Publicado no DOE - MG em 4 nov 2025
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, com relação à saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief nº 33, de 6 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153-A – (...)
§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria em transferência, consignará:
I – no campo Descrição da Natureza da Operação: Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular;
II – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco: “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”, na remessa interestadual, ou “Procedimento previsto no art. 153-A do RICMS”, na remessa interna;
III – no campo CFOP: um dos códigos do grupo 6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso;
IV – no campo CST: o código 90;
V – no campo Valor da Base de Cálculo do ICMS – vBC: igual a zero;
VI – no campo Alíquota do imposto – pICMS: igual a zero;
VII – no campo Valor do ICMS – vICMS: o valor do crédito a ser transferido.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO