Publicado no DOU em 3 nov 2025
Dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
RESOLVEU :
Art. 1º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC aos prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, tem por objetivo apoiar o desenvolvimento, a eficiência, a inovação e a sustentabilidade da aviação civil brasileira.
Parágrafo único. Os financiamentos destinam-se às seguintes finalidades, observadas as diretrizes definidas pelo Comitê Gestor do FNAC – CG-FNAC:
I - aquisição de combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel – SAF): apoio financeiro para aquisição de SAF produzido no Brasil;
II - serviço de manutenção de aeronaves: apoio financeiro para serviços de manutenção de aeronaves, contratados de empresas nacionais;
III - serviço de manutenção de motores: apoio financeiro para serviços de manutenção de motores de aeronaves, contratados de empresas nacionais;
IV - pagamentos antecipados (Pre-Delivery Payment – PDP) para aquisição de aeronaves: apoio financeiro para pagamentos antecipados à fabricante nacional de aeronaves com base em contrato comercial firmado;
V - aquisição de aeronaves: apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional e apoio à aquisição de motores, peças e componentes associados no valor de até 10% (dez por cento) do valor financiado com aeronaves; e
VI - investimentos em infraestrutura logística e equipamentos de apoio à aviação civil: apoio financeiro para implantação, ampliação, modernização ou revitalização de estruturas e instalações essenciais ao suporte das operações aéreas localizadas no Brasil e aquisição de equipamentos nacionais destinados à acessibilidade dos passageiros.
Art. 2º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo com recursos do FNAC observará as seguintes condições:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNAC:
a) 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações referidas no art. 1º, parágrafo único, inciso I;
b) 7% a.a. (sete por cento ao ano) para operações referidas no art. 1º, parágrafo único, inciso VI; e
c) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações referidas no art. 1º, parágrafo único, incisos II, III, IV e V;
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a) do agente financeiro oficial, assim considerado o agente financeiro do FNAC definido em lei, serão:
1. nas operações diretas, de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas, de até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e até 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com os demais beneficiários; e
b) das instituições financeiras habilitadas, nas operações indiretas, serão de até 3,8% a.a. (três inteiros e oito décimos por cento ao ano);
a) até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência de principal, para operações de que trata o art. 1º, parágrafo único, inciso I;
b) para as operações de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos II e III:
1. até vinte e quatro meses, para contratos com valor inferior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
2. até sessenta meses, para contratos com valor igual ou superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
c) até vinte e quatro meses, com pagamento em parcela única de principal no vencimento ou na data da entrega da aeronave, caso esta ocorra antes do vencimento, para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso IV;
d) até cento e quarenta e quatro meses, para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso V; e
e) até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência de principal, para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso VI; e
IV - o risco de crédito das operações será assumido:
a) pelo agente financeiro oficial, em operações diretas; ou
b) pela instituição financeira habilitada, quando atuar como agente financeiro em operações indiretas.
§ 1º O agente financeiro oficial permanecerá responsável, perante o FNAC, pelo adimplemento das obrigações financeiras relativas ao valor de principal e dos encargos a título de remuneração ao Fundo decorrentes das operações realizadas, independentemente da modalidade de atuação.
§ 2º Os mutuários terão a opção de contratar as linhas dispostas no art. 1º com a substituição dos encargos financeiros a título de remuneração ao FNAC, estabelecidos no art. 2º, caput, inciso I, pelo custo financeiro equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic ou à Taxa de Longo Prazo – TLP, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 4º.
§ 3º A taxa de juros do financiamento será calculada por meio da conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput, e sua posterior multiplicação.
§ 4º O agente financeiro oficial poderá cobrar dos mutuários encargo por reserva de crédito ou comissões, usualmente praticadas em suas operações, em razão da solicitação de serviços ou outras atividades, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados na sua página oficial na internet.
§ 5º Os financiamentos de que trata esta Resolução não contarão com garantias da União.
Art. 3º Observado o disposto nesta Resolução e atendidas as diretrizes fixadas pelo CG-FNAC no âmbito de sua competência, o agente financeiro oficial estruturará os contratos de financiamento conforme políticas e atos normativos internos aplicáveis.
Art. 4º A concessão de financiamento com recursos do FNAC estará condicionada à observância, pelos mutuários, de contrapartidas vinculadas a objetivos de sustentabilidade financeira, eficiência operacional, sustentabilidade ambiental e aprimoramento do serviço público de transporte aéreo.
