Publicado no DOE - RO em 3 nov 2025
Institui e regulamenta o Fórum Permanente Rondoniense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Fromimpe), no âmbito do estado de Rondônia, e revoga o Decreto Nº 25577/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica instituído o Fórum Permanente Rondoniense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Fromimpe, no âmbito do estado de Rondônia, como instância governamental estadual competente para cuidar e debater os aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e afins, seus benefícios e incentivos, além de buscar soluções para o empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico.
§ 1°O Fórum estadual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário Adjunto da Sedec e, na falta deste, pelo Secretário Executivo do Fórum Permanente.
§ 2°O Fromimpe estadual atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal n° 8.364, de 17 de novembro de 2014, que “Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.”, e também com os Comitês Territoriais e suas respectivas Câmaras Temáticas, conforme disposto no art. 2°.
Art. 2°O Fromimpe estadual poderá se organizar em Comitês Territoriais, na forma definida em seu Regimento Interno.
§ 1°A designação dos Comitês Territoriais seguirá a identificação de seu respectivo território de atuação.
§ 2°Cada Comitê Territorial poderá se subdividir em Câmaras Temáticas, conforme manifestação de seus integrantes.
§ 3°Os Comitês Territoriais desenvolverão suas atividades de acordo com as diretrizes emanadas pelo Fromimpe estadual.
Art. 3°O Fórum estadual terá as seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com os Órgãos do Governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação e os atos e procedimentos dele decorrentes;
II - assessorar a formulação, propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e outros negócios passíveis de comparação;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos Órgãos governamentais e as Entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e afins, no Estado;
IV - sugerir e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e outros, no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e os demais negócios passíveis de comparação;
VII - atuar na divulgação e implementação, no Estado, das diretrizes e ações definidas pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que for pertinente, conforme Decreto Federal n° 8.364, de 17 de novembro de 2014; e
VIII - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 4°Integrarão o Fromimpe estadual os Órgãos e Entidades governamentais e, no que tange à participação de membros da iniciativa privada, deverão ser seguidas as diretrizes definidas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único.O Fromimpe será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos Órgãos e Entidades abaixo:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec;
II - Secretaria de Estado de Finanças - Sefin;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri;
V - Superintendência Estadual de Turismo - Setur;
VI - Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel;
VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE, junto à Sedec;
VIII - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - Fiero;
IX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - Fecomercio/RO;
X - Federação das Entidades das Micro e Pequenas Indústria de Rondônia - Feempi;
XI - Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia - Facer;
XII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Rondônia - FCDL/RO;
XIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon;
XIV - Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer;
XV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - Sebrae/RO;
XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia - OCB/RO;
XVII - Associação Rondoniense de Municípios - Arom;
XVIII - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel;
XIX - Conselho Nacional da Mulher Empreendedora e da Cultura - CMEC/RO;
XX - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO;
XXI - Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO;
XXII - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO;
XXIII - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa/Porto Velho;
XXIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XXV - Faculdade Católica de Rondônia - FCR;
XXVI - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XXVII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - Ifro; e
XXVIII - Universidade Federal de Rondônia - Unir.
Art. 5°A Sedec ficará autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento de Entidades de apoio e de representação como membros do Fromimpe estadual, observando os seguintes critérios:
I - demonstrar que atua ou que possui capacitação para atuar no desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - ter comprovada atuação em nível estadual;
III - estar registrado há, no mínimo, 3 (três) anos; e
IV - estar adimplente com todas as obrigações tributárias municipais, estaduais e federais.
Art. 6°O Fromimpe estadual será exercido pela Sedec, responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único.O Regimento Interno definirá a forma de ingresso e saída dos membros, conforme disposto no art. 5°, bem como a participação de colaboradores institucionais para o apoio e desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao segmento dos pequenos negócios.
Art. 7°O Fromimpe estadual terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por Órgãos e Entidades da administração pública estadual, por Entidades de apoio e representação dos pequenos negócios que manifestarem interesse, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1°Os membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades para cumprirem mandato de 2 (dois) anos e serão designados por ato do Secretário da Sedec.
§ 2°As funções atribuídas aos membros do Fórum não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3°As competências da Coordenação Técnica serão estabelecidas no Regimento Interno do Fromimpe estadual.
Art. 8°O Regimento Interno do Fromimpe estadual e suas alterações serão publicados em Resolução da Sedec, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de aprovação em assembleia.
Parágrafo único.O Regimento Interno definirá, entre outras matérias, os Comitês Técnicos, podendo ser temáticos ou setoriais, os quais serão responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.
Art. 9°O Fromimpe estadual realizará reuniões plenárias conforme calendário validado pelos integrantes do Fromimpe, as quais serão presididas pelo Secretário da Sedec.
Art. 10.Fica revogado o Decreto n° 25.577, de 24 de novembro de 2020.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador