Resolução CONSÓRCIO CENTRAL Nº 19 DE 04/08/2025


 Publicado no DOM - Campo Grande em 31 out 2025


Estabelece os procedimentos para registro de estabelecimentos, avaliação, aprovação ou alteração dos projetos dos estabelecimentos e dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Registro das Atividades de Fabricação de Produtos de Origem Animal no Serviço de Inspeção Municipal para estabelecimentos varejistas, atacadistas, mercados tradicionais e estabelecimentos afins, registrados ou que serão registrados pelo SIM – CONSÓRCIO CENTRAL - MS, bem como procedimentos para transferência e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM executado pelo Consórcio Central - MS.


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ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de Mato Grosso do Sul – Central MS (CIDSRC), no uso de suas atribuições estatutárias, faz saber que a Assembleia Geral aprovou a seguinte resolução:

Considerando a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal”, e suas alterações; Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005;

Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que “Dispõem sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal”;

Considerando o disposto na Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a Lei Municipal nº 7.033, de 19 de abril de 2023;

Considerando o disposto no Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no Protocolo de Intenções do Consórcio Central MS;

Considerando a Resolução Municipal nº 05, de 24 de maio de 2023, deste Consórcio, aprovada, também, pela Assembleia Geral do dia 24 de maio de 2023;

Considerando os riscos de ocorrência de doenças transmitidas por alimentos, pela ingestão de produtos de origem animal, manipulados sem condições higiênico-sanitárias adequadas;

Considerando que algumas indústrias não oferecem produtos alimentícios em embalagens que atendam aos interesses e às necessidades do consumidor doméstico;

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar as atividades que envolvem a manipulação de produtos de origem animal nos municípios que compõem o Consórcio Central MS;

Considerando a necessidade de proteger a saúde da população no que se refere ao consumo de produtos de origem animal manipulados nos municípios que compõem o Consórcio Central MS;

Considerando a necessidade de harmonização das ações de inspeção sanitária em estabelecimentos que fabricam produtos de origem animal;

Considerando a necessidade de nortear de maneira clara e objetiva todos os segmentos envolvidos no comércio atacadista e varejista dos produtos de origem animal, bem como as autoridades sanitárias responsáveis pela fiscalização e inspeção sanitária nos referidos estabelecimentos.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para o registro de estabelecimentos de produto de origem animal sob inspeção do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

DEFINIÇÕES

Para efeitos desta Resolução adotar-se-ão os seguintes conceitos:

I. Área de Manipulação: área/local/sala/seção, o ambiente organizado, climatizado por equipamento de controle de temperatura ambiente, não excedendo 16ºC, com fluxo ordenado e contínuo, sem cruzamentos de etapas e linhas de processo de fracionamento dos produtos, atendendo às Boas Práticas, mantendo as condições de conservação, segurança e rastreabilidade dos produtos manipulados, facilitando a execução dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s). A separação entre as diferentes atividades deve estar garantida por meios físicos ou barreira técnica;

II. Autoridade Sanitária: Médico Veterinário, legalmente habilitado pelo CRMV/MS, investido de poderes legais para aplicar as medidas sanitárias apropriadas e de acordo com as normas do ordenamento jurídico brasileiro, para o SIM - CONSÓRCIO CENTRAL-MS;

III. Barreira técnica: bloqueio funcional estabelecido através de procedimentos técnicos, com a finalidade de evitar a contaminação cruzada;

IV. Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos;

V. Controle: condição obtida pelo correto cumprimento dos procedimentos e do atendimento dos critérios estabelecidos;

VI. Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA): doenças causadas pela ingestão de alimentos ou bebidas contaminadas com microrganismos patogênicos.

VII. Embalagem: recipiente, pacote ou invólucro destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos;

VIII. Estabelecimento de fabricação de produtos de origem animal: qualquer instalação, local ou seção no qual sejam abatidos ou industrializados animais e seus produtos e onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, reembalados e rotulados ou expedidos com finalidade industrial ou comercial a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o leite e seus derivados ou o mel e a cera de abelhas e seus derivados.

IX. Fabricação de Produtos de Origem Animal: qualquer ato realizado na ausência do consumidor, onde os produtos de origem animal são produzidos, fracionados, fatiados, embalados, reembalados, rotulados e expedidos com finalidade industrial ou comercial. Compreendendo desde a recepção de insumos e matéria-prima, armazenamento e expedição.

X. Fatiamento prévio: operação de fatiamento de produtos de origem animal, previamente inspecionados por serviço de inspeção legalmente habilitado, embalado, pesado, identificado com rótulo registrado no Serviço de Inspeção Municipal – CENTRAL - MS e exposto à venda;

XI. Fracionamento ou Porcionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

II. Autoridade Sanitária: Médico Veterinário, legalmente habilitado pelo CRMV/MS, investido de poderes legais para aplicar as medidas sanitárias apropriadas e de acordo com as normas do ordenamento jurídico brasileiro, para o SIM - CONSÓRCIO CENTRAL-MS;

III. Barreira técnica: bloqueio funcional estabelecido através de procedimentos técnicos, com a finalidade de evitar a contaminação cruzada;

IV. Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos;

V. Controle: condição obtida pelo correto cumprimento dos procedimentos e do atendimento dos critérios estabelecidos;

VI. Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA): doenças causadas pela ingestão de alimentos ou bebidas contaminadas com microrganismos patogênicos.

VII. Embalagem: recipiente, pacote ou invólucro destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos;

VIII. Estabelecimento de fabricação de produtos de origem animal: qualquer instalação, local ou seção no qual sejam abatidos ou industrializados animais e seus produtos e onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, reembalados e rotulados ou expedidos com finalidade industrial ou comercial a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o leite e seus derivados ou o mel e a cera de abelhas e seus derivados.

IX. Fabricação de Produtos de Origem Animal: qualquer ato realizado na ausência do consumidor, onde os produtos de origem animal são produzidos, fracionados, fatiados, embalados, reembalados, rotulados e expedidos com finalidade industrial ou comercial. Compreendendo desde a recepção de insumos e matéria-prima, armazenamento e expedição.

X. Fatiamento prévio: operação de fatiamento de produtos de origem animal, previamente inspecionados por serviço de inspeção legalmente habilitado, embalado, pesado, identificado com rótulo registrado no Serviço de Inspeção Municipal – CENTRAL - MS e exposto à venda;

XI. Fracionamento ou Porcionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

XII. Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção;

XIII. Manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre matérias-primas para obtenção de um alimento e sua entrega ao consumo, envolvendo as etapas de preparação, fracionamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda, entre outras;

XIV. Manipulador de alimentos: toda pessoa que trabalhe num estabelecimento de alimentos, que manipule ingredientes e matérias-primas, equipamentos e utensílios utilizados na produção, embalagens, produtos alimentícios embalados ou não, e que realizem fracionamento, distribuição e transporte de alimentos. Deverá possuir carteira sanitária atualizada anualmente e certificado do treinamento de higiene e manipulação de alimentos conforme legislação vigente;

XV. Manual de Boas Práticas: documento que descreve as operações específicas realizadas num estabelecimento comercial de alimentos ou serviço de alimentação, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, a produção, o controle da qualidade da água para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle de higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e a garantia da qualidade do produto final e sua rastreabilidade, devidamente aprovado pelo Responsável Técnico da empresa;

XVI. Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;

XVII. Programas de Autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

O texto extraído da segunda imagem é o seguinte:

XVIII. Rastreabilidade: a comprovação da origem dos alimentos deverá ser apresentada para o serviço de vigilância sanitária no momento da inspeção ou sempre que solicitado, através da exibição de notas fiscais e outros métodos; XIX. Registro: anotação de um ato, em planilha ou outro documento, apresentando a data e identificação do funcionário responsável pelo seu preenchimento; XX. Responsável Técnico (RT): Profissional legalmente habilitado pelo seu respectivo Conselho de Classe, responsável pela qualidade e segurança do estabelecimento e dos alimentos produzidos e expostos à venda; XXI. Risco: estimativa da probabilidade de ocorrer um perigo físico, químico ou biológico que possa afetar a inocuidade do alimento;

CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS

Art 2º A solicitação do registro para estabelecimentos de manipulação de produtos de origem animal deverá ser realizada antes do início da atividade, conforme os dispositivos previstos nas Resoluções do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL JUNTO AO SIM-CONSÓRCIO CENTRAL-MS

Art 3º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL – MS a emissão do documento de Registro de Empreendimento de Produto de Origem Animal, devendo constar a autorização para produção, fracionamento, porcionamento, embalagem, reembalagem e distribuição de produtos de origem animal, mediante ao atendimento da legislação vigente, a verificação do cumprimento das Boas Práticas de Manipulação e dos Procedimentos Operacionais Padrão, conforme disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único: De acordo com o Decreto nº 10.468, art. 8º de 18 de agosto de 2020, considera-se estabelecimento de produtos de origem animal, qualquer instalação na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos,

recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte.

Art 4º O processo de registro deve ser efetuado exclusivamente de forma digital, diretamente no link w3.app.agr.br/central.

Parágrafo único: Todo processo iniciado na plataforma digital do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS ficará disponível para inserção de todos documentos no período máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início do processo. Não havendo a inserção de todos os documentos e solicitação de inspeção final, o mesmo será automaticamente cancelado.

Art 5º Procedimento Operacional Padronizado para acesso e início do processo de registro junto ao SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS (ilustração do passo a passo no ANEXO I).

Art 6º Instruções para anexar documentos na plataforma (ANEXO II).

Art 7º A solicitação de registro do estabelecimento junto ao SIM-CONSÓRCIO CENTRAL MS, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada da inserção dos seguintes documentos:

I. Contrato Social, Estatuto ou Firma Individual, quando couber;

II. Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ;

III. Comprovantes de documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário, sócios e representante legal;

IV. Comprovante de Inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda atualizado, quando couber; V. Requerimento solicitando o registro do estabelecimento (ANEXO III);

VI. Plantas da área de manipulação de produtos de origem animal: (Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do Serviço de Inspeção executado

pelo SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS, podem ser aceitos simples croquis)

a. Planta de situação

b. Planta baixa - com uso de setas indicativas do fluxo de matéria prima; de movimentação de colaboradores e layout dos equipamentos.

c. Planta Hidrossanitária (com detalhes da rede de esgoto e abastecimento de água);

VII. Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento – MTSE e/ou cronograma de execução da obra (ANEXO IV);

VIII. Documento que comprove posse ou permissão de uso do terreno, se necessário;

IX. Termo de compromisso, assinado pelo proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento (ANEXO V);

X. Parecer técnico sanitário documental favorável do Serviço autorizando construção do estabelecimento ou aprovação das plantas do estabelecimento já edificado.

XI. Alvará de localização e/ou funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa será instalada;

XII. Laudo de análise microbiológica e físico-química da água de abastecimento;

XIII. Para fábricas de produtos lácteos, solicitar aos fornecedores os comprovantes de vacinação dos rebanhos contra brucelose e teste negativo para tuberculose;

XIV. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional Responsável Técnico, homologada junto ao seu respectivo Conselho de Classe;

XV. Apresentação dos Programas de Autocontrole.

XVI. Requerimento solicitando a inspeção final do estabelecimento (ANEXO III);

Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal Central – MS poderá solicitar ao contribuinte a Licença ambiental e/ou o acompanhamento do processo de licenciamento ambiental emitido pelo órgão oficial de fiscalização competente.

Art. 8º Após cumprir todos os requisitos estabelecidos no Art 7º e com o Laudo de Inspeção Final com parecer favorável do Serviço de Inspeção será emitido o Documento de Registro do Estabelecimento SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS publicado em diário oficial do município de Campo Grande.

Art. 9º A área do terreno deve ser compatível com a capacidade de produção do estabelecimento, prevendo-se futuras expansões. É recomendado um afastamento de 10 (dez) metros dos limites das vias públicas ou outras divisas, salvo quando se tratar de estabelecimentos já construídos, que tenham condições fáceis de entrada e saída, bem como circulação interna de veículos.

Parágrafo único: As áreas com pátio e vias de acesso, devem ser pavimentadas e urbanizadas, evitando a formação de poeira e facilitando o escoamento das águas. As demais áreas devem receber jardinagem completa ou equivalente.

Art. 10 Aspectos de fundamental importância na elaboração do projeto devem ser observados quanto à posição da indústria:

I - Facilidade na obtenção da matéria-prima;

II - Localização em ponto que se oponha aos ventos dominantes que sopram para a cidade;

III - Terreno seco, sem acidentes, de fácil escoamento das águas pluviais, não passível de inundações;

IV - Afastamento de fontes poluidoras de qualquer natureza;

V - Facilidade de acesso;

VI - Facilidade de fornecimento de energia elétrica e meios de comunicação;

VII - Facilidade no abastecimento de água potável;

VIII - Facilidade no tratamento e escoamento das águas residuais;

IX - Preferencialmente próximo à corrente de água à montante da cidade, caso esteja próximo dela;

X - Facilidade na delimitação da área.

Art. 11 Quando o responsável pelo estabelecimento realizar reforma e/ou ampliação, deve inserir na plataforma do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS todas as documentações atualizadas descritas no Art 7º dessa resolução para nova inspeção final e atualização do Documento de Registro do estabelecimento.

Art.12 Após obter o Registro do Serviço de Inspeção Municipal e estar ciente das legislações que regem o SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, o estabelecimento receberá o documento de registro, com seu respectivo número.

§ 1º O documento de registro do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS é concedido para o período de 01 (um) ano, devendo ser renovado ao final deste, podendo ser cancelado a qualquer tempo a pedido da empresa ou pelo SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS quando comprovada falta grave cometida pela empresa.

§ 2º A solicitação para revalidação do registro deve ser feita mediante Requerimento (ANEXO III), constando os dados da empresa requerente, devidamente assinada pelo representante legal do estabelecimento.

§ 3º Os documentos que perderem a validade deverão ser atualizados na plataforma do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, assim como aqueles que sofrerem quaisquer alterações.

§ 4º Quando houver alteração na razão social da empresa, o documento de registro deverá ser atualizado.

Art. 13 Na venda ou locação do estabelecimento registrado, o comprador ou locatário deverá promover imediatamente a transferência da titularidade do registro de inspeção através de requerimento dirigido ao SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

§ 1º Enquanto não for concluída a transferência do registro junto ao SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS para o novo titular, o responsável legal anterior permanecerá responsável pelas irregularidades verificadas no estabelecimento, seja ele pessoa física ou jurídica.

§ 2º Efetivada a transferência, o comprador ou locatário obriga-se a cumprir às exigências formuladas ao titular antecedente, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 14 Para fins de solicitação de transferência do estabelecimento registrado devem ser inseridos na plataforma do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando a transferência do estabelecimento assinado pelo responsável da firma antecessora e pelo responsável da nova firma;

b) Licença Ambiental de Operação emitida pelo órgão oficial competente;

c) Termo de compromisso assinado pelo proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento;

d) Apresentação dos Programas de Autocontrole devidamente atualizados;

e) Contrato Social, Estatuto ou Firma Individual, quando couber;

f) Documento que comprove posse ou permissão de uso do terreno;

g) Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ;

h) Inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda Atualizado;

i) Documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário, sócios e representante legal;

j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional Responsável Técnico homologada junto ao seu respectivo conselho de classe;

§ 1º A documentação será analisada pelo SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS e uma vez aprovada, um novo Documento de Registro será emitido pela Coordenação do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, sendo mantido o mesmo número de registro.

§ 2º Será emitido novo Documento de Registro pela Coordenação do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS para os casos de alteração do CNPJ, da Razão Social ou do endereço do estabelecimento.

Art. 15 Em casos de paralisação voluntária, o proprietário do estabelecimento deverá comunicar ao SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a paralisação de suas atividades.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DAS ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS, ATACADISTAS, MERCADOS TRADICIONAIS E ESTABELECIMENTOS AFINS, NOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO CENTRAL – MS

DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 16 Todo estabelecimento que manipula produtos de origem animal deve observar as determinações desta Resolução e os requisitos gerais e de boas práticas de elaboração previstos na legislação sanitária.

Art. 17 As instalações deverão seguir o que determina a Portaria Mapa nº 368, de 04 de setembro de 1997; Resolução SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, nº 05 de 24 de maio de 2023 e Resolução da SESAU nº 54 de 08 de fevereiro de 2006.

DAS ÁREAS DE MANIPULAÇÃO

Art. 18 O local destinado à realização de manipulação de produtos de origem animal deve atender às seguintes exigências:

I. Os pisos deverão ser de materiais resistentes ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podendo apresentar rachaduras; devem facilitar a limpeza e a desinfecção, sendo que os líquidos deverão escorrer para os ralos (sifonados ou similares), impedindo sua acumulação nos pisos. Os ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de impermeabilização;

II. As paredes deverão ser construídas e revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, apresentar cor clara, devem ser lisas, sem fendas e fáceis de limpar e desinfetar;

III. Não é permitida a utilização de utensílios e móveis de madeira na área de manipulação, salvo quando permitido pelo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto (RTIQ);

IV. Os tetos ou forros deverão estar construídos e acabados de modo a impedir a acumulação de sujidade e o mínimo de condensação e formação de mofo, devendo ser de material liso e lavável.

V. As janelas, portas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidades; as que se comuniquem com o exterior deverão ter proteção contra insetos e ser de fácil limpeza e boa conservação.

VI. As escadas, montacargas e estruturas auxiliares, como plataformas, escadas de mão e rampas deverão estar localizadas e construídas de forma a não causarem contaminação.

VII. É obrigatória a existência de lavatório exclusivo para higienização de mãos, com suportes, constantemente abastecidos, para sabonete líquido inodoro

antisséptico, papel toalha não reciclado e cesto de lixo de acionamento não manual revestido internamente com saco plástico.

VIII. Os recipientes de lixo, de acionamento não manual, deverão ser laváveis, com tampa, revestidos com sacos plásticos e deve ter capacidade de armazenamento suficiente, que atenda à demanda de resíduos gerados.

IX. Possuir barreira sanitária na entrada da área de produção contendo equipamentos e utensílios específicos para higienização de calçados, das mãos e paramentação.

X. Dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

Art. 19 Nas áreas de manipulação de produtos de origem animal todas as estruturas e acessórios elevados deverão estar instalados de maneira que se evite a contaminação direta ou indireta dos alimentos, da matéria-prima e do material de embalagem por intermédio da condensação, bem como as dificuldades nas operações de limpeza.

Art. 20 Os alojamentos, lavabos, vestuários, sanitários e banheiros do pessoal auxiliar do estabelecimento deverão estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos e depósitos, sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas e o estabelecimento deverá dispor de local próprio para guarda de pertences pessoais.

Art. 21 Os insumos, matérias-primas e produtos finais deverão ser depositados sobre estrados de material lavável, resistente e impermeável ou prateleiras, respeitando o espaçamento mínimo de 20 cm entre piso, parede e teto. Nenhuma substância que possa contaminar os alimentos poderá ser armazenada na área de manipulação, nem nas áreas de depósito próximas aos alimentos, evitando, com isso, sua contaminação.

Art. 22 A Área de manipulação deverá possuir identificação, por intermédio de placa, com os dizeres: "Área de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal CENTRAL MS".

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 23 Onde não houver rede pública de abastecimento de água tratada disponível, o estabelecimento deverá seguir o que determina a Portaria de Consolidação ANVISA, nº 5 de 28 de setembro de 2017, Anexo XX ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão possuir reservatório de água tampado e de fácil higienização, cuja superfície seja lisa, impermeável, livre de descascamentos, rachaduras, infiltrações e vazamentos, devendo ser higienizada semestralmente por empresa licenciada pela Vigilância Sanitária.

DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS

Art. 24 Os estabelecimentos devem ter cuidados especiais quanto aos materiais e equipamentos:

I. Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação de alimentos devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores nem sabores, impermeáveis e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção.

II. Os equipamentos e EPI (Equipamentos de Proteção Individual) utilizados devem estar adequados às normas do Ministério do Trabalho, garantindo segurança à saúde do trabalhador.

III. As superfícies devem ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras etc.) que possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação.

IV. É proibido o uso de madeira e outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados adequadamente.

V. Os recipientes onde são armazenados produtos de origem animal expostos à venda devem ser higienizados a cada troca de lote.

VI. Todos os equipamentos de conservação a frio devem garantir continuamente a temperatura de conservação indicada pelo fabricante, prevalecendo a temperatura de menor valor, que devem ser registradas em planilhas, para assegurar a uniformidade da temperatura na conservação das matérias-primas dos produtos, durante os processos industriais e exposição à venda.

Art. 25 Os estabelecimentos que produzem produtos de origem animal e que realizam o fatiamento, fracionamento, embalagem e reembalagem de produtos de origem animal, deverão ter como responsável técnico, profissional regularmente habilitado pelo seu respectivo Conselho de Classe, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), homologada e expedida pelo mesmo.

O responsável técnico da empresa deve ter autoridade e competência para:

I. Capacitar os funcionários nas boas práticas de manipulação, incluindo aspectos de segurança e saúde no trabalho;

II. Elaborar, atualizar e implementar o Manual de Boas Práticas, os Procedimentos Operacionais Padronizados específicos para o estabelecimento e os Programas de Autocontrole;

III. Implantar os programas de controle de qualidade no estabelecimento;

IV. Acompanhar todas as atividades de produção, fatiamento, fracionamento, conforme a Anotação de Responsabilidade Técnica, desenvolvidas pelo estabelecimento e seus devidos registros;

V. Respeitar os requisitos do Artigo 45, XLVI da Resolução Municipal do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, nº 05 de 24 de maio de 2023;

Parágrafo único. A baixa de responsabilidade técnica deverá ser comunicada ao Serviço de Inspeção Municipal CENTRAL MS.

Art. 26 Os estabelecimentos não poderão produzir, fatiar, fracionar, embalar, reembalar, rotular sem o vínculo com responsável técnico legalmente habilitado, devendo interromper sua produção de imediato, quando da baixa do responsável técnico.

DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO

Art. 27 Em função do risco inerente ao alimento, deverão ser mantidos registros apropriados da elaboração, produção, distribuição e transporte.

Art. 28 Os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, possuir sistema de rastreabilidade que possibilite a identificação da origem de cada produto de forma clara e precisa.

Art. 29 As planilhas deverão conter, minimamente, nome do produto, marca, data de fabricação, data de validade, lote, data do fracionamento, data de validade após fracionamento, quantidade produzida e responsável pelo preenchimento conforme ANEXO VI.

Parágrafo único. O preenchimento das planilhas deverá ser realizado no ato da manipulação.

Art. 30 Para os produtos fabricados, fracionados, fatiados não é permitido colocar prazo de validade superior àquela determinada pelo fabricante originalmente.

Art. 31 Todos os estabelecimentos deverão manter arquivadas as notas fiscais das matérias-primas e insumos recebidos enquanto houver o produto para a venda ao consumidor, e disponibilizá-las à fiscalização quando solicitado.

DA ROTULAGEM

Art. 32 Somente deverão ser utilizados rótulos registrados e aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL - MS, bem como respeitar as normas de rotulagem vigente, com base nas Resoluções SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

DO TRANSPORTE DE ALIMENTOS

Art. 33 Qualquer alimento deverá ser transportado em veículo autorizado pelo Órgão Sanitário competente, conforme legislação vigente.

Art. 34 Os estabelecimentos que transportam alimentos devem apresentar a relação individualizada de cada veículo e suas características técnicas, e outras normas complementares vigentes.

Parágrafo único. As características técnicas dos veículos transportadores de alimentos referem-se:

I. Ao tipo de compartimento de carga, cujo revestimento interno deve ser liso, impermeável, atóxico e lavável;

II. Ao tipo de controle térmico existente no compartimento de carga, conforme o tipo de alimento transportado;

III. Devem possuir cabine do condutor isolada do compartimento de carga fechado, devendo apresentar-se em bom estado de conservação, livres de produtos, animais, pessoas e objetos estranhos à atividade de transporte de alimentos.

Art. 35 Os estabelecimentos que transportam alimentos devem possuir Procedimentos Operacionais Padronizados que descrevam o método de higienização dos veículos e sua frequência, e o monitoramento de temperatura no caso de alimentos que exijam temperaturas de conservação para seu transporte.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 Sem prejuízo do disposto na presente Resolução, os estabelecimentos ficarão sujeitos às demais normas, regulamentos e legislações vigentes;

Art. 37 A ausência do documento de Registro de Estabelecimento de Produto de Origem Animal expedido pelo SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS para atividades de manipulação de produtos de origem animal ou documento de Registro vencido configura infração de natureza sanitária, sendo o local/seção interditado, bem como os produtos fabricados, fracionados sem a vigência da autorização apreendidos.

Parágrafo único. O documento de Registro deverá possuir a indicação de autorização para venda externa e/ou local e terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de emissão.

Art. 38 Cada produto fabricado/fracionado terá seu rótulo devidamente registrado, sendo proibido fabricar produtos sem autorização prévia específica emitida pelo Serviço de Inspeção Municipal - CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

Art. 39 Cabe ao responsável legal do estabelecimento e seu responsável técnico, garantir a rastreabilidade e segurança alimentar dos produtos de origem animal fabricados/fracionados.

Art. 40 Para fins de fiscalização e controle sanitário, o estabelecimento deverá manter atualizadas e disponíveis as planilhas com os registros de todos os procedimentos operacionais padrão e programas de autocontrole.

Art. 41 A inobservância do disposto na presente Resolução constituirá infração sanitária, estando o infrator sujeitos as penalidades dispostas na Resolução Municipal SIM –

CONSÓRCIO CENTRAL – MS, nº 05 de 24 de maio de 2023, sem prejuízo das penalidades dos órgãos estadual e federal.

Art. 42 Serão observados os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) para os produtos de origem animal expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou, em casos específicos, os estabelecidos pelo órgão de inspeção estadual, em norma complementar.

Art. 43 Todos os produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos sob inspeção do Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL – MS devem atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos na legislação federal vigente, no RTIQ ou em normas complementares.

Art. 44 A empresa autorizada deverá expor em local visível e de fácil acesso ao consumidor o documento de Registro do estabelecimento, expedido pelo Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

Art. 45 A autoridade sanitária poderá a qualquer momento interromper o processo de fabricação, quando as condições de autorização não estiverem sendo observadas no local.

Art. 46 Os produtos que não seguirem as normas estabelecidas estarão sujeitos à apreensão e inutilização, quando não se apresentarem em conformidade com a legislação vigente.

Art. 47 Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores:

I. Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.

II. Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada e por pessoal capacitado, com Licença Sanitária vigente.

III. A periodicidade do controle químico deve respeitar a solicitação da Autoridade Sanitária, bem como o mínimo estipulado pela RDC ANVISA, nº 622 de 09 de março de 2022.

Art. 48 É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.

Art. 49 As atividades de desossa quando realizadas em área de manipulação deverão ser realizadas em período distinto do processo de fabricação.

Parágrafo único. O processo de fabricação somente terá início após a higienização da área de manipulação.

Art. 50 O descumprimento do disposto nesta Resolução, bem como nos demais dispositivos legais, ensejará a autuação do estabelecimento e a apreensão e inutilização dos produtos de origem animal, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou qualquer insumo, equipamento ou utensílio utilizado.

Art. 51 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução desta Resolução serão resolvidos pelo Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

Art. 52 Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL - MS deverão ser classificados conforme o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentada pelo "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA)", instituído pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, como também, por suas atividades determinadas e apresentadas em sua Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), e pelas etapas do processo que realiza no empreendimento.

Art. 53 Os estabelecimentos receberão a classificação determinada em letras conforme a tabela de etapas do processo que somam pontos. Os pontos determinarão a classificação e o enquadramento dos empreendimentos.

Art. 54 Estabelecimento tipo A: Empreendimento produtor de alimentos de consumo humano de origem animal que realiza todas as etapas do processo: armazenamento, produção, fatiamento, fracionamento, porcionamento, embalagem, reembalagem, rotulagem, venda local e distribuição.

I. Responsabilidade sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL – MS

II. As empresas que receberem esta classificação (Tipo A) devem cumprir os requisitos na integralidade, conforme a Resolução Municipal SIM CENTRAL MS, nº 05 de 24 de maio de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Inspeção executado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, além de: a) Atualização do Programa de Autocontrole (PAC); b) Manutenção dos registros em planilhas auditáveis c) Atualização dos dados da empresa junto a plataforma digital w3.app.agr.br/central de acordo com login e senha cadastrados d) Inserção de dados dos mapas estatísticos (matéria-prima, produção e comercialização); análises laboratoriais realizadas e seus respectivos cronogramas de ação junto à plataforma;

Art. 55 Estabelecimento tipo B: Empreendimento produtor de alimentos de consumo humano de origem animal que realiza as etapas do processo: armazenamento, produção, fatiamento, fracionamento, porcionamento, embalagem, reembalagem, rotulagem, venda local (sem distribuição) e venda a granel (sem embalagem, reembalagem, rotulagem).

I. Responsabilidade sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL - MS

II. As empresas que receberem esta classificação (Tipo B) devem cumprir o determinado nesta Resolução, além de:

a) As instalações deverão seguir o que determina a Portaria MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1.997, Resolução Municipal SIM – CONSÓRCIO

b) Equipamentos e utensílios, responsabilidade técnica, documentação e registro conforme determinado do Capítulo III ao V desta Instrução Resolução;

c) Capacitação de colaboradores em Higiene e Manipulação de Alimentos, assim como atualização anual das carteiras sanitárias;

d) Manual de Boas Práticas de Fabricação e suas devidas atualizações

e) Implantação e atualização dos elementos básicos de inspeção de acordo com a Resolução Municipal SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS, nº 15 de 20 de junho de 2023, que “Estabelece as diretrizes básicas para a implantação e verificação dos Programas de Autocontrole”.

f) Elementos de Inspeção obrigatórios:

Água de Abastecimento e gelo

Controle Integrado de Pragas;

Limpeza e Sanitização (PPHO);

Controle de temperaturas;

Controle de qualidade e análises laboratoriais;

g. Manutenção dos registros em planilhas auditáveis

h. Atualização dos dados da empresa junto a plataforma w3.app.agr.br/central de acordo com login e senha cadastrados.

Parágrafo único: Todo produto fabricado e/ou produzido deverá ser autorizado previamente pelo SIM – CONSÓRCIO CENTRAL - MS antes de sua comercialização. A empresa deverá dispor de meios para informar ao consumidor, de forma clara, simples e objetiva sobre as características do produto.

Art. 56 Estabelecimento tipo C (processamento na presença do consumidor): Empreendimento produtor de alimentos de consumo humano de origem animal que realiza as etapas do processo: armazenamento, fatiamento, fracionamento, porcionamento e venda local.

I. Responsabilidade sanitária: não necessita de registro no Serviço de Inspeção Municipal

Art. 57 Estabelecimento tipo D (somente distribuição/revenda): Empreendimento de alimentos de consumo humano de origem animal que realiza as etapas do processo: armazenamento e distribuição.

I. Responsabilidade sanitária: não necessita de registro no Serviço de Inspeção Municipal.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 58 Todo estabelecimento com registro no SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS válido, poderá iniciar o processo de renovação de registro 60 (trinta) dias antes da validade do registro inicial expirar.

Parágrafo único. Todos os documentos que possuem validade e que pertencem ao cadastro individual da empresa, deverão ser mantidos atualizados na plataforma digital do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

Art. 59 Relação de documentos necessários para o processo de renovação de registro no SIM – CONSÓRCIO CENTRAL - MS:

a) Requerimento ao Coordenador do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL - MS, solicitando renovação de registro (Anexo III);

b) Termo de compromisso assinado pelo representante legal da empresa;

c) Memorial técnico sanitário atualizado

d) Programa de autocontrole atualizado

e) Emissão do Documento de renovação de registro expedido pelo coordenador do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

Parágrafo único. A não renovação do documento de registro no SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS dentro do prazo previsto nesta Resolução, implicará no cancelamento do registro e consequentemente, no recolhimento dos rótulos pelo Serviço de Inspeção.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 60 O cancelamento do registro do estabelecimento dar-se-á nas seguintes situações:

I - A pedido do proprietário ou responsável legal do estabelecimento (Anexo III); II - Quando deixar de funcionar pelo período de 1 (um) ano; III - Quando interromper o comércio pelo mesmo prazo; IV - Quando ocorrer interdição ou suspensão do estabelecimento pelo período de 1 (um) ano; V - Quando não realizar a transferência de titularidade do registro do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS no prazo máximo de 30 (trinta) dias; VI - Quando não formalizar a renovação do registro no período previsto de um ano de validade do mesmo. VII - Por cassação do registro pelo SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS.

§ 1º O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pelo Coordenador do SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, por meio de emissão de Termo de Cancelamento de Registro. § 2º A partir do cancelamento do registro no SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS todos os produtos, rótulos e embalagens serão apreendidos e inutilizados. § 3º Para o retorno das atividades do estabelecimento com seu registro cancelado junto ao SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, deverão ser cumpridas as exigências contidas nas etapas de registro de estabelecimento, para obtenção de um novo registro. § 4º Quando o cancelamento vier a pedido do proprietário deverá vir com uma justificativa por escrito contendo a motivação do cancelamento.

Art. 61 Fica revogada a Resolução SIM - CONSÓRCIO CENTRAL - MS, nº 18 de 22 de outubro de 2024.

Art. 62 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE – MS, 04 DE AGOSTO DE 2025.

(Assinatura)

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal de Campo Grande – MS

Presidente do Consórcio CENTRAL – CIDSRC MS

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ANEXO V

DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ___________________________________________________________________________________, CPF

__________________________________________________________________________, proprietário/responsável legal pelo estabelecimento ____________________________________________________________________________, CNPJ/Inscrição Estadual ____________________________________________________________________________, com sede em

____________________________________________________________________________, declaro estar ciente dos pré-requisitos para produção agroindustrial e assumo perante ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M representado pelo seu Coordenador, o COMPROMISSO de acatar todas as exigências contidas na Lei Municipal SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS, nº 7.033 de 19 de Abril de 2023, regulamentada pelas instruções da Resolução Municipal SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS, nº 05 de 24 de maio de 2023, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Declaro ainda estar ciente que, sendo necessárias, as análises de água e produtos serão custeadas pelo estabelecimento.

Local, Data. ____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________ Representante Legal do Estabelecimento

RESOLUÇÃO CONSÓRCIO CENTRAL MS Nº 20, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Estabelece os modelos de “Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal (POA)” e do “Documento de Registro do Estabelecimento” registrados pelo SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de Mato Grosso do Sul – Central MS (CIDSRC), no uso de suas atribuições estatutárias, faz saber que a Assembleia Geral aprovou a seguinte resolução:

Considerando a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal”, e suas alterações;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005;

Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que “Dispõem sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal”;

Considerando a Lei Municipal nº 7.033, de 19 de abril de 2023;

Considerando o disposto o Protocolo de Intenções do Consórcio Central MS;

Considerando as Resoluções nº 05, de 24 de maio de 2023 e nº 19, de 04 de agosto de 2025 deste Consórcio.

Considerando Decreto Estadual nº 16.612 de 11 de abril de 202533, de 19 de abril de 2023 que Institui o Programa de Apoio à Comercialização de Produtos de Origem Animal (PACPOA-MS) e a portaria nº 3.760, de 13 de agosto de 2025 que estabelece os requisitos e critérios para adesão dos Municípios ou Consórcio de Municípios ao Programa de Apoio à Comercialização de Produtos de Origem Animal – PACPOA-MS

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado os seguintes modelos de documentos emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) do Consórcio Central – MS.

I. Certificado SIM de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal (ANEXO I) II. Certificado SISBI de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal (ANEXO II) III. Certificado PACPOA-MS de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal (ANEXO III) IV. Documento de Registro do Estabelecimento (ANEXO IV)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande – MS, 28 de outubro de 2025.

(Assinatura)

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES Prefeita Municipal de Campo Grande – MS Presidente do Consórcio CENTRAL – CIDSRC MS

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RESOLUÇÃO CONSÓRCIO CENTRAL - MS Nº 21, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Determina procedimentos a serem observados no transporte de produtos de origem animal no âmbito dos municípios que compõe o Consórcio Central - MS, estabelecendo as características mínimas necessárias aos meios de transporte e as normas para avaliação sanitária, inclusive a emissão de Certificado de Inspeção Sanitária de veículo das empresas onde há o serviço de inspeção instaurado.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de Mato Grosso do Sul - Central MS (CIDSRC), no uso de suas atribuições estatutárias, faz saber que a Assembleia Geral aprovou a seguinte resolução:

Considerando a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que "Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal", e suas alterações;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005;

Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que "Dispõem sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal";

Considerando a Lei Municipal nº 7.033, de 19 de abril de 2023;

Considerando o disposto no Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto o Protocolo de Intenções do Consórcio Central MS;

Considerando a Resolução Municipal de nº 05, de 24 de maio de 2023, deste Consórcio, aprovada, também, pela Assembleia Geral do dia 24 de maio de 2023;

Considerando a Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

Considerando a Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA;

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar os veículos de transporte de produtos de origem animal nos municípios que compõem o Consórcio Central MS;

Considerando que o trânsito de alimentos em condições seguras pressupõe a preservação da saúde e do meio ambiente e ainda a necessidade de normatização e da uniformização das ações de fiscalização dos veículos que transportam alimentos;

Considerando a necessidade de uma proteção eficaz dos alimentos transportados por veículos minimizando os riscos de contaminação;

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer os procedimentos necessários para o certificado de inspeção sanitária de veículos de transporte de matérias-primas e de produtos de origem animal das empresas sob inspeção do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS.

DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DAS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS JUNTO AO SIM-CONSÓRCIO CENTRAL-MS

Art. 2º A solicitação de registro de veículo de transporte de produtos de origem animal das empresas e estabelecimento junto ao SIM-CONSÓRCIO CENTRAL MS, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada da inserção dos seguintes documentos:

I. Requerimento solicitando o registro do veículo (ANEXO I) II. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) III. Certificado de Registro do Veículo (CRV) IV. Apresentação do Programa de Autocontrole do veículo. V. Termo de compromisso, assinado pelo proprietário ou responsável legal pelo veículo quando for de terceiros (ANEXO II); VI. Parecer Técnico favorável do Serviço de Inspeção autorizando a emissão do Certificado de Inspeção Sanitária do veículo.

Art. 3º Após cumprir todos os requisitos estabelecidos no Art. 2º e com o Parecer Técnico favorável do Serviço de Inspeção, será emitido o Certificado de Inspeção Sanitária do Veículo SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS (ANEXO III) e anexado ao processo da empresa ou estabelecimento.

DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS VEÍCULOS

Art.4º O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, de modo a garantir a manutenção da sua integridade e permitir a sua conservação.

§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.

§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.

Art. 5º O trânsito de matéria-prima e de produtos de origem animal deverá ser feito em veículos devidamente higienizados e em conformidade às normas específicas relacionadas à espécie e à conservação do produto transportado.

§ 1º É proibido o trânsito de matéria-prima e de produtos de origem animal destinados ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza.

§ 2º A matéria-prima e o produto de origem animal em trânsito deverão estar higienicamente acondicionados em recipientes adequados, independentemente de estarem embalados.

§ 3º Os veículos transportadores de matérias-primas e de produtos de origem animal refrigerados ou congelados deverão ser providos de isolamento térmico e dispor de meios que permitam verificar a temperatura, mantendo-a nos níveis adequados à conservação dos produtos transportados.

Art. 6º Todos os veículos de transporte de matérias-primas e de produtos de origem animal pertencentes de empresas inspecionadas no SIM – CENTRAL – MS devem possuir o Certificado de Inspeção Sanitária do Veículo SIM – CENTRAL – MS.

§ 1º O Certificado de Inspeção Sanitária do Veículo SIM – CENTRAL – MS concedido deverá ser renovado anualmente.

Art. 7º O veículo de transporte de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene e não apresentar a menor evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores que possam comprometer a qualidade dos produtos transportados.

§ 1º – Os métodos de higiene e desinfecção devem ser apresentados no Programa de Autocontrole do veículo e aprovados pelo SIM – CENTRAL-MS e adequados às características dos produtos e meio de transporte.

§ 2º – A limpeza deve ser efetuada com água potável da rede pública ou tratada com hipoclorito de sódio a 2,5% (na proporção de 2 gotas/litro e permanecer em repouso de 30 minutos antes de ser utilizada) até a remoção de todos os resíduos. No caso de resíduos gordurosos, devem ser utilizados detergentes neutros para a sua completa remoção.

§ 3º – A desinfecção deve ser realizada após a limpeza e pode ser efetuada de uma das seguintes formas, segundo a necessidade:

a) Desinfecção com água quente: através do contato ou imersão dos utensílios em água quente a uma temperatura não inferior a 80º C, durante 2 minutos no mínimo.

b) Desinfecção com vapor: através de mangueiras, à temperatura não inferior a 96º C, e o mais próximo da superfície de contato, durante 2 a 3 minutos.

c) Desinfecção com substâncias químicas, registradas no Ministério da Saúde e usadas conforme instruções do fabricante, não deixando resíduos ou odores que possam ser transmitidos aos alimentos.

Art. 8º Os veículos devem ser revestidos de material liso, resistente, impermeável e atóxico e lavável.

§ 1º – Deve possuir o piso e as laterais da carroceria isentos de frestas ou buracos impedindo a passagem de umidade e/ou poeira para a carga.

§ 2º – O veículo deve possuir dispositivos de segurança que impeçam o derrame em vias públicas de alimentos e/ou de resíduos sólidos e líquidos, durante o transporte.

§ 3º – Todas as matérias-primas e produtos devem ser colocados em caixas, sobre prateleiras e/ou estrados removíveis, de forma a evitar danos e contaminação.

Art. 9º Não é permitido o transporte concomitante de matéria-prima com produtos finalizados prontos para o comércio, se os primeiros apresentarem risco de contaminação.

Art. 10 Não é permitido o transportar concomitante de dois ou mais produtos ou matérias-primas, se uma delas apresentar risco de contaminação para as demais.

Art. 11 Os equipamentos de refrigeração não devem apresentar riscos de contaminação para o produto e devem garantir, durante o transporte, temperatura adequada para o mesmo.

Parágrafo Único – Os equipamentos de refrigeração e congelamento devem ser conservados e mantidos em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 12 Os alimentos perecíveis transportados em veículos, dependendo da natureza do produto, obedecerá aos seguintes critérios:

I. Transporte aberto com proteção

a. Ex: Leite cru em vasilhames fechados;

b. Requisitos: Constituído de material de fácil limpeza e desinfecção; protegidos com lona, plásticos e outros; não deve ocasionar danos ou deterioração dos produtos.

II. Transporte fechado à temperatura ambiente (baú, containers e outros)

a. Ex: Produtos cárneos salgados, curados ou defumados; pescado salgado ou defumado; mel.

b. Requisitos: Constituído de material atóxico, resistente, de fácil limpeza e desinfecção; imobilidade dos recipientes para garantia da integridade dos produtos.

III. Transporte fechado, isotérmico, refrigerado e/ou congelado (necessário sistema gerador de frio)

a. Ex: Carnes e produtos cárneos, pescados; ovos, leite, refrigerados ou congelados ou supergelados;

b. Requisitos: Constituído de material liso, resistente, impermeável e atóxico. Conservação de produtos perecíveis: Frio: 0º C a 10º C e/ou conforme especificações do fabricante. Congelado: (-4º a -18º C); Termômetros em perfeitas condições de funcionamento; Estrados, prateleiras, caixas, ganchos removíveis para facilitar a limpeza e desinfecção.

Art. 13 As operações de carga e descarga do veículo devem ser executadas em local protegido de chuva.

Parágrafo único – As condições de temperatura e umidade requeridas pelo alimento devem ser preservadas, durante a carga e descarga, evitando-se riscos de contaminação, dano ou deterioração.

Art. 14 Os estrados, se utilizados, devem estar secos, limpos e isentos de odores e de infestações.

Art. 15 O não cumprimento desta Resolução caracterizará infração sanitária e deve ser punido na forma de legislação vigente.

Art. 16 A inspeção sanitária dos veículos transportadores de matéria-prima e de produto de origem animal deverá ser efetuada obedecendo ao Roteiro para Avaliação Sanitária do Veículo, contido no Anexo IV.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE – MS, 28 DE OUTUBRO DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES Prefeita Municipal de Campo Grande – MS Presidente do Consórcio CENTRAL – CIDSRC MS

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