Publicado no DOE - MS em 4 nov 2025
Aprova o modelo de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e os Usuários Livres, Usuários Parcialmente Livres, Autoprodutores e Autoimportadores, no âmbito do Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, e as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022, e
Considerando que, nos termos da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, compete à AGEMS controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, seja em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos de gás canalizado;
Considerando, quando aplicável, o que dispõe a Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando, naquilo que couber, as disposições contidas no Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS;
Considerando a Lei nº 14.134, de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural;
Considerando o Decreto nº 10.712/2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural;
Considerando a Resolução Nº 16, de 24 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, que estabelece diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural, e dá outras providências;
Considerando a Portaria da AGEMS nº 103, de 17 de dezembro de 2013, e suas posteriores alterações, que estabelece as Condições Gerais para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Usuário Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul;Considerando o comprometimento da AGEMS com o processo contínuo de aperfeiçoamento de sua regulação, fundamentado em sua experiência acumulada, nas frequentes demandas de agentes do setor, e adequação à legislação em vigência;
Considerando as contribuições recebidas durante a CONSULTA PÚBLICA Nº 04/2025, processo nº 51.005.589- 2025;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o modelo padrão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD nos termos do Anexo I desta Portaria, a ser firmado entre a Concessionária e os Usuários Livres, Usuários Parcialmente Livres, Autoprodutores e Autoimportadores, no âmbito do Mercado Livre de Gás Canalizado do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica ao segmento termoelétrico.
Art. 2º Os usuários que possuam interesse em migrar para o Mercado Livre de Gás deverão encaminhar à Concessionária a Manifestação de Intenção de Migração constante no Anexo II desta Portaria.
§ 1º A manifestação tratada no caput deste artigo deve ser encaminhada com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da pretensa data de início de operação no Mercado Livre de Gás, na forma do art. 10, inciso II, da Portaria AGEMS nº 103, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 3° Compõem o modelo padrão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição:
I – as Condições Específicas;
II – as Condições Gerais;
III – o Anexo contendo as Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e as Condições de Fornecimento do Gás.
§ 1º É vedado alterar o conteúdo, a redação e a ordem numérica das cláusulas e demais dispositivos do modelo padrão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição aprovado por esta Portaria.
§ 2º As condições contratuais específicas, resultantes de negociações entre as partes que não estejam previstas no modelo padrão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição e demais regulamentos da AGEMS, deverão ser discriminadas no campo “IX - Outras condições específicas da contratação” previsto nas Condições Específicas.
§ 3º As condições contratuais dispostas no § 2º deste artigo, quando necessárias, deverão observar tratamento isonômico e não discriminatório na prestação do serviço de distribuição de gás canalizado aos Usuários Livres em situações similares, sendo vedado que contrariem as cláusulas do CUSD e demais dispositivos regulatórios da AGEMS.
§ 4º As questões de ordem técnica, comercial e operacional não previstas no modelo do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição e demais regulamentos da AGEMS, e que possam ser aplicáveis a todos os contratos da área de concessão, também deverão constar no campo “IX - Outras condições específicas da contratação”, previsto nas Condições Específicas.
Art. 4° No âmbito do Mercado Livre de Gás Canalizado do Estado de Mato Grosso do Sul, os Comercializadores, a Concessionária, os Autoprodutores, os Autoimportadores, os Usuários Livres e os Usuários Parcialmente Livres deverão envidar esforços para a comunicação e resolução conjunta de conflitos de ordem técnica, comercial e operacional que não estejam previstos no modelo do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, assim como propor soluções que não acarretem desequilíbrio entre as partes.
Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput poderão solicitar a mediação da AGEMS nas divergências entre os agentes setoriais e Usuário.
Art. 5º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição deverão ser submetidos a registro junto à AGEMS no prazo de até 30 (trinta) dias após sua celebração.
Art. 6º Será celebrado um único Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ainda que uma Unidade Usuária contenha mais de um ponto de entrega.
§ 1º O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição compreenderá a totalidade dos consumos mensais contratados.
§ 2º As partes poderão, de comum acordo, promover a mudança de localização de um ponto de entrega ou a definição de pontos de entrega adicionais em uma mesma unidade usuária, desde que corresponda a um único Usuário.
Art. 7º Os aumentos ou as reduções da capacidade diária contratada, a modificação da data de início dos serviços ou demais alterações das condições do serviço de distribuição deverão ser formalizados por meio de aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos previstos na Portaria da AGEMS que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º As definições adotadas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição são aquelas descritas no Anexo III desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 03 de novembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
ANEXO
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO Nº. [--] – CUSD
CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE GÁS DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – MSGÁS E
[RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO]
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE USO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
O presente Contrato é formado por estas Condições Específicas, pelas Condições Gerais e Anexo I – Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás. Os referidos documentos constituem um instrumento contratual único e indissociável.
| I. PARTES • CONCESSIONÁRIA: com sede na Cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na [endereço], inscrita no CNPJ sob nº [--], e • USUÁRIO: [RAZÃO SOCIAL], inscrito no CNPJ sob nº [--], e Inscrição Estadual nº [--], com sede em [--] |
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| II. DATA PREVISTA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO A data efetiva de início do serviço de distribuição será no dia XX/XX/XXXX, nos termos da cláusula 4. |
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| III. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA O presente contrato vigorará por [--] meses a contar da data de início dos serviços de distribuição, podendo ser renovado automaticamente pelo período de [--], nos termos indicados nas CONDIÇÕES GERAIS. |
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| Diário Oficial Eletrônico n. 11.985 4 de novembro de 2025Página 62A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov. IV. CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) • CDC: [--] m³/dia • SEGMENTO [--] |
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| V. PONTO DE ENTREGA E ZONA DE SAÍDA Pontos de Entrega Coordenada X Coordenada Y City-Gate(s) relacionado(s) ao abastecimento do Ponto de Entrega Endereço] [Do PE] [Do PE] [--] [Endereço] [Do PE] [Do PE] [--] |
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| VI. PONTO(S) DE RECEPÇÃO (PR) Pontos de Recepção Coordenada X Coordenada Y Parcela da CDC (em m³ gás) Zona de saída contratada na rede de transporte [Localização] |
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| VII. PRESSÃO E VAZÃO |
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| Pontos de Recepção [--] |
Pressão Mínima de Recepção (BAR) [--] |
Pressão Máxima de Recepção (BAR) [--] |
Pressão Limite de Recepção (BAR) [--] |
| Pontos de Entrega [--] |
Pressão Mínima de Entrega (BAR) [--] |
Pressão Máxima de Entrega (BAR) [--] |
Vazão Máxima Horária (m³/h) [--] |
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| VIII. CONTATO DAS PARTES PARA NOTIFICAÇÕES Neste local: inserir dos Usuários e da Concessionária: nome, endereço, telefone, e-mail, e outros que se fizerem necessários; além de contatos das partes para emergências. |
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| IX. OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS [Espaço para eventuais condições acordadas entre as partes, desde que observadas todas as disciplinas do Mercado Livre de Gás e não gere discriminação de atendimento entre os demais USUÁRIOS livres da área de concessão. |
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Considerando que a CONCESSIONÁRIA detém o direito à exploração dos serviços públicos de distribuição de GÁS
CANALIZADO no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme contrato de concessão;
Considerando a Portaria nº 103, de 17 de dezembro de 2013 da Agência Estadual de Regulação de Serviços
Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, que estabelece as Condições Gerais para a prestação de serviço de
distribuição de gás canalizado a Usuário Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul,
e que o Usuário atende a todas as condições dispostas nessa Portaria;
Considerando que o Usuário manifestou sua intenção de ser enquadrado como USUÁRIO LIVRE, nas condições
estabelecidas na Portaria nº 103/2013 da AGEMS e suas alterações;
As regras acordadas entre as partes neste contrato foram estabelecidas com base nas condições econômicas
atuais de mercado de gás natural.
A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO LIVRE, conforme qualificados nas Condições Específicas, resolvem celebrar o
presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, que se regerá pela regulamentação aplicável à prestação
do serviço de distribuição de gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES, definida pela AGEMS, pela regulação aplicável
ao mercado cativo de gás, quando compatível, e pelas disposições a seguir.
CLÁUSULA 1 – OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto disciplinar as condições de prestação do serviço público de distribuição
de gás canalizado pela CONCESSIONÁRIA, por meio do sistema de distribuição de sua propriedade, ao USUÁRIO
LIVRE de gás, desde o(s) ponto(s) de recepção até o(s) ponto(s) de entrega, no Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA 2 – CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
2.1 O USUÁRIO LIVRE contratará a Capacidade Diária Contratada (CDC) para o serviço de distribuição de gás
canalizado, que representa o volume máximo diário de gás que a CONCESSIONÁRIA se compromete a distribuir
ao USUÁRIO LIVRE, conforme as condições específicas deste contrato.
2.1.1 A Capacidade Diária Contratada (CDC) será estabelecida com base na demanda declarada pelo USUÁRIO
LIVRE e na capacidade disponível do sistema de distribuição da CONCESSIONÁRIA.
2.2 O USUÁRIO LIVRE contratará o gás a ser distribuído pela CONCESSIONÁRIA de um comercializador que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES, nos termos da regulação vigente.
2.2.1 O gás será transportado até o ponto de recepção por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (transportador), ou através do modal rodoviário com injeção no duto de distribuição, ainda que em volumes distintos da Capacidade Diária Contratada (CDC) prevista neste contrato.
2.2.2 Se na relação de aquisição de GÁS contratada pelo USUÁRIO LIVRE não existir a figura do transportador, as obrigações aqui indicadas como do transportador serão aplicáveis ao comercializador, ou a outro agente autorizado.
2.2.3 O autoprodutor e o autoimportador serão responsáveis pela disponibilização do gás no ponto de recepção e assumirão as obrigações do comercializador.
2.2.4 O autoprodutor e o autoimportador também assumirão as obrigações do transportador quando não utilizar os serviços desse agente. Não existindo a figura do transportador, serão interpretadas como obrigações do USUÁRIO LIVRE.
2.2.5 O USUÁRIO LIVRE assegura à CONCESSIONÁRIA que possui título legítimo sobre o gás que está sendo disponibilizado em seu nome no ponto de recepção e que a entrega do gás no ponto de recepção, ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal.
2.2.6 O USUÁRIO LIVRE deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que lhe sejam atribuíveis.
2.2.6.1 O USUÁRIO LIVRE é responsável pela contratação da capacidade de saída de transporte, diretamente ou através de outro agente por ele contratado, devendo comprovar à CONCESSIONÁRIA, antes do início efetivo do serviço, a existência de capacidade compatível com a prestação serviço de distribuição de gás canalizado.
2.2.6.1.1 Em caso de não observância do previsto neste item, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper a
prestação do serviço de distribuição de gás canalizado sem que isso caracterize falha ou descontinuidade da
prestação do serviço e sem prejuízo do USUÁRIO LIVRE arcar com todos os correspondentes custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a incorrer no transporte.
2.2.6.1.2 No caso em que o USUÁRIO LIVRE tiver o fornecimento a partir de uma fonte de GÁS injetado diretamente na rede da CONCESSIONÁRIA, a existência da capacidade prevista no item 2.2.6.1 é dispensada.
2.2.7 Quando houver necessidade de cessão de capacidade de transporte da CONCESSIONÁRIA para atendimento ao USUÁRIO LIVRE, esta deverá corresponder, no mínimo, à Capacidade Diária Contratada (CDC) prevista no presente contrato.
2.3 O aumento ou a redução da Capacidade Diária Contratada (CDC) e quaisquer alterações das condições do serviço de distribuição estão sujeitos à anuência prévia da CONCESSIONÁRIA, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.
2.3.1 A CONCESSIONÁRIA somente poderá se opor ao pedido de alteração das condições de distribuição nos casos em que restar comprovada a impossibilidade técnico-operacional, após a avaliação de, no mínimo, os seguintes fatores:
(i) a capacidade disponível do sistema de distribuição;
(ii) a pressão operacional;
(iii) o impacto da qualidade e continuidade do serviço para os demais usuários da CONCESSIONÁRIA;
(iv) a necessidade de investimentos em infraestrutura e o seu impacto tarifário;
(v) os prazos para a efetivação.
2.3.2 Caso o USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE deseje aumentar a capacidade contratada no mercado livre, com a redução de volume em seu contrato de fornecimento no mercado cativo, deverá respeitar todas as regras para a migração deste novo volume, incluindo os prazos de aviso prévio.
2.3.3. A alteração nas condições de distribuição deverá ser formalizada por meio de notificação de confirmação e posterior aditivo ao contrato.
2.4 Ressalvada a hipótese de USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, caso o supridor do USUÁRIO não esteja conectado a um transportador, todo o volume de gás retirado no ponto de entrega pelo USUÁRIO será considerado gás do USUÁRIO, tendo sido programado ou não.
2.4.1 A aquisição ou disponibilização do gás consumido será de responsabilidade do USUÁRIO, sendo a liquidação
feita de acordo com as condições livremente negociadas em seu contrato de aquisição de gás no mercado livre de
gás por meio dos instrumentos contratuais existentes com o comercializador e/ou transportador, ainda que em volumes superiores à capacidade diária contratada, de acordo com a apuração e indicação de volume consumido pelo USUÁRIO no ponto de entrega, informado pela CONCESSIONÁRIA.
2.5 A retirada de gás pelo USUÁRIO em volume superior à capacidade diária contratada, ainda que lastreada em um volume excedente contratado no mercado livre de gás ou autoproduzido/autoimportado pelo USUÁRIO, será sempre condicionada à capacidade física e viabilidade técnica de distribuição pela CONCESSIONÁRIA, e poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas neste contrato.
2.5.1 A penalidade de desvio de programação, por retirada em volume superior, só poderá ser cobrada em caso de não aceitação da programação pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser precedida de justificativa técnico- operacional.
CLÁUSULA 3 – CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO GÁS
3.1 As condições de entrega e recebimento do gás são aquelas previstas no Anexo I - CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS.
CLÁUSULA 4 – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
4.1 Este contrato será válido a partir da data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo prazo indicado nas condições específicas, a contar da data de início do serviço de distribuição.
4.2 A data de início do serviço de distribuição poderá ser alterada pela CONCESSIONÁRIA ou USUÁRIO por questões legais ou técnicas, expostas de forma devidamente fundamentada.
4.2.1. A alteração da data de início do serviço de distribuição deverá ser feita por termo aditivo ao presente contrato.
4.2.2 O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo USUÁRIO, da data de início do serviço de distribuição, sem justificativa técnica comprovada, sujeita a CONCESSIONÁRIA ao pagamento por falha no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e o USUÁRIO ao pagamento de ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR).
4.3 O contrato será automaticamente prorrogado pelo prazo de renovação automática indicado nas condições específicas, exceto se uma das partes enviar notificação à outra, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do término do prazo de vigência, manifestando sua intenção de não renovar o contrato, ou propondo a prorrogação do prazo de renovação por período distinto.
4.4 Este contrato deverá ser encaminhado pela CONCESSIONÁRIA para registro e controle da AGEMS.
4.5 Caso desista da migração para o Mercado Livre de Gás, o USUÁRIO deverá:
a) indenizar a CONCESSIONÁRIA pelos investimentos que tenham sido realizados e custos suportados em preparação à prestação do serviço de distribuição;
b) devolver à CONCESSIONÁRIA os equipamentos que tenham sido disponibilizados ao USUÁRIO para fins de prestação do serviço de distribuição, sendo o valor de tais equipamentos deduzidos do valor da indenização devida nos termos da alínea “a” deste item; e
c) arcar com as demais obrigações contidas nos itens de INADIMPLEMENTO E RESCISÃO, previstos na Cláusula 14.
4.6 O pagamento da indenização e a devolução, pelo USUÁRIO, dos equipamentos, conforme previstos no item
4.5, deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de envio pela CONCESSIONÁRIA dos valores aplicáveis.
CLÁUSULA 5 – PROGRAMAÇÃO, MEDIÇÃO E REGRAS DE ALOCAÇÃO
5.1 Programação
5.1.1 A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar, quando editado, Acordo Operacional com o transportador, carregadores, comercializadores e demais agentes que compartilhem o ponto de recebimento, com o objetivo de dispor sobre as regras de comunicações operacionais entre os agentes, incluindo as regras de programação de retirada de gás.
5.1.1.1 Enquanto não for celebrado o referido Acordo Operacional ou, por qualquer motivo, ele não tratar das regras de programação de retirada de gás, prevalecerão as disposições deste contrato.
5.1.2 O USUÁRIO enviará mensalmente à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de antes do início de cada mês, notificação contendo as Quantidades Diárias Solicitadas (QDS) para o mês de referência e para os dois meses subsequentes.
5.1.2.1 As Quantidades Diárias Solicitadas (QDS), que não sejam superiores a Capacidade Diária Contratada (CDC), constituir-se-ão automaticamente na Quantidade Diária Programada (QDP).
5.1.2.2 Nas notificações de programação, o usuário parcialmente livre deverá explicitar as quantidades diárias solicitadas para o mercado livre, conforme as condições previstas no presente contrato, e no mercado cativo, segundo as regras e condições previstas no contrato de fornecimento.
5.1.2.3 A CONCESSIONÁRIA poderá aceitar Quantidades Diárias Solicitadas (QDS) superiores à Capacidade Diária Contratada (CDC).
5.1.2.3.1 As negativas deverão ser precedidas de justificativas técnico-operacionais.
5.1.2.4 A eventual aceitação da CONCESSIONÁRIA não importará em novação do CONTRATO.
5.1.3 A CONCESSIONÁRIA deverá enviar por escrito ao USUÁRIO, com 5 (cinco) dias de antecedência ao início de cada mês, a confirmação da Quantidade Diária Programada (QDP) em base diária para o mês em referência, a qual deverá ser atualizada a cada alteração de QDP ocorrida ao longo do mês de referência.
A ausência de confirmação da CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido neste item 5.1.3 será considerada como confirmada as QDS (Quantidade Diária Solicitada).
5.1.4 As solicitações de revisão da Quantidade Diária Programada (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 15:30h (quinze horas e 30 minutos) do dia anterior ao dia de fornecimento (alteração diária), estando a revisão condicionada à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante notificação em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, a nova Quantidade Diária Solicitada (QDS) será considerada como a Quantidade Diária Programada (QDP).
5.1.4.1 Até às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos) do dia de fornecimento, a QDP estabelecida até então
poderá sofrer solicitações de alteração pelo USUÁRIO (alteração intradiária), estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante notificação, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão.
5.1.4.2 Caso a CONCESSIONÁRIA não se manifeste dentro do prazo estipulado nos itens 5.1.4 e 5.1.4.1, a Quantidade Diária Programa (QDP) (alteração diária) estará aceita pela CONCESSIONÁRIA.
5.1.4.3 A nova QDP resultante da alteração especificada no item 5.1.4.1 (intradiária), somente será aplicável a partir das 17h (dezessete horas) do dia de fornecimento, sendo a QDP anterior aplicável entre 0:00h (zero hora) e 17h (dezessete horas) do DIA, a partir da aplicação da seguinte fórmula:
QDPponderada = (QDP(D-1) X 17 + QDPD(D) X 7) / 24 horas
Onde:
QDPponderada = Significa a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA quando houver alteração no DIA do fornecimento, limitada à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), exceto quando a exclusivo critério da CONCESSIONÁRIA aceitar programações maiores que CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
QDP (D-1) = Significa a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) no DIA anterior ao DIA do fornecimento (diária).
QDPD (D) = Significa a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) no DIA do fornecimento (intradiária).
5.1.4.4 Em caso de não envio pelo USUÁRIO de NOTIFICAÇÃO com as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) de que trata o item 5.1.2, a QDP será considerada igual à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), para todos os efeitos deste CONTRATO, podendo ser alterada na forma do item 5.1.4.
5.2 MEDIÇÃO E REGRAS DE ALOCAÇÃO
5.2.1 Condições Gerais
5.2.1.1 Os aspectos relativos à medição do gás e à alocação de volumes medidos deverão ser acordados no Acordo Operacional ser celebrado entre CONCESSIONÁRIA, USUÁRIO, comercializadores, transportador e demais carregadores que compartilham o ponto de recebimento.
5.2.1.2 Salvo nos casos diferentemente dispostos neste CONTRATO, as PARTES concordam em usar unidades de medida do Sistema Internacional de Unidades - SI.
5.2.1.3 A Quantidade Medida (QM) e a Quantidade Efetivamente Retirada (QER) serão expressas com arredondamento na quarta casa decimal.
5.2.1.4 A unidade de medida de volume será o metro cúbico nas condições de referência.
5.2.1.5 A medição do volume de gás fornecido ao USUÁRIO será efetuada pelo sistema de medição da CONCESSIONÁRIA, localizado a montante do ponto de entrega.
5.2.1.6 Para apuração da QUANTIDADE MEDIDA (QM) serão utilizados medidores que atendam à Portaria Inmetro n° 156, e suas atualizações.
5.2.1.7 As quantidades efetivamente retiradas de gás natural referidas neste contrato deverão ser corrigidas de acordo com a seguinte fórmula:
QER = QM x (PCSM /9.400)
Onde:
QER = QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA, corrigida em função da variação do PCS.
Q M = QUANTIDADE DE GÁS NATURAL medida na Estação de Medição e Redução de Pressão – EMRP da CONCESSIONÁRIA, corrigida em função da pressão e temperatura.
PCSM = PODER CALORÍFICO SUPERIOR MEDIDO do GÁS NATURAL fornecido no DIA.
5.2.2 Regras de Alocação
5.2.2.1 Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de gás no mercado cativo, caracterizando usuário parcialmente livre, a Quantidade Diária Medida De Entrega (QDME) será alocada proporcionalmente às Quantidades Diárias Programadas (QDP) no contrato de fornecimento de gás do mercado cativo e no Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição (CUSD).
5.2.2.2 Os valores relativos aos compromissos de retirada do CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS no MERCADO CATIVO são considerados custo do gás e repassados pela CONCESSIONÁRIA ao Supridor.
CLÁUSULA 6 – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, RESERVA DE CAPACIDADE, USO DE CAPACIDADE EXCEDENTE E FATURAMENTO
6.1 TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
6.1.1 A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), aplicável para cada período de faturamento, para pagamento pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO será obtida através da aplicação das QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo período de faturamento, de acordo com a tabela de tarifas do seu segmento de atuação autorizada pela AGEMS.
6.1.1.1 Os reajustes e revisões de tarifas estão sujeitos ao regulamento da AGEMS, nos termos do contrato de concessão.
6.1.1.2 As Tarifas De Uso Do Sistema De Distribuição (TUSD) são aplicadas a todos os usuários do sistema de
distribuição, de forma proporcional em R$ por m³, observados os regulamentos da AGEMS, incluindo eventual
componente relativo à parcela de rede local.
6.1.2 Se, durante o período de apuração de cobrança, a classe tarifária corresponder a diversa da contratada e constatado que o somatório da quantidade diária medida no ponto de entrega do usuário, o cálculo da TUSD será realizado com base na classe tarifária aplicável ao consumo efetivamente realizado.
6.1.2.1 No caso do USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, para adequada alocação do volume consumido na estrutura tarifária, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar a classe referente ao volume total consumido, correspondente à soma do volume consumido no MERCADO CATIVO e MERCADO LIVRE, vedada a soma de volume em segmentos distintos.
6.1.3 O valor da TUSD indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS será acrescido de todos os tributos devidos, que
serão considerados no momento do faturamento de acordo com as regras aplicáveis e alíquota vigente, e está
sujeito a alteração de acordo com o estabelecido pela AGEMS e legislação tributária aplicável.
6.1.4 Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas
e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais
de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos ou ainda forem criadas vedações a créditos de
tributos apurados com técnica da não cumulatividade, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir,
comprovadamente, o ônus da CONCESSIONÁRIA, a tarifa será revista proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações.
6.1.4.1 A revisão somente será aplicada após comunicação formal ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e não poderá retroagir a períodos anteriores à referida comunicação.
6.1.5 Nos casos em que qualquer tributo que componha a tarifa deixar de ser devido, total ou parcialmente, a tarifa será imediatamente ajustada, com vistas a expurgar o valor do tributo declarado indevido.
6.2 Reserva de Capacidade
6.2.1 Em caso da não utilização de 90% (noventa por cento) do volume da Capacidade Diária Contratada (CDC) no mês, O USUÁRIO compromete-se a pagar mensalmente à CONCESSIONÁRIA um Encargo De Capacidade Reservada (ECR), cujo valor será calculado conforme descrito no item 6.5.1.
6.2.1.1 O ECR não será devido nas situações de não entrega ou não recebimento do gás por falha do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, paradas programadas da concessionária ou caso fortuito ou força maior.
6.2.2 A Capacidade Não Utilizada No Mês (CNU M ) será igual a 90% (noventa por cento) da Capacidade Diária Contratada (CDC) multiplicada pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as Quantidades Efetivamente Retiradas
(QER) de gás e as quantidades de gás não entregues decorrentes de falha de serviço, parada programada da concessionária e caso fortuito ou força maior.
6.2.3 A apuração da Capacidade Não Utilizada No Mês (CNUM) será efetuada conforme fórmula a seguir:
𝐶𝑁𝑈 𝑀 = (90% × 𝑁 𝑀 × 𝐶𝐷𝐶) − 𝑄𝐸𝑅 𝑀 − 𝑄𝑃𝑃 𝑀 − 𝑄𝑁𝐹 𝑀 − 𝑄𝐹𝑀 𝑀
Onde:
𝐶𝑁𝑈 𝑀 - CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS, em m³, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
𝐶𝐷𝐶 - CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em m³/dia;
𝑁 𝑀 - Número de DIAS do correspondente MÊS;
𝑄𝐸𝑅 𝑀 - QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS NO MÊS, em m³;
QPP𝑀 - QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de PARADA PROGRAMADA DA CONCESSIONÁRIA no MÊS;
𝑄𝑁𝐹 𝑀 - QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de falha de serviço no MÊS, em m³;
QFMM – QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada ou não consumida decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR no correspondente MÊS, em m³.
6.3 Faturamento
6.3.1 O USUÁRIO pagará à CONCESSIONÁRIA, pelo SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, uma remuneração equivalente à multiplicação do somatório das QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) no MÊS, pela TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme definido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pela AGEMS.
6.3.2 A CONCESSIONÁRIA emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referente ao faturamento do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, com a data de vencimento a ser acordada entre as PARTES nas Condições Específicas deste CONTRATO. Juntamente com o DOCUMENTO DE COBRANÇA, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao USUÁRIO relatório de medição contendo os dados que comprovem o volume de gás efetivamente retirado no período faturado.
6.3.3 Os tributos devidos em decorrência direta da execução deste contrato ou de sua execução são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte
6.3.4 Para adequada operacionalização da prestação do serviço e recolhimento dos tributos devidos, o USUÁRIO deverá prestar à CONCESSIONÁRIA todos os documentos e informações necessários para emissão do documento fiscal que lastreará a operação.
6.3.5 A CONCESSIONÁRIA somente considerará quitados os débitos após recebimento do valor total do DOCUMENTO DE COBRANÇA, observado o prazo de compensação bancária, ficando expressamente vedados pagamentos parciais ou pagamentos realizados de outras formas que não a prevista neste CONTRATO.
6.3.6 O USUÁRIO autoriza, desde já, que a CONCESSIONÁRIA efetue a interrupção do serviço de distribuição na hipótese de inadimplemento do USUÁRIO junto aos demais elos da cadeia do MERCADO LIVRE.
A evidência deste inadimplemento deverá ser apresentada pelo ente prejudicado diretamente à CONCESSIONÁRIA, mediante comunicação por escrito, com antecedência de 05 (cinco) dias, com cópia ao USUÁRIO.
6.3.6.1 O restabelecimento do serviço de distribuição apenas ocorrerá mediante apresentação de evidência, pelo USUÁRIO, de que a situação se encontra regularizada perante seu (s) COMERCIALIZADOR (es), e deverá ser realizado em até 02 (dois) dias.
6.3.7 O atraso no pagamento de qualquer documento de cobrança sujeitará o USUÁRIO ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios diários de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento),calculado de forma pro rata, incidente sobre o valor total do documento de cobrança em atraso, corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do exercício, pela CONCESSIONÁRIA , dos outros direitos previstos neste CONTRATO.
6.3.8 Caso não haja entrega do GÁS à CONCESSIONÁRIA pelo SUPRIDOR ou TRANSPORTADOR contratado pelo USUÁRIO e, mesmo assim, o USUÁRIO realizar a retirada de GÁS, em hipótese alguma a CONCESSIONÁRIA poderá sofrer qualquer tipo de penalidade no MERCADO CATIVO.
6.4 Faturamento do ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA pelo USUÁRIO
6.4.1 Verificada a existência de CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM), apurada conforme item 6.2.2, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA Encargo De Capacidade Reservada (ECR), a em valor a ser calculado conforme fórmula a seguir:
𝐸𝐶𝑅 = 𝐶𝑁𝑈 𝑀 × 𝑇𝑈𝑆𝐷
Onde:
𝐸𝐶𝑅 - É o valor a ser pago de ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR) pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, em razão do não cumprimento do compromisso de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO mensal estabelecido no item 6.1, em R$;
𝐶𝑁𝑈 𝑀 - CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS, apurada conforme item 6.2.3;
𝑇𝑈𝑆𝐷 - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) total do MÊS, em R$/m³.
6.4.2 A CONCESSIONÁRIA emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referente ao ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, até o 5º (quinto) DIA ÚTIL do MÊS seguinte ao MÊS em que o USUÁRIO LIVRE tenha incorrido em CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM ).
6.4.3 O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, em moeda corrente nacional, até o 10° (décimo) dia após a apresentação do DOCUMENTO DE COBRANÇA.
6.4.4 O USUÁRIO não fará jus a nenhum tipo de recuperação e/ou crédito pelo pagamento do ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR) à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, além daquelas previstas no CONTRATO:a) Prestar o serviço com continuidade, regularidade, eficiência e segurança;
b) Informar o USUÁRIO em caso de qualquer limitação ou interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
c) Prestar ao TRANSPORTADOR as informações necessárias para a alocação de quantidades de GÁS no âmbito da operação da respectiva rede de transporte, observando o ACORDO OPERACIONAL;
d) Compartilhar com o COMERCIALIZADOR os dados de consumo e medição, na forma da legislação aplicável;
e) Manter a área cedida limpa para ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (“EMRP-PE”), conservada, organizada, sinalizada, livre de objetos estranhos e vegetação excessiva, seguindo as normas de segurança e de preservação ambiental;
f) Observar e cumprir as normas internas de segurança do USUÁRIO, bem como providenciar toda a documentação necessária para acesso às suas dependências, sempre que requerido;
g) Realizar a distribuição de GÁS nos termos estabelecidos neste CONTRATO, operando e mantendo o sistema de distribuição de gás;
h) Obter e manter válidas todas as autorizações e licenças necessárias para a prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
i) Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis à CONCESSIONÁRIA previstos neste CONTRATO e demais regulamentos da AGEMS;
j) Observar e cumprir as regras relacionadas à conduta e leis anticorrupção.
7.2 Constituem obrigações do USUÁRIO, além daquelas previstas no CONTRATO:
a) Cumprir a legislação aplicável no que diz respeito à forma de aquisição, produção ou importação do GÁS a ser distribuído por meio deste CONTRATO, adquirindo o GÁS apenas de comercializadores autorizados pela ANP e credenciados na AGEMS;
b) Observar, nas suas solicitações de programação, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA;
c) Garantir a disponibilização, para a CONCESSIONÁRIA, do volume de gás equivalente à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO e a retirada no PONTO DE ENTREGA, observadas as condições de capacidade, de recebimento e entrega e as especificações do GÁS, constantes nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e ANEXO I;
d) Assegurar, durante toda a vigência deste CONTRATO, a existência de contrato(s) de compra de gás no âmbito de MERCADO LIVRE de GÁS relativo às quantidades de GÁS a ser distribuído por meio deste CONTRATO;
e) Assegurar, durante toda a vigência deste CONTRATO, diretamente ou por meio de seu(s) COMERCIALIZADOR(ES), a existência de contrato com o(s) TRANSPORTADOR(ES), considerando as quantidades de GÁS destinadas à distribuição por meio deste CONTRATO, quando aplicável;
f) Efetuar o pagamento de todos os documentos de cobrança até a data de vencimento;
g) Fornecer à CONCESSIONÁRIA os dados do(s) COMERCIALIZADOR(ES) que o atenderá(ão) e respectivas pessoas de contato, bem como informar à CONCESSIONÁRIA qualquer alteração de tais dados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto na hipótese de autoprodutores ou autoimportadores;
h) Respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis ao USUÁRIO LIVRE previstos neste CONTRATO e demais regulamentos da AGEMS;
i) Permitir que a CONCESSIONÁRIA utilize, em comodato, a parte do terreno situado no ENDEREÇO DE ENTREGA deste CONTRATO onde ficará instalado o ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REDUÇÃO DE PRESSÃO (EMRP), sem que lhe assista o direito de cobrar pela área destinada remuneração a qualquer título, se utilizada exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO;
j) Assegurar a adequada manutenção das instalações internas e o acesso da CONCESSIONÁRIA a tais instalações, para realização de vistoria a fim de garantir a segurança e eficiência da operação do sistema de distribuição, além de manter livre e desimpedida a área das instalações da CONCESSIONÁRIA, permitindo o acesso da equipe da CONCESSIONÁRIA à ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO do PONTO DE ENTREGA (“EMRP-PE”) a qualquer tempo;
k) Abster-se de modificar suas instalações internas sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, a qual deverá se manifestar no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados do recebimento da solicitação. Tal anuência não consistirá em análise e aprovação do projeto de engenharia nem importará em qualquer responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA;
l) Proteger as instalações da CONCESSIONÁRIA, não intervindo e não permitindo que terceiros interfiram em seu funcionamento, comunicando à CONCESSIONÁRIA, imediatamente, qualquer avaria ou defeito constatado na EMRP-PE;
m) Garantir que a CONCESSIONÁRIA receba todas as informações que tenham sido solicitadas, especialmente para o fim de cumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável ou no CONTRATO.
n) Avaliar a possibilidade de celebração de ACORDO OPERACIONAL entre COMERCIALIZADOR(ES), TRANSPORTADOR(ES) e CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outros agentes envolvidos;
o) Informar prontamente à CONCESSIONÁRIA qualquer situação de risco à rede de transporte que tenha sido comunicada pelo TRANSPORTADOR ou por terceiro contratado pelo USUÁRIO, bem como os possíveis impactos na disponibilização de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
p) Cumprir com as condições de segurança constantes da legislação aplicável ou indicadas pela CONCESSIONÁRIA;
q) Comunicar à CONCESSIONÁRIA, com 30 (trinta) dias de antecedência da data de emissão do documento de cobrança, qualquer alteração da razão social, CNPJ, Inscrição Estadual ou endereço, observados os termos deste CONTRATO e da legislação aplicável;
r) Garantir que o TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR mantenha a CONCESSIONÁRIA atualizada acerca das medições diárias, dos resultados das verificações de qualidade do GÁS, bem como demais informações técnicas necessárias, nos termos estabelecidos na norma técnica vigente;
s) Na hipótese de o Usuário Livre realizar a contratação no ponto de saída do TRANSPORTADOR, apresentar à Concessionária, diretamente ou por intermédio do transportador, em periodicidade diária, o relatório certificado, contendo dados diários relativos às características físico-químicas do GÁS Canalizado, incluindo o PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do GÁS Canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
7.3 O USUÁRIO poderá indicar um REPRESENTANTE perante a CONCESSIONÁRIA para realizar todos os procedimentos de programação e alocação previstos neste CONTRATO, conforme especificado no item VIII - Contato das Partes para Notificações, das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
7.3.1 Nesta hipótese, o fluxo de informação, comunicações e/ou instruções operacionais entre o REPRESENTANTE e a CONCESSIONÁRIA será suficiente para demonstrar o cumprimento das obrigações de comunicação da CONCESSIONÁRIA e/ou do USUÁRIO.
7.3.2 A CONCESSIONÁRIA não responderá por omissões de informação eventualmente alegadas pelo USUÁRIO, que permanecerá integralmente responsável pela veracidade e precisão das informações prestadas por seu REPRESENTANTE.
7.4 Na hipótese de o USUÁRIO retirar quantidades de GÁS que supere a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA, conforme
estipulado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá restringir ou interromper a entrega de GÁS, desde que caracterizado prejuízo ou o risco de prejuízo ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, observadas as disposições deste CONTRATO a respeito da responsabilidade do USUÁRIO pelos eventuais danos sofridos pela CONCESSIONÁRIA.
7.5 O USUÁRIO deverá, sempre que possível, evitar qualquer diferença — positiva ou negativa — entre a quantidade diária disponibilizada à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO e a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no PONTO DE ENTREGA.
CLÁUSULA 8– PARADAS PROGRAMADAS E PARADAS NÃO PROGRAMADAS
8.1 As PARADAS PROGRAMADAS correspondem às situações transitórias que resultem em redução, total ou parcial, da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, para fins de reparo e manutenção técnica, ou legalmente recomendada em equipamentos vinculados ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO e que não resultem em falha de serviço.
8.2 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar paradas programadas, desde que o USUÁRIO seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando data prevista de início, duração estimada e impactos nos serviços de distribuição.
8.2.1 Durante a PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA, o USUÁRIO ficará desobrigado a pagar pela CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL, proporcionalmente aos dias de parada.
8.3 O USUÁRIO, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma notificação à
CONCESSIONÁRIA, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, informando a data prevista para início da PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista e os respectivos impactos na retirada de GÁS.
8.3.1 Durante a PARADA PROGRAMADA do USUÁRIO, este ficará desobrigado a pagar ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), abatendo-se os dias de PARADA PROGRAMADA na apuração da Capacidade Não Utilizada No Mês (CNUM), conforme item 6.2.3.
8.4. O limite anual de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS, tanto para o USUÁRIO como para a CONCESSIONÁRIA, que importem em interrupção total ou parcial da retirada de GÁS será de 30 (trinta) dias agregados.
8.5 Desde que justificada por razões técnicas a PARADA PROGRAMADA previamente notificada tanto pelo USUÁRIO como pela CONCESSIONÁRIA poderá:
a) ser cancelada a qualquer tempo ou
b) ter sua data alterada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para início da PARADA PROGRAMADA, desde que esta nova data postergue no máximo em até 30 (trinta) dias a data originalmente notificada, mediante justificativa técnica.
8.6 As PARTES envidarão esforços para minimizar os impactos e acordar a melhor data para realização da PARADA PROGRAMADA.
8.7 As paradas não programadas que não decorram de caso fortuito ou força maior sujeitarão a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas na subcláusula 9.4 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 9 – FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
9.1 Considera-se falha no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO:
a) Entrega de GÁS inferior à Quantidade Diária Programada (QDP);
b) Descumprimento de qualquer das condições de entrega do GÁS definidas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS;
c) A entrega de gás em desconformidade com as especificações técnicas indicadas no ANEXO I no PONTO DE ENTREGA, decorrente de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, salvo se aceito pelo USUÁRIO.
9.1.1 Em caso de falha no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, além da incidência da penalidade prevista no item 9.4, haverá o desconto proporcional da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL relativo ao volume não entregue pela CONCESSIONÁRIA.
9.2 Os eventos descritos no item 9.1 não caracterizarão falha no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO quando decorrerem de:
a) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
b) PARADA PROGRAMADA;
c) Falha, pelo USUÁRIO, no cumprimento das obrigações relativas à programação, descritas neste CONTRATO, ou na disponibilização, por sua responsabilidade, no PONTO DE RECEPÇÃO, da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP);
d) Situações iminentes e comprovadas de risco, que possam ameaçar a integridade ou a segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, de pessoas, ou do meio ambiente que justifiquem a redução ou interrupção do serviço de distribuição;
e) Exigências de autoridades governamentais que afetem a continuidade do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
f) Disponibilização pelo USUÁRIO, no PONTO DE RECEPÇÃO, de gás desconforme, considerando as condições constantes do ANEXO I deste CONTRATO;
g) Obstrução injustificada, pelo USUÁRIO, do acesso à EMRP-PE ou a outras instalações de serviço no PONTO DE ENTREGA, acarretando comprovadamente, redução ou interrupção do serviço de distribuição;
h) Identificação, pelo TRANSPORTADOR, de qualquer situação de risco à rede de transporte que possa gerar riscos ou impactos diretos no sistema de distribuição, conforme comunicada à CONCESSIONÁRIA;
i) Qualquer evento não imputável à CONCESSIONÁRIA que inviabilize a disponibilização do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
j) Qualquer outra situação que decorra de culpa exclusiva do USUÁRIO;
k) Inadimplemento do USUÁRIO juntos aos demais elos da cadeia do MERCADO LIVRE.
9.3 Para fins dos itens d) e h) do item 9.2 acima, serão consideradas situações iminentes e comprovadas de risco, sem prejuízo de outras devidamente justificadas pela CONCESSIONÁRIA:
(a) odoração do GÁS abaixo dos limites de segurança;
(b) vazamento nas instalações internas;
(c) vazamento no sistema de distribuição;
(d) falta de GÁS devido a deficiência de suprimento, ou (e) retirada de GÁS pelo USUÁRIO em vazão que supere a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA indicada no item VII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS das CONTRATO.
9.4 Em caso de falha de serviço do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS em determinado DIA, a CONCESSIONÁRIA pagará ao USUÁRIO uma penalidade diária, em valor será calculado pelas seguintes fórmulas:
𝑄𝐹 = 𝑄𝐷𝑃 − 𝑄𝐷𝐷 − 𝑄𝑃𝑃
𝑃𝐹𝑆𝐷 = 𝑄𝐹 × 0,30 x 𝑇𝑈𝑆𝐷
Onde:
QF - QUANTIDADE FALTANTE DE GÁS em cada DIA, em m³, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
QDP - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, em cada DIA, em m³;
QDD - QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA, em cada DIA, em m³;
QPP - QUANTIDADE DE PARADA PROGRAMADA pela CONCESSIONÁRIA, em cada DIA, em m³;
𝑃𝐹𝑆𝐷 - PENALIDADE POR FALHA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, em cada DIA, em R$;
𝑇𝑈𝑆𝐷 - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) no DIA em que ocorreu a FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
9.5 A ocorrência de FALHA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento da penalidade estabelecida no item 9.4.
9.6 O USUÁRIO emitirá documento de cobrança para pagamento da PENALIDADE POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (PFSD).
9.6.1 A CONCESSIONÁRIA deverá pagar a PFSD no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA ou compensados no próximo pagamento, mediante acordo entre as PARTES.
9.7 Em caso de entrega de GÁS desconforme no PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper
imediatamente o serviço de distribuição, ficando o USUÁRIO responsável por eventuais danos decorrentes do gás desconforme disponibilizado.
CLÁUSULA 10 – DAS DEMAIS PENALIDADES
10.1 Do desvio de Programação
10.1.1 O USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA não mais que 110% (cento e dez por cento) e não menos que 90% (noventa por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de falha de serviço ou em caso de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
10.1.1.1 O não cumprimento do item 10.1.1 implicará em pagamento de penalidade diária do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens 10.1.2 e 10.1.3
10.1.2 Caso a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) pelo USUÁRIO, calculada diariamente, seja superior
110% (cento e dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) e inferior a 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), o USUÁRIO efetuará pagamento de penalidade cujo valor será calculado pela fórmula abaixo:
𝑃𝐸𝑋𝐷 = (𝑄𝐸𝑅 𝐷 − 110% × 𝑄𝐷𝑃) × 30% × 𝑇𝑈𝑆D
Onde:
𝑃𝐸𝑋𝐷 - PENALIDADE POR CONSUMO EXCEDENTE DIÁRIO, em R$, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
𝑄𝐸𝑅𝐷 - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO DIA, em m³;
QDP - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA;
𝑇𝑈𝑆𝐷 - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em R$/m³
10.1.3 Caso a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) pelo USUÁRIO, calculada diariamente, seja inferior a 90% (noventa por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA – QDP, o USUÁRIO efetuará pagamento diário de penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado pela fórmula abaixo:
𝑃𝐼𝑁𝐷 = (90% × 𝑄𝐷𝑃 − 𝑄𝐸𝑅𝐷) × 30% × 𝑇𝑈𝑆𝐷
Onde:
𝑃𝐼𝑁𝐷 - PENALIDADE POR CONSUMO INSUFICIENTE DIÁRIO, em R$, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
𝑄𝐸𝑅𝐷 - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO DIA, em m³;
QDP - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA;
𝑇𝑈𝑆𝐷 - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em R$/m³
10.1.4 Não serão devidas as penalidades por desvio de programação de que tratam o item 10.1.2 e 10.1.3 acima durante os 60 (sessenta) primeiros dias do USUÁRIO no MERCADO LIVRE de gás.
10.2 DA RETIRADA DE GÁS DA CONCESSIONÁRIA
10.2.1 O USUÁRIO reconhece que o volume contratado pela CONCESSIONÁRIA de seus SUPRIDORES é o volume de GÁS efetivamente destinado para seus usuários no MERCADO CATIVO. Assim, a retirada de GÁS pelo USUÁRIO em volume superior ao contratado no MERCADO LIVRE não poderá resultar na imposição de encargos, penalidades e custos adicionais à Concessionária.
10.2.1.1 Todo o gás consumido pelo USUÁRIO LIVRE, no âmbito do MERCADO LIVRE de GÁS, deverá ser pago diretamente por ele ao(s) COMERCIALIZADOR(ES) ou TRANSPORTADOR, de acordo com as condições livremente negociadas entre o USUÁRIO LIVRE e esses agentes, cabendo à CONCESSIONÁRIA informar o COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR, conforme o caso, os volumes consumidos pelo USUÁRIO LIVRE para fins de faturamento, não assumindo qualquer responsabilidade pelas obrigações contratuais, desequilíbrios ou eventuais encargos decorrentes do fornecimento e transporte do GÁS no MERCADO LIVRE.
10.2.2 O USUÁRIO LIVRE ou USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE que consumir GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA em volume não custeado por contratos no MERCADO CATIVO, além da possibilidade de interrupção do fornecimento de distribuição, ficará sujeito ao pagamento:
a) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO CATIVO;
b) da penalidade progressiva relativa ao preço do gás e do transporte correspondente à classe tarifária do volume consumido, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO, sem prejuízo de adicionalmente ter que ressarcir a CONCESSIONÁRIA de valores eventualmente cobrados à CONCESSIONÁRIA por seus supridores, não cobertos por essas penalidades, de acordo com os valores abaixo:
i) por todo o volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, até o limite de 10% (dez por cento), considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade de 10% (dez por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO CATIVO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO;
ii) pelo volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte) por cento, considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 50% (cinquenta por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO CATIVO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO.
iii) pelo volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, acima de 20% (vinte por cento), considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 100% (cem por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO CATIVO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO.
10.3 As penalidades previstas neste CONTRATO incidirão de forma cumulativa.
10.4 O pagamento das penalidades previstas nesta Cláusula será efetuado na data de vencimento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao período de apuração de cobrança em questão.
10.5 Na hipótese de não pagamento no prazo estipulado, o USUÁRIO estará sujeito aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis aos DOCUMENTOS DE COBRANÇA pagos em atraso previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 11 – DO USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE
11.1 Observadas as regras e prazos estabelecidos pela regulação vigente, o USUÁRIO poderá celebrar CONTRATO DE FORNECIMENTO no MERCADO CATIVO de GÁS para o fornecimento de GÁS pela CONCESSIONÁRIA no mesmo PONTO DE ENTREGA, de acordo com a legislação aplicável, de forma que este CONTRATO e o CONTRATO DE FORNECIMENTO tenham vigência simultânea (“USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE”).
11.1.1 A migração parcial do USUÁRIO ao MERCADO LIVRE, antes do encerramento do CONTRATO DE FORNECIMENTO no MERCADO CATIVO, considerará o volume remanescente adquirido no MERCADO CATIVO objeto de novo contrato ou aditivo contratual.
11.1.2 O USUÁRIO poderá solicitar o retorno ao MERCADO CATIVO, observadas as disposições constantes da legislação vigente e regulamentos da AGEMS.
11.2 Os critérios de alocação entre CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS observarão o disposto no item 5.2.2 deste CONTRATO.
11.3 Pela prestação do serviço de distribuição ao USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, será cobrada a TUSD referente ao volume consumido no MERCADO LIVRE e a tarifa de gás referente ao volume consumido no MERCADO CATIVO, sendo a definição da tarifa realizada com base no volume total consumido, somando-se os volumes dos mercados cativo e livre.
11.4 O USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE reconhece que continuam válidas todas as obrigações e penalidades previstas no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS e seus respectivos aditivos.
11.5 As PARTES reconhecem que mantêm entre si múltiplos contratos relacionados ao fornecimento de GÁS NATURAL, seja no MERCADO CATIVO ou no MERCADO LIVRE. Em razão disso, acordam que a inadimplência total ou parcial de qualquer obrigação contratual, não sanada no prazo contratualmente previsto, poderá ensejar a suspensão do fornecimento previsto neste CONTRATO, independentemente da regularidade das obrigações especificamente relacionadas a este instrumento, desde que previamente notificada a PARTE, conforme regulamentação vigente.
CLÁUSULA 12 – DO SALDO DA CONTA GRÁFICA
12.1 Caso exista, na data de assinatura deste CONTRATO, saldo remanescente da Conta Gráfica de Gás em favor da CONCESSIONÁRIA ou do USUÁRIO LIVRE, será emitido DOCUMENTO DE COBRANÇA ou realizado o PAGAMENTO CORRESPONDENTE, conforme o caso. O valor apurado será pago em 3 (três) parcelas mensais.
12.2 O atraso no pagamento do documento de cobrança será considerado inadimplemento financeiro do USUÁRIO LIVRE para os fins deste CONTRATO, observados os termos da legislação aplicável e do respectivo Termo de Reconhecimento de Dívida.
12.3 O USUÁRIO LIVRE também poderá compensar o saldo remanescente de conta gráfica, conforme discriminado no DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido pela CONCESSIONÁRIA.
12.4 Caso o USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE deseje aumentar sua contratação no Mercado Livre, com a redução de volume em seu CONTRATO DE FORNECIMENTO no MERCADO CATIVO, deverá respeitar todas as regras para a migração deste novo volume, incluindo os prazos de pré-aviso e as regras para recolhimento do Termo de Reconhecimento de Dívida a ser regulamentado pela AGEMS.
12.5 O DOCUMENTO DE COBRANÇA deve conter a previsão de abatimento de saldo de conta gráfica do mercado cativo, considerando o volume consumido pelo USUÁRIO nos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 13 - COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIAS
13.1 Qualquer disputa oriunda do presente contrato ou com ele relacionada, poderá ser sujeita a mediação de acordo com o Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Americana de Comércio para o Brasil – São Paulo (CAM – Amcham) e, caso não solucionada, será submetida à arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Americana de Comércio para o Brasil – São Paulo (CAM – Amcham).
13.2 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cuja nomeação seguirá a forma prevista no Regulamento CAM-AMCHAM.
13.3 O idioma para todos os atos da arbitragem será o português.
13.4 A arbitragem será regida pelas leis brasileiras e será uma arbitragem de direito, vedada decisão por equidade.
13.5 As decisões e a sentença proferida pelo tribunal arbitral serão finais e vinculativas para as PARTES, as quais se comprometem a obedecer e cumprir as decisões e sentenças proferidas pelo tribunal arbitral.
13.6 Cada uma das PARTES arcará com seus respectivos custos e despesas, incluindo honorários de advogados, peritos, assistentes e demais custos.
13.6.1 Os custos e taxas deverão ser reembolsados pela parte vencida, conforme estabelecido na sentença arbitral.
13.7 Não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
13.8 A instauração de procedimento arbitral não desobriga as PARTES do cumprimento de suas respectivas obrigações nos termos deste CONTRATO, salvo ajuste em sentido contrário.
CLÁUSULA 14 – INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
14.1 Constituem EVENTOS DE INADIMPLEMENTO:
(i) declaração de insolvência ou falência de qualquer das PARTES;
(ii) pedido de autofalência, liquidação judicial ou extrajudicial;
(iii) intervenção de qualquer autoridade governamental competente, desde que a intervenção tenha relação direta com o objeto do Contrato e comprovadamente inviabilize a sua continuidade;
(iv) perda, por qualquer das partes, das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO;
(v) violação das Cláusulas de Governança veiculadas neste CONTRATO;
(vi) cessão parcial ou total dos direitos e obrigações deste CONTRATO em desacordo com a CLÁUSULA 17 – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES;
(vii) o inadimplemento total ou parcial do valor não controverso correspondente a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA que lhe seja apresentado pela outra PARTE, inclusive em DOCUMENTO DE COBRANÇA em CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS do mercado cativo, no caso de USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, ou, quanto aos valores controversos, o não cumprimento por qualquer das PARTES do estabelecido na CLÁUSULA 13 – COBRANÇAS OBETO DE CONTROVÉRSIAS; e
(viii) o descumprimento pelas PARTES das obrigações estabelecidas no CONTRATO, formalizado pelo envio de Notificação da PARTE adimplente à PARTE inadimplente.
14.2 Caracterizado algum dos EVENTOS DE INADIMPLEMENTO entre os listados nos itens 14.1 (i), (ii), (iii), (iv)
ou (v), a PARTE adimplente poderá requerer a resolução do CONTRATO mediante o envio de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente com 15 (quinze) DIAS de antecedência.
14.3 Caracterizado algum dos EVENTOS DE INADIMPLEMENTO entre os listados nos itens 14.1 (vi), (vii) ou (viii), a PARTE adimplente enviará NOTIFICAÇÃO a outra PARTE para sanar o inadimplemento no prazo de 45 (quarenta e cinco) DIAS contados do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
14.3.1 Decorrido o prazo de 45 dias sem que o evento de inadimplemento tenha sido sanado, a PARTE adimplente poderá requerer a resolução do CONTRATO mediante envio de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente com no mínimo 15 (quinze) DIAS de antecedência.
14.3.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 14.2, enquanto o EVENTO DE INADIMPLEMENTO de responsabilidade do USUÁRIO LIVRE não for integralmente sanado, e desde que ultrapassado o prazo de cura previsto na cláusula 14.3, a CONCESSIONÁRIA poderá, de forma justificada e proporcional, restringir temporariamente o atendimento às solicitações, e a distribuição de GÁS, observadas as condições operacionais e os princípios da razoabilidade e da boa-fé.
14.3.1.2 Eventual tolerância pela CONCESSIONÁRIA em suspender a entrega de GÁS não significará renúncia desse direito, podendo a suspensão iniciar-se a qualquer momento, enquanto perdurar o inadimplemento.
14.3.2 Sanado o EVENTO DE INADIMPLEMENTO NOTIFICADO conforme item 14.3, serão restabelecidas as obrigações das PARTES previstas neste CONTRATO em até 02 (dois) dias corridos. E as PARTES não mais terão o direito de resolver o CONTRATO com base nesse inadimplemento.
14.4 Na hipótese de resolução do CONTRATO na forma prevista nos itens 14.2 e 14.3, a PARTE inadimplente pagará à outra PARTE apenas o VALOR DE INDENIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO (VIR), independentemente do valor das perdas e danos efetivamente incorridos, apurado conforme abaixo:
VIR = 0,30 x (CDC x DF x TUSD)
Onde:
VIR = VALOR DE INDENIZAÇÃO DE RESOLUÇÃO antecipada do CONTRATO a ser pago pela PARTE inadimplente à outra PARTE.
CDC = É a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), sendo considerado o valor médio ponderado dos DIAS do período de fornecimento;
DF = Significa a quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO.
TUSD = TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em R$/m³, acrescidos dos tributos e encargos aplicáveis.
14.4.1 Acordam as PARTES que o valor estipulado no item 14.4 representa a totalidade de indenização exigível da PARTE inadimplente, ressalvado o disposto na CLÁUSULA 12 – DO SALDO DE CONTA GRÁFICA.
14.4.2 Não será permitida a rescisão imotivada do CONTRATO.
14.4.2.1 A PARTE que intencionalmente deixar de cumprir suas obrigações objetivando a resolução contratual pela outra PARTE se sujeitará ao pagamento do VALOR DE INDENIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO (VIR) acrescidos dos prejuízos que a outra PARTE comprovar ter incorrido.
14.4.2.2 No caso de rescisão motivada pelo USUÁRIO LIVRE, além do VALOR DE INDENIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO (VIR), será devido à CONCESSIONÁRIA o montante de investimentos e, comprovadamente, ainda não amortizados na data da rescisão, realizados em obras de infraestrutura executadas exclusivamente para o atendimento dos volumes objeto da rescisão para prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ao USUÁRIO LIVRE.
14.4.3 A PARTE adimplente emitirá um DOCUMENTO DE COBRANÇA à PARTE INADIMPLENTE com o valor, acrescido dos tributos, correspondente ao VALOR DE INDENIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO (VIR), detalhando o seu cálculo.
14.4.3.1 O DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser pago em até 30 (trinta) DIAS após a data de sua emissão.
14.4.4 O CONTRATO poderá ser resolvido mediante envio de NOTIFICAÇÃO por escrito, sem responsabilidade alguma de qualquer PARTE perante a outra PARTE, nas seguintes ocorrências:
(i) mútuo acordo das PARTES;
(ii) demora ou recusa na concessão de qualquer ato governamental, em prazo superior a 12 (doze) MESES, que afete diretamente o cumprimento das obrigações de cada PARTE;
(iii) impossibilidade de consumo e/ou de entrega de GÁS em razão DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR por um período continuado maior que 6 (seis) MESES;
FORÇA MAIOR qualquer dos eventos listados abaixo, desde que verificados os requisitos do item 16.1.
(i) ato de atentado público, vandalismo ou terrorismo, guerra declarada ou não, ameaça de guerra, revolução, guerrilha, insurreição, comoção civil, tumulto, rebelião, insurreição militar, golpe de estado, estado de sítio, declaração de estado de emergência ou lei marcial, embargo ou bloqueio econômico;
(ii) cataclismos, raios, terremotos, tornados, tempestades, incêndios, inundações e explosões; e
(iii) qualquer evento de FORÇA MAIOR declarado e comprovado em qualquer contrato celebrado pela
CONCESSIONÁRIA ou pelo USUÁRIO LIVRE com terceiros eferente ao transporte de GÁS NATURAL e/ou à compra e venda de GÁS NATURAL, necessário ao fornecimento do GÁS NATURAL objeto do CONTRATO, que afete o cumprimento das obrigações neste CONTRATO e que seja comprovadamente caracterizado como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme definido nesta cláusula.
16.3 Eventos Excluídos
16.3.1 Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos:
(i) greve ou perturbação de natureza similar executada pelos empregados, agentes, ou prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA;
(ii) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, bem como a alteração das condições de mercado para comercialização do GÁS;
(iii) quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus prestadores de serviços contratados ou subcontratados;
(iv) atraso no desempenho das obrigações assumidas por prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE AFETADA neste CONTRATO, exceto se comprovado que o atraso por parte dos prestadores de serviços contratados ou subcontratados decorreu diretamente da ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
16.4 Procedimentos em ocorrências de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR
16.4.1 Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, a PARTE AFETADA adotará as seguintes medidas:
(i) informar sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, em até 24 horas, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no desempenho de suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento;
(ii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências do evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível;
(iii) manter a outra PARTE informada a respeito de suas ações e de seu plano de ação;
(iv) enviar em até 24 horas NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e de suas consequências;
(v) permitir à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da PARTE que deseje inspecionar; e
(vi) complementar posteriormente a informação de que trata o item 16.4.1(i) com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA.
16.4.2 Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata o item 16.4.1(i) seja enviada em até 72 (setenta e duas) horas contadas do conhecimento da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.
16.4.3 Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto no item 16.4.2, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO.
16.4.4 Com relação ao item 16.4.1.(ii), a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e semelhante à prática adotada em situações similares.
16.5 Obrigações não afetadas
16.5.1 Nenhum CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES do cumprimento das obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, embora sejam exigíveis durante ou posteriormente ao evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, em especial as obrigações de pagar as importâncias em dinheiro devidas no CONTRATO.
16.6 Efeitos no CONTRATO
16.6.1 Enquanto perdurarem os efeitos decorrentes do evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, as partes estarão dispensadas do cumprimento das obrigações contratuais diretamente afetadas pelo evento e exoneradas de qualquer responsabilidade pela falta ou atraso no cumprimento das obrigações diretamente atribuíveis ao CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
16.6.2 Para cada DIA de um evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR será estabelecida uma nova QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), considerando a quantidade de GÁS, que não será entregue e/ou retirada, constante na NOTIFICAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, que servirá de base para as penalidades estabelecidas CLÁUSULA 10 – DAS DEMAIS PENALIDADES.
16.6.3 Em caso de divergência de entendimento quanto à caracterização de um evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, qualquer das PARTES poderá submetê-la ao método de solução de controvérsias previsto na
CLÁUSULA 13 – COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIAS deste CONTRATO, sendo que, enquanto perdurar a controvérsia, o evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR produzirá seus efeitos sobre as obrigações do CONTRATO.
16.6.4 Caso seja determinado que não ocorreu o CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, ou a PARTE que a alegou mude seu entendimento, a PARTE que tenha alegado tal evento será responsável pelas consequências previstas no CONTRATO devido ao não cumprimento das obrigações que foram suspensas por força do suposto evento alegado de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CLÁUSULA 17 - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
17.1 Os direitos e obrigações oriundos deste CONTRATO poderão ser cedidos, no todo ou em parte, a pessoa jurídica que reúna as mesmas ou similares condições de garantia técnica e solvência financeira que a cedente.
17.2 A PARTE que desejar ceder seus direitos e obrigações deverá manifestar sua intenção mediante NOTIFICAÇÃO à outra PARTE.
17.2.1 A recusa à intenção de cedência somente poderá ser baseada em critério de natureza técnica e/ou econômico-financeira, a ser comunicada em um prazo máximo de 90 (noventa) DIAS.
17.2.2 A falta de manifestação formal em contrário no prazo estipulado será considerada como plena concordância com a cessão pela PARTE omissa.
17.3 Autorizada a cessão, dela deverá constar, obrigatoriamente, que a PARTE remanescente opõe ao cessionário as exceções oriundas do CONTRATO que lhe competirem opor ao cedente, o qual permanecerá solidariamente obrigado ao cessionário até o cumprimento integral pelo cedente de todas as obrigações contratuais constituídas e vencidas porventura existentes até o momento da cessão.
CLÁUSULA 18 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA
18.1 O USUÁRIO LIVRE deverá comunicar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de qualquer situação de emergência ou que possa representar risco ao sistema de distribuição, em até 24 horas, após ter tomado conhecimento do evento.
18.2. A CONCESSIONÁRIA prontamente analisará a necessidade e, em caso afirmativo, acionará os procedimentos de emergência aplicáveis, conforme previsto em seu plano de resposta a emergências, devendo o USUÁRIO LIVRE atender a quaisquer determinações da CONCESSIONÁRIA com relação à contenção da situação.
18.3 Configurada a situação de emergência, a interrupção do serviço de distribuição independerá de comunicação prévia ao USUÁRIO LIVRE e a CONCESSIONÁRIA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não se caracterizando falha de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
18.3.1 Considera-se situação de emergência qualquer evento imprevisível, inevitável ou de força maior que comprovadamente comprometa a segurança operacional do sistema de distribuição ou a integridade das instalações, tais como acidentes, incêndios, explosões, falhas técnicas graves, eventos climáticos extremos, atos de terceiros ou determinações de autoridades competentes que impeçam a continuidade do fornecimento de gás
natural. CLÁUSULA 19 – GOVERNANÇA
19.1 Em relação às operações, serviços e outras atividades relativas a este CONTRATO:
19.1.1 Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu GRUPO não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram e não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13, ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 ou ao United Kingdom Bribery Act (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”).
19.1.2 Para os efeitos desta cláusula, “GRUPO” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, subcontratados, representantes e agentes.
19.2 Cada PARTE declara e se compromete que ela e os membros do seu GRUPO cumprirão as Leis Anticorrupção.
19.3 Nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu GRUPO não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais legislações aplicáveis.
19.4 Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu GRUPO não pagaram ou pagarão, diretamente ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do GRUPO da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão em relação a este CONTRATO.
19.5 As PARTES declaram, garantem e se comprometem que possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
19.6 Cada PARTE (“PARTE INDENIZANTE”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela PARTE INDENIZANTE e pelos membros do GRUPO da PARTE INDENIZANTE. Esta obrigação não se sujeita ao limite de responsabilidade
previsto no item 14.4 e permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO. 19.7 Cada PARTE deverá:
(i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nos itens desta cláusula;
(ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE;
(iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE;
(iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do CONTRATO e
(v) cumprir a Lei aplicável.
19.8 Cada PARTE (“PARTE NOTIFICANTE”) reportará o recebimento de solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por membro do GRUPO da outra PARTE.
CLÁUSULA 20 – NOTIFICAÇÕES
20.1 A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO LIVRE receberão notificações referentes a este CONTRATO nos endereços indicados no item VIII – Contato das Partes para Notificações constante nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
0.2 Em caso de emergências, os contatos específicos para recebimento de notificações do USUÁRIO LIVRE e da CONCESSIONÁRIA serão aqueles do item VIII - Contato das Partes para Notificações das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
20.3 As PARTES terão o direito de modificar o seu domicílio ou destinatário mediante notificação transmitida à outra.
20.4 As notificações exigidas ou permitidas nos termos deste CONTRATO poderão ser enviadas por carta registrada (com aviso de recebimento), por meio de correio eletrônico ou, ainda, por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES, desde que se possa comprovar o seu recebimento.
20.5 Qualquer notificação será considerada válida na data de recebimento, ou na data da recusa do seu recebimento pelo destinatário.
CLÁUSULA 21 – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
21.1. As PARTES concordam que, em relação aos dados pessoais de cada uma das PARTES, cumprirão integralmente
as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (“LGPD”).
21.2 Na eventual necessidade de se realizarem atividades de tratamento de dados pessoais em razão do presente CONTRATO, conforme definição da Lei, ambas as PARTES deverão adotar medidas de segurança (técnicas, jurídicas e administrativas), aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se, tão logo entrem em vigor, os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, especialmente a LGPD, sem prejuízo das disposições relativas ao sigilo.
21.3 As PARTES deverão abster-se de compartilhar, conceder acesso ou realizar o tratamento de dados pessoais por sistemas, empregados ou prestadores de serviços para finalidades não relacionados ao presente CONTRATO.
21.3.1 O tratamento de dados pessoais ocorrerá apenas pelo tempo necessário à execução do presente CONTRATO, unicamente por meio de sistemas, colaboradores e prestadores de serviços das PARTES que efetivamente tenham necessidade realizar o tratamento.
21.4 As PARTES são responsáveis pelo uso indevido que seus representantes fizerem dos dados pessoais tratados no âmbito do presente CONTRATO, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento desses dados.
21.5 As PARTES se comprometem, ainda, a observar e respeitar a LGPD não apenas em relação às atividades de
tratamento de dados pessoais, mas também em relação a todas as demais obrigações estabeleci das pela referida lei.
CLÁSULA 22 - NOVAÇÃO
22.1 As estipulações previstas no CONTRATO não constituem novação de ajustes, acordos ou contratos de mesma natureza já existentes entre as PARTES.
22.2 A renúncia ou novação a um direito estabelecido no CONTRATO só será considerada válida e eficaz mediante manifestação por escrito da PARTE renunciante.
22.3 Os eventos abaixo especificados não são capazes de novar, tácita ou expressamente, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) adotada no CONTRATO:
(i) a distribuição em base contínua ou alternada, pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO LIVRE, de qualquer QUANTIDADE DE GÁS abaixo ou acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC); ou
(ii) a retirada em base contínua ou alternada, pelo USUÁRIO LIVRE, de qualquer QUANTIDADE DE GÁS abaixo ou acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC).
CLÁUSULA 23 – DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 As PARTES deverão manter sigilo sobre a execução e conteúdo do CONTRATO, não podendo divulgá-los a
terceiros, exceto a órgãos de controle, AGEMS e sócios, ou por força de determinação legal.
23.2 Os termos e condições do CONTRATO obrigarão as PARTES e seus respectivos sucessores a qualquer título.
23.3 As disposições constantes deste CONTRATO poderão ser revistas sempre que houver qualquer alteração
imposta por legislação ou norma regulatória que implique o desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
23.4 As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração do Contrato:
(i) Possuem plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO e todos os demais instrumentos nele
mencionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes.
(ii) As pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-
se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de
qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida.
23.5 Este CONTRATO estabelece o acordo definitivo das PARTES a respeito do seu objeto, revogando todos os
entendimentos e acordos anteriores relacionados ao objeto deste CONTRATO porventura existentes entre as
PARTES, obrigando-se a seu fiel cumprimento.
O presente instrumento poderá ser firmado em 03 (três) vias
físicas de igual teor e para um só efeito, ou por meio de assinatura digital, com a mesma validade jurídica e
assinatura das testemunhas abaixo, quando aplicável.
23.6 As PARTES declaram a mais ampla concordância com os termos deste CONTRATO, além de ter pleno
conhecimento que:
(i) Todas as informações deste CONTRATO são suficientes e possuem todos os elementos necessários para
sua operacionalização.
(ii) O presente CONTRATO está em base equilibrada para as PARTES e apresenta condições comerciais de interesse das PARTES.
23.7 O presente CONTRATO é formado por estas CONDIÇÕES GERAIS, pelas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e pelos Anexos:
I - Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento
do Gás,
II - Manifestação de Intenção de Migração para o Mercado Livre e III - Principais Definições Adotadas
neste Contrato, os quais formam um único documento e devem ser interpretados e aplicados como um único
instrumento.
CONCESSIONÁRIA
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
USUÁRIO LIVRE:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
______________________ ____________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I - CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE, E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS
1. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
1.1 Condições de Recebimento
Pressão: As seguintes variações serão admitidas com relação à pressão de recebimento estabelecida nas CONDIÇÕESESPECÍFICAS:
a) a Pressão do PONTO DE RECEPÇÃO máxima de cada PONTO DE RECEPÇÃO será o valor da Pressão de Recebimento normal de tal PONTO DE RECEPÇÃO, acrescido de um percentual de 10% (dez por cento);
b) a Pressão do PONTO DE RECEPÇÃO mínima em cada PONTO DE RECEPÇÃO será o valor da Pressão de Recebimento normal de tal PONTO DE RECEPÇÃO, decrescido de um percentual de 10% (dez por cento); e
c) em nenhuma hipótese, a pressão à jusante de cada PONTO DE RECEPÇÃO poderá exceder a pressão limite de recebimento estabelecida nos itens acima.
Temperatura: A temperatura do gás nos PONTOS DE RECEPÇÃO deverá respeitar o limite máximo de 50ºC
(cinquenta graus Celsius).
Especificação: A qualidade do gás no PONTO DE RECEPÇÃO deverá estar de acordo com a Resolução ANP n. 982/2025, ou outra que venha a substitui-la.
1.2 Condições de Entrega
Com o objetivo de assegurar o serviço de distribuição do GÁS de forma apropriada, as PARTES estabelecem as seguintes condições:
a) a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA é a capacidade máxima de fornecimento em m³/h do sistema de medição;
b) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA é limitada conforme a quantidade de GÁS máxima, expressa em metros cúbicos por dia, que a CONCESSIONÁRIA deve movimentar diariamente entre o(s) PONTO(S)DERECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, nas condições de referência, conforme estabelecido neste Anexo.
Especificação: A qualidade do gás no PONTO DE ENTREGA deverá estar de acordo com a Resolução ANP n. 982/2025, ou outra que venha a substitui-la.
2. QUALIDADE DO GÁS
2.1 O GÁS do USUÁRIO LIVRE a ser disponibilizado nos PONTOS DE RECEPÇÃO, assim como o GÁS a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO LIVRE no PONTO DE ENTREGA, deverão observar a metodologia para determinação da qualidade e demais características do GÁS, incluindo poder calorífico superior, estabelecida pela Resolução ANP nº 982/2025, ou qualquer outra que venha a substitui-la.
2.2 Para fins deste CONTRATO, PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR será igual 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR ou PCS, corresponderá à quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de GÁS com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido.
A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976 de 2016, ou suas revisões posteriores, utilizando o Critério de Arredondamento em 4 (quatro) casas decimais. Sua unidade de medida será kcal/m³ (quilocaloria por metro cúbico).
2.3 O USUÁRIO LIVRE se compromete a exigir que TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR mantenha a CONCESSIONÁRIA atualizada acerca das medições diárias, dos resultados das verificações de qualidade do GÁS, bem como demais informações técnicas necessárias, incluindo PCS, nos termos estabelecidos na norma técnica vigente e nos respectivos ACORDOS OPERACIONAIS, caso houver.
2.4 O USUÁRIO LIVRE reconhece e aceita que o GÁS entregue no PONTO DE RECEPÇÃO pode ser misturado
com o GÁS de outro(s) CARREGADORES, bem como que o GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pode diferir
em termos de composição e características técnicas do GÁS injetado no PONTO DE RECEPÇÃO, não cabendo qualquer reclamação sobre o GÁS recebido no PONTO DE ENTREGA, desde que atendidas as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, previstas nas regulamentações da ANP.
2.5 Sempre que o USUÁRIO LIVRE tiver ciência, através de informações do TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR, da possibilidade de o GÁS vir a ser fornecido no PONTO DE ENTREGA em desconformidade, parcial ou total, com as especificações estipuladas no item 2.1, deverá imediatamente comunicar à CONCESSIONÁRIA.
3. MEDIÇÃO
3.1 Medição e Calibração no PONTO DE ENTREGA
3.1.1 A medição da quantidade e das condições do GÁS disponibilizado no PONTO DE ENTREGA serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA através do sistema de medição do PONTO DE ENTREGA que integra a Estação de Medição e Regulagem de Pressão no PONTO DE ENTREGA (EMRP-PE).
3.1.2 Para fins da medição no sistema de medição do PONTO DE ENTREGA, o volume de GÁS retirado deverá ser convertido conforme estabelecido na Portaria 156/22 INMETRO, para fins de transferência fiscal, e na Portaria AGEMS nº 294/2025, para elementos secundários, ou quaisquer outras que venham a substitui-las.
3.1.3 Os instrumentos do sistema de medição no PONTO DE ENTREGA serão calibrados pela CONCESSIONÁRIA, diretamente ou por terceiros, nas periodicidades máximas estabelecidas na Portaria 156/22 INMETRO, ou na
que vier substitui-la devendo o USUÁRIO LIVRE ser avisado, mediante notificação prévia de 72 (setenta e
duas) horas, para, se o desejar, acompanhar os trabalhos. Na ausência de representante do USUÁRIO LIVRE, a CONCESSIONÁRIA, ou TERCEIRO por ela designada, fará a calibração, sem que assista ao USUÁRIO LIVRE direito
a qualquer reclamação.
3.1.4 Para efeito de delineamento dos erros máximos admissíveis para o medidor, serão utilizadas as regras previstas na Portaria 156/22 INMETRO, ou qualquer outra que vier a substitui-la.
3.1.5 Para fins da determinação das quantidades diárias medidas, deverá ser aplicável ao volume medido o fator resultante da divisão do PCS médio diário do gás no dia, apurado no ponto mais próximo do PONTO DE ENTREGA onde haja amostragem do GÁS para análise em laboratório ou no cromatógrafo, pelo PCR, com arredondamento na quarta casa decimal.
3.1.6 No caso de falha nos equipamentos do sistema de medição, serão utilizadas as metodologias estabelecidas abaixo, em ordem de prioridade:
a) Elemento Primário (falha no medidor):
i. O cálculo do volume de GÁS será feito através da medição interna do USUÁRIO LIVRE (caso possua), desde que o sistema de medição do USUÁRIO LIVRE atenda aos requisitos metrológicos para medição fiscal e esteja em conformidade com a Portaria 156/22 INMETRO qualquer outra que vier a substitui-la; ou
ii. O cálculo do volume de GÁS será feito através da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA do USUÁRIO LIVRE; ou
iii. O cálculo de volume de GÁS será feito com base na média dos volumes faturados no últimos 6 (seis) meses anteriores, ou a média dos meses faturados, caso a vigência deste CONTRATO seja inferior a 6 (seis) meses;
b) Elemento Secundário (falha no conversor ou computador de vazão):
i. Será usada como base a medição mecânica com aplicação do fator PTZ médio dos últimos 90 (noventa) dias prévios ao evento de falha no equipamento.
c) Elemento Terciário (falha na comunicação do sistema de medição com supervisório da CONCESSIONÁRIA):
i. CONCESSIONÁRIA enviará equipe in loco para verificar os dados e o cálculo de volume será medido conforme os downloads feitos.
3.1.7 O USUÁRIO LIVRE não poderá realizar nenhum tipo de manipulação dos lacres dos equipamentos de medição.
3.1.8 O USUÁRIO LIVRE poderá solicitar calibração à CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos, condições e procedimentos previstos na Portaria nº 294/2025 ou outra que vier a substitui-la.
3.1.9 Sempre que as variáveis de pressão e temperatura referentes aos sensores do conversor de volume e os transmissores do computador de vazão da CONCESSIONÁRIA, após uma inspeção e ou calibração, forem considerados não conformes ou descalibrados, será determinado o respectivo fator de conversão para compensar a parcela do volume medido a maior ou a menor, no período em que o equipamento de medição operou descalibrado.
Caso esse período não possa ser determinado, o fator de conversão será aplicado, conforme item
3.1.6, num período de tempo igual à metade do transcorrido desde a data da sua instalação até a sua retirada, ou entre a data da última verificação do correto funcionamento até o dia em que o erro tenha sido identificado e corrigido, ficando a aplicação do fator de conversão limitado a um período máximo de 6 (seis) meses.
3.1.10 Somente as correções que excederem aos erros máximos admissíveis estabelecidos na Portaria 156/22 INMETRO, ou outra que vier a substitui-la, serão aplicadas sobre as quantidades efetivamente registradas pelo
equipamento de medição descalibrado.
3.1.11 Para fins de faturamento, o ajuste que se fizer necessário em decorrência de equipamento de medição descalibrado será creditado ou debitado ao USUÁRIO LIVRE no documento de cobrança seguinte à constatação descrita nos itens anteriores.
3.1.12 O USUÁRIO LIVRE deverá zelar pela guarda e proteção da Estação de Regulagem e Medição. Os custos
referentes a quaisquer danos causados neste equipamento, por culpa do USUÁRIO LIVRE, deverão ser ressarcidos
à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO.
3.1.13 Fica facultado à CONCESSIONÁRIA, mediante agendamento prévio com o USUÁRIO LIVRE e observadas as
instruções de segurança do trabalho e meio ambiente do USUÁRIO LIVRE, o acesso aos equipamentos de medição,
para que seus representantes, credenciados ou contratados, possam verificar as condições de funcionamento dos
mesmos, bem como proceder as medições previstas.
Caso não seja facultado o acesso à CONCESSIONÁRIA para realização da medição, ou não seja facilitada a informação mediante registro fotográfico dos equipamentos pelo USUÁRIO LIVRE, fica facultado à CONCESSIONÁRIA o faturamento pela média histórica dos volumes medidos.
3.1.14 A CONCESSIONÁRIA envidará seus maiores esforços para que o agendamento prévio seja de pelo menos
2 (dois) DIAS.
3.1.15 Em qualquer hipótese de encerramento do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá pleno direito de retirar
imediatamente a Estação de Regulagem e Medição instalada na unidade de consumo, cabendo ao USUÁRIO LIVRE
colaborar com a CONCESSIONÁRIA para a efetivação de tal medida.
ANEXO II - MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O MERCADO LIVRE
DADOS DO USUÁRIO LIVRE
Razão Social:
CNPJ:
Endereço Completo:
Pessoa de contato:
Telefone:
E-mail:
O USUÁRIO LIVRE acima identificado manifesta seu interesse na migração total/parcial para o mercado livre de gás a partir de (data de intenção de migração), em atendimento ao quanto estabelecido na Portaria AGEMS nº 103, de 17 de dezembro de 2013 e suas alterações, para fins de avaliação da viabilidade técnica e econômica pela CONCESSIONÁRIA, nas condições abaixo, sem prejuízo de prestar esclarecimentos adicionais:
Volume a ser mantido no Mercado Cativo (se aplicável):
Volume a ser contratado no Mercado Livre:
Supridor (es):
Quantidade Diária Contratada com o(s) Supridor(es):
Carregador de Saída: [ ] Usuário [ ] Supridor
Capacidade de Transporte de Saída Contratada pelo Usuário: A presente Manifestação de Intenção não desonera o USUÁRIO LIVRE do cumprimento das suas obrigações assumidas por meio dos contratos do mercado CATIVO até o término, exceto em caso de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA, e desde que não gere ônus adicionais aos Usuários que permanecerem no ambiente de contratação DO MERCADO CATIVO.
O supridor inicialmente informado poderá ser alterado pelo USUÁRIO LIVRE, mediante comunicação formal à CONCESSIONÁRIA.
ANEXO III - PRINCIPAIS DEFINIÇÕES ADOTADAS NESTE CONTRATO ACORDO OPERACIONAL -
Instrumento contratual entre agentes envolvidos em uma operação de comercialização, movimentação e distribuição de GÁS, no âmbito do MERCADO LIVRE, no qual se estabelece os procedimentos para tratativa do fluxo de informações da operação, as regras aplicáveis às relações operacionais entre os agentes e as respectivas responsabilidades, sem prejuízo de outras disposições que se fizerem necessárias à operação.
AGEMS – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
ANO: significa cada período que:
(a) para o primeiro ANO, começará no primeiro DIA de vigência do contrato e terminará no último DIA do mês de dezembro do ano em questão;
(b) para cada ANO sucessivo ao referenciado na alínea (a) supra, com exceção do último ANO de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA do mês de dezembro do mesmo ano;
(c) para o último ANO de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA de vigência do CONTRATO.
ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - É a capacidade que a CONCESSIONÁRIA deve reservar em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para movimentação de quantidades de GÁS CANALIZADO contratadas pelo USUÁRIO LIVRE e USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, junto ao COMERCIALIZADOR, ou movimentadas pelo Autoimportador ou Autoprodutor, e entregues à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, para movimentação até o PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUm) - É a capacidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO reservada junto à CONCESSIONÁRIA que não foi utilizada pelo USUÁRIO no mês.
CARREGADOR - É o agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de GÁS NATURAL em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - É qualquer evento ou combinação de eventos que se enquadrem nos conceitos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR contidos no artigo 393 e em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
COMERCIALIZADOR - É o agente da indústria de Gás Natural registrado e autorizado pela ANP para exercer a atividade de comercialização de Gás Natural, observadas as normas da AGEMS quando atuar no Estado de Mato Grosso do Sul;
CONCESSÃO – É a Delegação de sua prestação ou outorga do direito de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL DE GÁS CANALIZADO no estado de Mato Grosso do Sul, feita pelo Poder Concedente, também podendo futuramente ser feita mediante licitação, na modalidade concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
CONSUMIDOR LIVRE -É o usuário de GÁS NATURAL que, após atender aos requisitos de enquadramentos
previstos na Portaria AGEMS N° 103 de 17 de dezembro de 2013 e suas alterações, tem a opção de adquirir o
GÁS NATURAL de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.
CONCESSIONÁRIA DE GÁS CANALIZADO OU CONCESSIONÁRIA - Pessoa jurídica detentora da outorga ou
delegação da CONCESSÃO, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL DE GÁS CANALIZADO no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme legislação aplicável.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) OU CONTRATO – Este instrumento, celebrado entre CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS LIVRES, USUÁRIOS PARCIALMENTE LIVRES, Autoprodutores e Autoimportadores, estabelecendo as condições para Uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO – É o instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de exploração dos Serviços Locais de GÁS CANALIZADO no estado de Mato Grosso do Sul.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS - É o Instrumento contratual em que a CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE ajustam, entre si, as características e as condições comerciais do fornecimento de gás canalizado do MERCADO CATIVO, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela AGEMS.
CONTRATO DE TRANSPORTE - É o contrato de prestação de serviço de transporte firme, que incorpora todos os termos e condições do Contrato Master de Transporte, incluindo seus anexos, apêndices e aditivos.
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA - Entendem-se como tais a temperatura de 20°C (vinte graus Celsius) e pressão
absoluta de 1,033 kgf/cm² e o Poder Calorífico Superior (PCS) de 9.400 kcal/m³.
DOCUMENTOS DE COBRANÇA - É qualquer fatura, nota fiscal, duplicata, nota de débito, nota de crédito, bem como qualquer outro documento emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO.
DIA - significa cada dia calendário do período de vigência do CONTRATO, tendo início à 00:00h (zero hora) e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), tendo como referência GMT-4h (Greenwich Meridian Time menos três horas).
GARANTIA DE PAGAMENTO - É a garantia, oferecida pelo USUÁRIO LIVRE, para assegurar à CONCESSIONÁRIA o recebimento de pagamentos devidos em decorrência do CONTRATO, conforme definido neste CONTRATO.
GÁS NATURAL OU GÁS - É todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
HORA - Corresponde a cada período consecutivo de 60 (sessenta) minutos a partir da 0 h (zero hora) de cada
DIA.
INÍCIO DO FORNECIMENTO - É a data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao serviço de movimentação de GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO.
MERCADO LIVRE - Mercado de Gás Canalizado na área de Concessão, onde a Comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o USUÁRIO LIVRE ou USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE e de Autorização para o Comercializador, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
MERCADO CATIVO - Mercado de Gás Canalizado na área de Concessão de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, submetida à regra do Poder Concedente Estadual, estabelecida no correspondente Contrato de Concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela Concessionária, sem a separação da Comercialização e do Serviço de Distribuição.
MÊS - significa, para o primeiro MÊS, o período que começa no DIA do INÍCIO DE FORNECIMENTO e termina às
23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último DIA de tal MÊS. Para o último MÊS, começará
no primeiro DIA do MÊS correspondente e terminará no último DIA de vigência do CONTRATO.
Para os demais MESES, corresponde a cada mês calendário de vigência do CONTRATO, tendo início à 00:00h (zero hora) do
primeiro DIA de cada MÊS e terminando às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último DIA
de tal MÊS. MENSALMENTE será interpretado de modo análogo METRO CÚBICO (m³) – É o volume de GÁS que, nas CONDIÇÕES BASE, ocupa o volume de 1 (um) metro cúbico.
NOTIFICAÇÃO – Significa qualquer comunicação entre as PARTES, dirigida aos domicílios constituídos, cujo teor e recebimento possam ser provados, pela PARTE emitente, de forma inequívoca, tal como uma comunicação judicial ou extrajudicial, carta, comunicação eletrônica, ou qualquer outro meio de NOTIFICAÇÃO escrita que ofereça garantias semelhantes de comprovação de recebimento.
PARADA PROGRAMADA - Interrupção do fornecimento ou do consumo de gás canalizado, decorrente de planejamento prévio, visando à segurança das operações ou ajustes operacionais.
PARCELA DE REDE LOCAL - Refere-se ao valor em R$ por m³ distribuída de forma proporcional a todos os usuários da CONCESSIONÁRIA para atendimento de uma área geográfica delimitada isolada do sistema principal
de distribuição.
PARTE AFETADA - Significa a PARTE que invocar a ocorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, nos termos deste CONTRATO.
PENALIDADE POR FALHA DE SERVIÇO (PFS D ) - É a penalidade paga pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO
LIVRE, devido à falha de serviço.
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) - É igual ao PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) de 9.400 kcal/
m³ (nove mil e quatrocentas QUILOCALORIAS por METRO CÚBICO de GÁS).
PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) - É a quantidade de energia liberada na forma de calor, na combustão
completa de uma quantidade definida de GÁS com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão
retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido.
A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976 de 1995, ou suas revisões posteriores, em base seca, com ARREDONDAMENTO em três casas decimais. Sua unidade de medida será kcal/m³ (QUILOCALORIA por METRO CÚBICO).
PONTO DE ENTREGA - É o local físico, fixo e determinado de entrega do gás canalizado, situado na divisa entre a via pública e a propriedade da Unidade Usuária, que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento de GÁS, da CONCESSIONÁRIA para uma Unidade Usuária.
PONTO DE RECEPÇÃO - Local físico, fixo e determinado, onde se caracteriza o recebimento, pela Concessionária, e consequente troca de custódia do Gás de propriedade do USUÁRIO LIVRE, USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, Autoprodutor ou Autoimportador, a partir do qual tem início um Subsistema de Distribuição de Gás.
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME ) – É a QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP): Corresponde ao volume diário de GÁS NATURAL, limitado a capacidade diária contratada, que a CONCESSIONÁRIA se obriga a distribuir para disponibilização ao USUÁRIO LIVRE ou USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE no ponto de entrega em determinado dia.
QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER): Corresponde a QUANTIDADE DE GÁS retirada pelo USUÁRIOLIVRE corrigida pelo PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS).
QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS): É a QUANTIDADE DE GÁS solicitada pelo USUÁRIO LIVRE, para determinado DIA, a ser distribuído pela CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO OU SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO - São todas as atividades sob responsabilidade da CONCESSIONARIA necessárias a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO GÁS NATURAL, dos PONTOS DE RECEPÇÃO aos PONTOS DE ENTREGA, sem que haja a COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO OU SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: É o sistema que compreende toda a infraestrutura operada e mantida pela CONCESSIONÁRIA para distribuir o GÁS a seus usuários, incluindo, mas não só, Redes de Distribuição e Redes Locais.
SISTEMA DE MEDIÇÃO - É o conjunto dos elementos de medição de vazão, temperatura e pressão e, caso existam, analisadores, conversores, transmissores, computadores de vazão, integradores e registradores, que possibilitam a medição do GÁS fornecido na ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REDUÇÃO DE PRESSÃO (EMRP).
SUPRIDOR - É todo produtor, importador ou outro agente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis (ANP) a comercializar a molécula do GÁS.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - Valor expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás, a ser faturado mensalmente ao USUÁRIO LIVRE, aplicado sobre a totalidade de volume de GÁS NATURAL distribuído, devendo atender aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.
TRANSPORTADOR - É a empresa autorizada ou concessionária apta a atuar na atividade de transporte de GÁS
por meio de dutos.
USUÁRIO ou USUÁRIO LIVRE - Unidade Usuária em condições de celebrar CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD).
USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE - Unidade usuária que possua contratação simultânea no MERCADO LIVRE e no MERCADO CATIVO.
VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA - Capacidade máxima de fornecimento em m³/h do sistema de medição.
VALOR DE INDENIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO (VIR) - É a indenização pela resolução antecipada do contrato, conforme cláusulas deste CONTRATO.
Anexo em Construção