§ 1º Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para todas as linhas de crédito definidas no art. 1º, parágrafo único, cujo descumprimento implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros aos mutuários definidos no art. 2º, caput, inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento:
I - vedação ao pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio, à distribuição de recursos acumulados em rubrica do Balanço Patrimonial como reserva de qualquer tipo, ao pagamento de mútuos a acionistas ou outras empresas do mesmo grupo econômico, à recompra de ações e a qualquer outra forma de distribuição de recursos para sócios ou acionistas, acima do mínimo obrigatório, nos termos da legislação societária, durante os exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários, apresentada até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento;
II - suspensão do pagamento de bônus em caixa, ou em qualquer outra forma que implique desembolso de caixa por parte dos mutuários, ao pessoal-chave da administração da empresa (conselheiros, membros do comitê executivo e diretores) durante os exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários, apresentada, em conjunto com o balanço anual auditado, até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento;
III - aquisição de SAF produzido no Brasil, que corresponda à redução de 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual adicional de emissão de dióxido de carbono – CO2 em relação à meta prevista na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e sua regulamentação, da seguinte forma:
a) o cumprimento da contrapartida com a efetiva aquisição de SAF correspondente à redução de 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual adicional de emissão de CO2 deverá ser adimplido pelo prazo remanescente do financiamento, a partir de janeiro de 2028;
b) a comprovação do cumprimento da contrapartida deverá ser apresentada ao CG-FNAC até o fim do primeiro trimestre de cada ano seguinte à utilização do combustível, na forma definida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, em cumprimento ao disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024;
c) caso se verifique que a oferta de SAF no mercado brasileiro, nos termos dos procedimentos e disposições estabelecidos pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, não seja suficiente para o atendimento das metas legais e da contrapartida mencionada neste inciso, o mutuário deverá cumprir contrapartida compatível com o benefício econômico auferido pela não aquisição do SAF, a ser definida pelo CG-FNAC;
d) a aquisição de SAF poderá ser substituída, total ou parcialmente, por investimento direto em projetos destinados a ampliar a oferta local de SAF, em montante financeiro equivalente ao valor estimado da aquisição de SAF, a ser previamente aprovado pelo CG-FNAC, mediante apresentação de estudo técnico que demonstre a equivalência econômica e ambiental do investimento;
e) a contrapartida não será aplicável às companhias aéreas que, na data da formalização do pedido de financiamento, detenham participação inferior a 1% (um por cento) do total de passageiro-quilômetro pago (Revenue Passenger-Kilometers – RPK) apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no ano civil anterior; e
f) para fins de acompanhamento e comprovação do cumprimento da contrapartida de que trata este inciso, aplicam-se as seguintes disposições:
1. a aferição do adimplemento efetivo do compromisso de aquisição de SAF ou de suas alternativas de adimplemento será de responsabilidade do CG-FNAC, com base em manifestação técnica da Anac, inclusive no que se refere ao efetivo pagamento e entrega do combustível; e
2. a forma de demonstração do cumprimento da contrapartida será objeto de regulamentação específica do CG-FNAC, que disporá sobre os critérios de comprovação, os documentos exigíveis, os prazos aplicáveis e os mecanismos de verificação e auditoria, podendo, para esse fim, solicitar informações complementares à Anac, aos mutuários e às instituições envolvidas na operação de financiamento; e
IV - incremento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na proporção anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino situados nessas regiões, observadas as seguintes condições:
a) a companhia terá o prazo de dezoito meses, a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima.
b) a companhia deverá manter, no mínimo, o percentual alcançado durante todo o prazo do financiamento; e
c) as companhias aéreas que, na data da formalização do pedido de financiamento, detenham participação inferior a 1% (um por cento) do total de RPK apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no ano civil anterior e que já realizem, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas decolagens anuais com origem e destino situados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro deverão implementar e manter, durante todo o prazo do financiamento, no mínimo, uma rota adicional, com origem e destino dentro dessas mesmas regiões, que não tenha sido operada pela companhia no ano civil anterior à formalização do pedido de financiamento, cumulativamente à obrigação de manutenção do percentual praticado.
§ 2º O CG-FNAC, no exercício de suas atribuições legais, disciplinará a forma de comprovação do cumprimento dos compromissos de que trata o § 1º.
§ 3º O descumprimento das contrapartidas obrigatórias de que trata o § 1º ensejará a substituição dos encargos financeiros ao FNAC, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, cuja diferença retroativa, apurada entre a data de contratação e a data de constatação do descumprimento, será exigida em parcela única, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação para pagamento pelo mutuário, vedada a diluição no saldo devedor, e será realizada pela maior entre as seguintes taxas, apurada na data da constatação do descumprimento:
I - a taxa Selic, ou outro índice que venha a substitui-la, observado o disposto em cláusula contratual específica;
II - os encargos previstos no art. 2º, caput, inciso I, conforme a finalidade do financiamento contratado, acrescidos de dois pontos percentuais ao ano.
§ 4º No caso de comprovação de descumprimento das contrapartidas obrigatórias de que trata o § 1º, o mutuário perderá definitivamente o direito aos encargos financeiros de que trata o art. 2º, caput, inciso I.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil