Decisão Normativa Nº 156 DE 09/10/2025


 Publicado no DOE - RS em 3 nov 2025


Disciplina a Autorização Especial de Trânsito (AET) para transporte de colheitadeira e correspondente plataforma em Combinação Veicular de Carga – CVC do tipo caminhão mais reboque.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho de Administração do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem , órgão de administração do DAER, criado pela Lei nº 13.423, de 05 de abril de 2010 , regulamentada pelo Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010 , reunido nesta data;

CONSIDERANDO a necessidade de expansão e de melhoria da produtividade do Rio Grande do Sul em culturas como o milho, feijão, trigo e soja, e já havendo no Estado relevante fabricação de maquinário para emprego nessas culturas;

CONSIDERANDO que a proibição de reboque, atrelado ao caminhão que transporta a colheitadeira, implica na contratação de um segundo veículo para transportar a plataforma da colheitadeira;

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo eletrônico n.º 18/0435-0028106-0 , resolve:

Art. 1º AUTORIZAR o trânsito em rodovias estaduais de Combinação Veicular de Carga - CVC do tipo caminhão mais reboque transportando colheitadeira e correspondente plataforma.

Parágrafo único . Esta Decisão Normativa aplica-se a toda a malha rodoviária estadual, inclusive quando sob concessão, assim como às rodovias federais delegadas ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Deverão ser observadas as seguintes regras para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET.

I. Apresentação de documentos conforme Art. 8º da Decisão Normativa N.º 143/22 do DAER;

II. O transporte qualificado no caput do Art. 1º está autorizado a transitar em trechos estabelecidos e aprovados pelo DAER;

III. Para as combinações de veículos de que trata esta Decisão Normativa, a AET será fornecida com prazo de validade de 02 meses limitados ao licenciamento da unidade tratora;

IV. Deverão ser respeitados os limites máximos dos conjuntos transportadores para obtenção da AET:

a) Altura total de 4,95m,

b) Largura total de 3,20m,

c) Comprimento total de 25,00m,

d) Peso Bruto Total Combinado - PBTC de até 57,00 toneladas.

V. O acoplamento do caminhão ao reboque consistirá por engate automático, reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança;

VI. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, e quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2;

VII - Nas Combinações com PBTC, até 57 toneladas, a unidade tratora poderá ser de tração simples.

§1º Aos veículos de que trata este artigo, não serão tolerados excessos traseiros além da carroceria.

§2º Os conjuntos transportadores serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes da Resolução nº 882/2021 do CONTRAN, suas alterações ou outra que venha a substituí-la.

§3º A AET será fornecida para apenas um conjunto veicular.

Art. 3º Será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET exclusivamente para a Combinação Veicular de Carga - CVC em observância aos preceitos do Art. 2º com ano de fabricação até data de publicação da Decisão Normativa nº 146/2022, ou seja, 06 de outubro de 2022.

Art. 4º O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Decisão Normativa será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 60 km/h.

Art. 5° As transgressões, a aplicação de penalidades e a fiscalização se darão conforme o disposto nos capítulos VIII e IX da Decisão Normativa N.º 143/22 do DAER.

Art. 6º Fica revogada a DECISAO NORMATIVA nº 146/2022 do DAER.

Art. 7° Esta Decisão Normativa vigorará em conjunto com a Decisão Normativa N.º 143/22 do DAER e produzirá efeitos a partir de sua publicação no diário oficial do Rio Grande do Sul.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, ­­em 09 de outubro de 2025.

Eng.º Luciano Faustino da Silva

Diretor Geral

Eng.º Richard Lesh Polo

Diretor de Infraestrutura Rodoviária

Eng.º Sívori Sarti da Silva

Diretor de Gestão e Projetos

Engº Ernesto Eichler

Diretor de Administração e Finanças

Engº Nilton José Sica Magalhães

Diretor de Transportes Rodoviários