Publicado no DOE - PR em 31 out 2025
Institui a política de economia de impacto no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.861.575-3,
DECRETA:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Economia de Impacto com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do estado e dos municípios, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - economia de impacto: modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades e, que contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;
II - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
III - investimentos de impacto: mobilização de capital público e privado, inclusive por meio de operações de capital misto (blended finance) com mecanismos de compartilhamento de riscos (garantias, estruturas first‑loss, subordinação de cotas e instrumentos catalíticos), destinada a alavancar capital privado e financiar negócios de impacto;
IV - empreendedorismo de impacto: movimento, abordagem ou prática empreendedora que dá origem a negócios de impacto;
V - organizações intermediárias: instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental;
VI - assistência técnica - AT: conjunto de serviços técnicos especializados, pré e pós-investimento, que visam elevar a capacidade de execução e de acesso a capital dos negócios de impacto, reduzindo riscos operacionais, regulatórios e financeiros e fortalecendo a sua sustentabilidade;
VII - Incubadoras, Aceleradoras, Venture Builders e Estruturadoras de Projetos - Project Preparation Facilities - PPFs: organizações ou mecanismos especializados na prestação de assistência técnica e suporte a negócios de impacto, visando a sua qualificação para acesso a capital por meio do aprimoramento de seus modelos de negócio, planejamento financeiro, mensuração de impacto e governança, com o objetivo de aumentar sua atratividade e bancabilidade junto a investidores, doadores e financiadores; e
VIII - bancabilidade: capacidade de um projeto ou negócio de atrair financiamento e investimento, demonstrada por sua viabilidade técnica, jurídica, econômico-financeira e socioambiental, com adequada estrutura de riscos, garantias e métricas de impacto.
Art. 3º A Política Estadual de Economia de Impacto possui como objetivo:
I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Paraná, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
III - estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e à capacitação de empreendedores, por meio da realização de pesquisas e diagnósticos prévios que orientem políticas de fomento, identificação de demandas e aprimoramento das capacidades técnicas e institucionais dessas organizações, promovendo o envolvimento dos negócios de impacto com investidores, doadores e demais detentores de capital;
IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
V – fomentar a interlocução junto às esferas municipais, para incentivar a promoção desta Política Estadual de Economia de Impacto nos municípios paranaenses;
VI - fortalecer a disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII - fomentar a criação e a atuação de mecanismos de assistência técnica, como Incubadoras, Aceleradoras, Venture Builders e Estruturadoras de Projetos - Project Preparation Facilities ‑ PPFs, para apoiar negócios de impacto na superação de barreiras iniciais de desenvolvimento e na sua preparação para receber investimentos; e
VIII – promover o uso de instrumentos de capital misto - blended finance,nos quais recursos públicos são utilizados de forma estratégica para alavancar e atrair capital privado para o financiamento de negócios de impacto.
Art. 4º O empreendedor de impacto é aquele que exerce sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.
Art. 5º A Política Estadual de Economia de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa;
II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação para o empreendedorismo de impacto;
III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;
IV - estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais;
V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no estado;
VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII - favorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais com foco no desenvolvimento sustentável das regiões, na busca pela redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do estado;
VIII - estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e
IX - promover a qualificação e a estruturação de negócios de impacto para o acesso a capital, reconhecendo a importância da assistência técnica para o aumento de sua bancabilidade e mitigação de risco para investidores.
Art. 6º Competirá ao Poder Executivo Estadual:
I - instituir e coordenar o Comitê Estadual de Economia de Impacto, nos termos deste Decreto;
II - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentam os negócios de impacto;
III - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto; e
IV - promover a integração da Política Estadual de Economia de Impacto às demais políticas públicas de desenvolvimento sustentável do estado.
Art. 7º Institui o Comitê Estadual de Economia de Impacto, órgão de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Economia de Impacto no âmbito do Estado do Paraná.
§1º O Comitê será coordenado pela Casa Civil, por intermédio da Superintendência-Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES, e atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades.
§2º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretarias de Estado com interface direta com o tema;
II – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
III – Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IV – Associação dos Municípios e Prefeitos do Paraná;
V – Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
VI – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Paraná;
VII – Associação Comercial do Paraná;
VIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná ;
IX – Comitê da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto;
X – Instituições de Ensino Superior Federais ou Estaduais do Paraná e Parques Tecnológicos;
XI – Incubadoras, Aceleradoras, Venture Builders e Estruturadoras de Projetos - Project Preparation Facilities – PPFs;
XII – Organizações da Sociedade Civil;
§3º O rol de entidades e instituições referido no §2º não é exaustivo, podendo ser ampliado por ato da coordenação do Comitê, de acordo com a pertinência temática e a evolução do ecossistema de impacto no Estado.
§4º A participação dos entes e entidades mencionados nos incisos II a XIV do § 2º é facultativa, observada a conveniência e disponibilidade institucional.
§5º O Comitê poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, bem como especialistas e organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área, para colaborar com suas atividades ou integrar grupos de trabalho temáticos, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 8º Compete ao Comitê Estadual de Economia de Impacto:
I – propor diretrizes e planos de ação voltados à implementação, acompanhamento e revisão da Política Estadual de Economia de Impacto;
II – identificar oportunidades de parcerias, programas e instrumentos de financiamento para negócios e investimentos de impacto;
III – promover a integração entre políticas públicas estaduais, municipais e federais relacionadas à inovação, sustentabilidade e desenvolvimento econômico;
IV – propor medidas para fortalecimento de organizações intermediárias, incubadoras, aceleradoras e Estruturadoras de Projetos (PPFs);
V – estimular a realização de pesquisas, diagnósticos e estudos técnicos voltados à mensuração de impacto socioambiental e à atração de capital produtivo;
VI – incentivar a difusão de conhecimento e boas práticas sobre economia de impacto nos setores público, privado e acadêmico;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII – instituir grupos de trabalho temáticos permanentes ou temporários; e
IX – apresentar, anualmente, relatório de atividades e recomendações de aprimoramento da Política Estadual de Economia de Impacto à Casa Civil.
Art. 9º A Presidência do Comitê será exercida pela Casa Civil, por intermédio da Superintendência-Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES.
§1º A Secretaria Executiva será eleita entre os membros do Comitê, na forma do seu Regimento Interno, cabendo-lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.
§2º As decisões do Comitê serão tomadas de forma colegiada, mediante deliberação entre seus membros, observados os critérios e quóruns definidos no Regimento Interno.
§3º O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado pelo Comitê no prazo máximo de noventa dias, a contar da sua instalação, devendo disciplinar o funcionamento, a periodicidade das reuniões e o processo decisório.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil