabilidade ambiental, incentivando práticas agropecuárias responsáveis, com conservação dos recursos naturais;
V - apoio técnico e financeiro para facilitar a implementação de projetos e ações conjuntas pelos consórcios.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários terá as seguintes linhas de ação:
I - fortalecimento institucional dos consórcios intermunicipais;
II - oferta de apoio técnico e financeiro;
III - estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura rural;
IV - ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
V - fomento à comercialização e à agregação de valor dos produtos agropecuários;
VI - estímulo a práticas de sustentabilidade e conservação ambiental;
VII - monitoramento e avaliação das ações implementadas.
Art. 4º Os consórcios intermunicipais agropecuários observarão as legislações federais e estaduais pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB