Publicado no DOE - RO em 30 out 2025
Incorpora as disposições do Ajuste SINIEF Nº 27/2024 que altera o Ajuste SINIEF Nº 10/2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O produtor rural deverá utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 nas seguintes operações: (Ajuste SINIEF n° 27, de 6 de dezembro de 2024)
II - internas, praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data do Ajuste SINIEF nele indicado.
Rondônia, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças