Publicado no DOE - PA em 4 nov 2025
Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância do Crédito de Carbono.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância do Crédito de Carbono, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho, com objetivo de promover a educação e a sensibilização da população sobre um dos temas mais urgentes para o futuro do nosso planeta, a mudança climática e a necessidade de reduzir a emissão de gases de efeito estufa.
Art. 2º A semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:
I - promover a descarbonização dos setores econômicos do Estado, destacando a importância de estratégias para a redução das emissões de gases de efeito estufa, através da implementação de boas práticas ambientais e do uso de créditos de carbono;
II - fomentar a conservação ambiental e a recuperação de ecossistemas, ressaltando a importância de políticas públicas e privadas voltadas à preservação da biodiversidade e à mitigação das mudanças climáticas;
III - estimular o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono, incentivando o uso de tecnologias limpas, práticas sustentáveis e a transição para fontes de energia renováveis, com foco na criação de novos mercados sustentáveis e geração de empregos verdes;
IV - garantir a inclusão de pequenos produtores, comunidades tradicionais e cooperativas agroecológicas nos processos de geração e comercialização de créditos de carbono, assegurando acesso justo aos benefícios econômicos provenientes da compensação de emissões e promovendo a justiça social e ambiental;
V - estimular ações educativas visando à conscientização da população sobre a importância do crédito de carbono;
VI - promover debates, palestras, feiras temáticas, workshops, atividades culturais e manifestações públicas, e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação da importância do crédito de carbono.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo à preservação do meio ambiente e às queimadas, com vistas a efetividade do evento instituído por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de novembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado