Publicado no DOE - SC em 3 nov 2025
Estabelece procedimentos necessários para realização, aplicação e correção dos Exames Teórico-técnicos no Estado de Santa Catarina.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC), por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS EXAMES TEÓRICO-TÉCNICOS PARA OBTENÇÃO DA PRIMEIRA HABILITAÇÃO
Art. 1º O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional de 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa pelo DETRAN/SC, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
§ 1º As questões abrangerão integralmente o conteúdo programático definido no Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020, e legislações sucedâneas.
§ 2º O Exame referido neste artigo será aplicado nas Agências ou Pontos de Atendimento do DETRAN/SC, em conformidade com esta Portaria e demais normatizações do DETRAN/SC.
CAPÍTULO II - DO AGENDAMENTO DOS EXAMES TEÓRICO-TÉCNICOS
Art. 2º As Agências ou Pontos de Atendimento do DETRAN/SC deverão disponibilizar aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) credenciados pelo DETRAN/SC em sua área de atuação, datas previamente agendadas para a realização dos Exame Teórico-técnico aos candidatos de cada CFC.
§ 1º O número de vagas será limitado pelo supervisor da Agência do DETRAN/SC, de acordo com as instalações físicas do local de realização do Exame, e vagas remanescentes deverão ser obrigatoriamente ofertadas aos demais CFCs.
§ 2º O agendamento do Exame deverá ser realizado em sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/SC, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONTRAN nº 789/2020 e legislações sucedâneas.
§ 3º O supervisor da Agência do DETRAN/SC deverá, ainda, garantir a disponibilização de vagas destinadas aos candidatos que optarem por agendar o Exame de forma particular, independentemente de vínculo com CFC.
Art. 3º Os CFCs deverão encaminhar ao setor responsável da Agência do DETRAN/SC, lista com o nome e CPF dos candidatos que irão realizar o Exame, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao dia da realização do Exame Teórico-técnico.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, se houver vagas disponíveis, após autorização do supervisor da Agência do DETRAN/SC, poderá ser acrescido candidato não constante na lista inicial.
Art. 4º A Agência ou Ponto de Atendimento poderá realizar o agendamento do Exame Teórico-técnico quando solicitado diretamente pelo candidato, desde que a respectiva taxa esteja devidamente quitada, ainda que o processo esteja vinculado a um CFC, considerando- se que o processo pertence ao próprio candidato.
Art. 5º O candidato somente poderá realizar o Exame Teórico-técnico após a aprovação na avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, realização do Curso Teórico-técnico no CFC devidamente registrado no sistema do DETRAN/SC e pagamento das taxas respectivas.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DO EXAME TEÓRICO-TÉCNICO
Art. 6º Antes do início do Exame Teórico-técnico pelo candidato, o funcionário responsável pela aplicação deverá conferir o documento do candidato, seu processo RENACH, bem como se o mesmo consta da lista de agendamentos.
§ 1º Para realização do Exame, o candidato deverá apresentar ao funcionário responsável pela aplicação, documento de identificação, conforme Portaria específica expedida pelo DETRAN/SC.
§ 2° O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação, podendo ser recusado se estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar ou impedir a identificação do condutor.
Art. 7º As questões do Exame Teórico-técnico serão selecionadas de forma aleatória, exclusivamente pelo sistema eletrônico do DETRAN/SC ou por sistema devidamente homologado.
§ 1° As questões aparecerão na tela do dispositivo eletrônico, cabendo ao candidato ler cada questão e marcar a alternativa que considerar correta.
§ 2° A correção do Exame, a apuração do resultado e o registro no sistema ocorrerão de forma imediata, logo após seu término, desde que não ocorra nenhuma falha ou problema durante sua realização.
Art. 8º O tempo para a realização do Exame será de, no máximo, 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º Excepcionalmente, em casos de necessidades educacionais específicas devidamente comprovadas, como dislexia, Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem, poderá ser disponibilizado o uso de aplicativo de leitura assistiva, com fones de ouvido individuais, além de ampliação do tempo de Exame, limitado ao total de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
§ 2º O candidato deverá acompanhar o tempo de realização do exame diretamente no cronômetro exibido na tela do sistema, sendo de sua exclusiva responsabilidade a administração do tempo disponível.
Art. 9° Ao término do Exame, ou do tempo determinado, deverá o candidato se retirar imediatamente do local de exame.
CAPÍTULO IV – DO EXAME TEÓRICO-TÉCNICO EM LIBRAS
Art. 10. O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que for surdo será submetido a Exame Teórico- técnico em Língua Brasileira de Sinais (Libras), constituído de 30 (trinta) questões em vídeo, abrangendo o conteúdo programático do Curso Teórico-técnico.
Art. 11. O Exame será disponibilizado em sua totalidade em Libras, não sendo permitido o acompanhamento de intérprete, salvo em casos excepcionais, autorizados exclusivamente para transmissão de orientações iniciais da fiscalização.
Art. 12. Para realização do Exame, o candidato deverá atender aos mesmos requisitos exigidos aos demais candidatos.
Art. 13. O tempo para realização do Exame em Libras será de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Art. 14. No primeiro vídeo constam as orientações para a realização do Exame, cujas questões não necessitam ser respondidas na ordem numérica, podendo ser respondidas aleatoriamente, sendo permitido retornar para as questões não respondidas.
Parágrafo único. Quando o candidato finalizar o Exame, o sistema informará se há questões não respondidas, sendo possível respondê-las, ou confirmar o encerramento do Exame com questões em branco.
Art. 15. O candidato deverá informar acerca de sua surdez por ocasião do exame médico, devendo o médico perito examinador de trânsito anotar tal informação no formulário RENACH, e inserir no sistema DetranNet no campo “considerações do resultado”.
CAPÍTULO V – DA REPROVAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 16 . No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico, o candidato poderá repeti-lo a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo de validade do processo.
Art. 17. O candidato poderá solicitar cópia do Exame diretamente na Agência ou Ponto de Atendimento da sua realização, mediante requerimento formal.
§ 1° O operador do DETRAN/SC, com acesso ao Sistema de Controle Biométrico de Exame Teórico, deverá gerar o arquivo em formato portátil de documento (PDF) e encaminhá-lo ao endereço de e-mail do candidato cadastrado no sistema DetranNet.
§ 2° O Exame permanecerá disponível no portal Sistema de Controle de Exame Teórico Eletrônico para consulta pelo responsável da Agência ou Ponto de Atendimento que possua acesso ao sistema
Art. 18. O candidato que discordar do resultado do Exame poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua realização, dirigido ao DETRAN/SC, na forma da legislação vigente.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado na Agência ou Ponto de Atendimento do DETRAN/SC em que o candidato realizou o Exame.
§ 2° A Agência do DETRAN/SC encaminhará o processo, via Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe):
I. – Diretoria de Habilitação, quando se tratar de exame de primeira habilitação ou exame de atualização;
II. – Diretoria de Educação, quando se tratar de exame de curso especializado
III. – Diretoria de Multas, quando se tratar de exame de reciclagem.
§ 3º O recurso deverá conter:
I. – nome completo e CPF do candidato;
II. – exposição clara dos fatos e fundamentos que justifiquem o pedido;
III. – cópia do Exame realizado, em formato PDF.
§ 4º A interposição de recurso não suspende os efeitos da reprovação.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica expressamente vedada, no local de realização do Exame, a presença de pessoas não envolvidas em sua aplicação ou execução, bem como a utilização de aparelhos eletrônicos ou digitais e de quaisquer objetos que possibilitem acesso à internet ou a outros meios de comunicação externa.
Art. 20. Verificada qualquer tipo de fraude na realização do Exame Teórico-técnico, o candidato terá sua prova finalizada, sendo a mesma anulada, devendo o fato ser comunicado ao supervisor da Agência do DETRAN/SC, para adoção das medidas administrativas necessárias, bem como ao diretor geral do CFC vinculado ao candidato.
Art. 21. Constatado que o CFC responsável, por meio de seu diretor geral, diretor de ensino, instrutores ou qualquer funcionário, tenha participado de fraude na realização dos Exames, além das sanções penais e civis cabíveis, os participantes responderão administrativamente, podendo ser aplicadas as penalidades de advertência, suspensão e cassação do seu credenciamento.
Art. 22. Os casos omissos serão analisados pelo supervisor da Agência ou Ponto de Atendimento, ou ainda pela Diretoria de Habilitação de Condutores, conforme a necessidade de cada situação.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 837/DETRAN/ASJUR/2016, Portaria nº 558/DETRAN/ASJUR/2015, Portaria nº 473/DETRAN/ASJUR/2020, Portaria nº 755/DETRAN/ASJUR/2020 e Portaria nº 943/DETRAN/PROJUR/2024.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Florianópolis, 29 de outubro de 2025
CRISTIANO MEDEIROS
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC